Situação: Revogada
LEI Nº 8.290, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001
(Atualizada até a Lei nº 8.869, de 18/07/2006.)
- Lei revogada pela Lei nº 8.869, de 18/07/2006.
Publicada: Diário do Grande ABC Nº 11251:04 DATA: 15/12/01
Projeto de Lei nº 066, de 20.11. 2001 - Processo nº 40.892/2001-6
DISPÕE sobre Conjuntos Habitacionais de Interesse Social e dá outras providências.
CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS (Art. 1º)
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DE CHIS (Art. 4º)
CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA CHIS ABERTO (Art. 7º)
SEÇÃO I - DO CHIS ABERTO UNIFAMILIAR (Art. 21)
SEÇÃO II - DO CHIS ABERTO MULTIFAMILIAR (Art. 24)
CAPÍTULO IV - DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA CHIS FECHADOS (Art. 29)
CAPÍTULO V - PARÂMETROS URBANÍSTICOS ESPECIAIS NA ÁREA DO PROJETO EIXO TAMANDUATEHY (Art. 39)
CAPÍTULO VI - DISPOSICÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Art. 44)
ANEXO I - ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO PROJETO "EIXO TAMANDUATEHY"
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º Fica permitida a implantação de Conjuntos Habitacionais de Interesse Social (CHIS) em toda a Zona Urbana do Município, nos termos desta lei.
§ 1º Define-se como CHIS o loteamento ou o condomínio em que a edificação é integrante do empreendimento.
§ 2º Na área de abrangência do Projeto Eixo Tamanduatehy, definida no Anexo I, somente será admitida a tipologia habitacional multifamiliar, com exceção dos empreendimentos promovidos pelo Poder Público Municipal.
- § 2º revogado pela Lei nº 8.681, de 30/11/2004.
Art. 2º Os Conjuntos Habitacionais de Interesse Social - CHIS visam atender os seguintes objetivos:
I - adequar a propriedade do solo a sua função social;
II - fomentar a utilização dos vazios urbanos para programas habitacionais de forma a ampliar a oferta de moradias.
Art. 3º Os CHIS se enquadrarão em uma das seguintes categorias:
I - CHIS abertos: aqueles em que se promove o parcelamento do solo, concomitantemente à produção de habitações, implicando na doação de áreas ao Município;
II - CHIS fechados: aqueles promovidos sob a forma de conjuntos de edificações em condomínio, consoante à Lei Federal nº 4.591/64, cabendo toda a manutenção interna aos moradores e sendo permitido controle de acesso.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DE CHIS
Art. 4º O Conjunto Habitacional de Interesse Social não poderá ser implantado em áreas que apresentem riscos à saúde ou à vida, em especial:
I - em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações, a menos que sejam tomadas providências para assegurar o escoamento das águas;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento), sendo obrigatório, naqueles que apresentarem declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), a elaboração de estudos especiais para seu aproveitamento;
IV - em terrenos onde as condições geopedológicas não aconselhem a construção;
V - nas áreas em que a degradação ambiental impeça condições sanitárias suportáveis;
VI - em áreas encravadas.
Art. 5º O interessado deverá solicitar a emissão de diretrizes para o empreendimento antes de solicitar a aprovação do projeto de implantação do Conjunto Habitacional de Interesse Social.
§ 1º A emissão de diretrizes, citada no caput, ficará a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, ou de seu sucedâneo legal, ouvidos os departamentos afins, quando for o caso.
§ 2º As diretrizes terão validade por 01 (um) ano.
Art. 6º Fornecidas as diretrizes, o interessado apresentará os projetos para aprovação à Prefeitura Municipal e aos organismos competentes, acompanhados da documentação pertinente, conforme disposto em decreto regulamentador da presente lei.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA CHIS ABERTO
Art. 7º Os CHIS abertos poderão apresentar as seguintes tipologias habitacionais:
I - unifamiliar;
II - multifamiliar.
§ 1º Um mesmo CHIS poderá conter as duas tipologias habitacionais mencionadas no caput, observando-se, quando da implantação, os índices e restrições pertinentes a cada tipologia, em função do lote criado.
§ 2º Na tipologia unifamiliar serão admitidas duas unidades habitacionais sobrepostas.
Art. 8º Ficam permitidas nos CHIS abertos as atividades de comércio varejista diário e ocasional, de prestação de serviços de natureza comercial, institucional e artesanal e, ainda, o uso institucional, observando-se as seguintes restrições:
I - no CHIS aberto unifamiliar a área total destinada às atividades descritas no caput não poderá exceder 10% (dez por cento) da área total de lotes do respectivo CHIS;
II - no CHIS aberto multifamiliar, a área total ocupada pelas atividades previstas no caput deverá estar localizada no pavimento térreo, não podendo exceder 40% (quarenta por cento) da área do mesmo;
III - a área construída destinada aos usos mencionados no caput não poderá exceder 500 m² (quinhentos metros quadrados) em um mesmo lote.
Art. 8º Ficam permitidas nos CHIS abertos as atividades de comércio varejista, diário e ocasional, de prestação de serviços de natureza comercial, institucional e artesanal e, ainda, o uso institucional, observando-se as seguintes restrições: (NR)
I - a área total destinada às atividades descritas no “caput” não poderá exceder 10% (dez por cento) da área total dos lotes do respectivo CHIS; (NR)
II - em edificações multifamiliares, poderá ser ocupado até 40% (quarenta por cento) do pavimento térreo com os usos admitidos no “caput”; (NR)
III - as edificações que abriguem os usos, objeto deste artigo, não poderão exceder 500 m² (quinhentos metros quadrados) de área construída. (NR)
- Artigo 8º com redação dada pela Lei nº 8.540, de 17/09/2003.
Art. 9º Constituirão áreas públicas dos CHIS abertos, devendo ser reservadas em projeto:
I - as áreas destinadas a sistema de circulação;
II - as áreas destinadas à implantação de equipamento urbano e comunitário;
III - as áreas destinadas a espaços livres de uso público.
§ 1º Deverão ser reservados, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área total do terreno para as áreas públicas mencionadas nos incisos II e III, ficando a distribuição definida quando da emissão das diretrizes mencionadas no Art. 5º.
§ 2º As áreas públicas serão doadas formalmente ao Município, por instrumento próprio, após o aceite final das obras pelos departamentos competentes, e antes da emissão do certificado de conclusão.
§ 3º Poderá ser dispensada a reserva de áreas públicas previstas nos incisos II e III em terrenos cuja área seja igual ou inferior a 10.000 m².
§ 4º A reserva das áreas públicas previstas nos incisos II e III, poderá ser feita em área diversa do empreendimento, a critério das diretrizes.
Art. 10. As áreas públicas destinadas à implantação de equipamento urbano e comunitário deverão ser entregues ao Poder Executivo de acordo com as seguintes condições:
I - declividade máxima de 10% (dez por cento), e com as devidas obras de contenção, quando necessárias, já executadas;
II - frente para via pública, existente ou projetada.
Art. 11. As frentes ou testadas das quadras não poderão ser superiores a 250m (duzentos e cinqüenta metros).
§ 1º Nas quadras cujas frentes ou testadas forem superiores a 150 m (cento e cinqüenta metros) será obrigatório abrir uma passagem ou viela, com largura mínima de 2 m (dois metros), a ser gravada como servidão pública.
§ 2º Em nenhuma hipótese será permitida a frente do lote voltada para a viela ou passagem referida no parágrafo anterior.
Art. 12. O sistema de circulação deverá obedecer à seguinte classificação:
I - vias de categoria A - vias de coleta de distribuição de tráfego, com largura mínima de 10 m (dez metros);
II - vias de categoria B - vias de trânsito local, com largura mínima de 8m (oito metros);
§ 1º Os CHIS poderão dispor de vias de circulação exclusiva de pedestres, com largura mínima de 3 metros, a critério das diretrizes.
§ 2º Os lotes voltados para vias de pedestres não poderão ter vaga de estacionamento.
Art. 13. O leito carroçável das vias deverá ter largura mínima de:
I - vias de categoria A - 7 m (sete metros);
II - vias de categoria B - 5 m (cinco metros).
Parágrafo único. Os passeios deverão ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), e declividade máxima na seção transversal de 3% (três por cento).
Art. 14. As declividades máximas para as vias serão:
I - vias de categoria A - 10% (dez por cento);
II - vias de categoria B - 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. Poderão ser admitidas declividades de até 18% (dezoito por cento) em trechos isolados cuja extensão não ultrapasse 50m (cinqüenta metros).
Art. 15. O arranjo das ruas de um plano qualquer deverá garantir a continuidade do sistema viário obedecendo a hierarquização do próprio Conjunto Habitacional.
§ 1º A via que venha a ser prolongamento de outra já existente, ou constante de plano já aprovado pela Prefeitura, não poderá ter largura inferior à esta.
§ 2º Toda via definida como de Categoria B deverá ter seu início ou seu fim sempre em via definida como de Categoria A .
Art. 16. Nas vias e vielas, cujos leitos não estejam no mesmo nível dos terrenos limítrofes, deverão ser executadas pelo empreendedor as obras de contenção que se fizerem necessárias.
Art. 17. Quando não for possível dar escoamento natural à rede de esgotos pela via pública, será obrigatória a reserva de uma faixa sanitária "non aedificandi" que correrá paralela ao fundo dos lotes, com largura mínima de 2 m (dois metros), a ser gravada como servidão pública.
Art. 18. Deverá ser previsto, no mínimo, uma vaga de estacionamento para cada duas unidades habitacionais.
Parágrafo único. Na área de abrangência do Projeto Eixo Tamanduatehy, definida no Anexo I, se exigirá uma vaga de estacionamento para cada unidade habitacional.
- Parágrafo único revogado pela Lei nº 8.443, de 28/11/2002.
Parágrafo único. Na área de abrangência do Projeto Eixo Tamanduatey, definida no Anexo I, exigir-se-á uma vaga de estacionamento para cada unidade habitacional, salvo para empreendimentos de associações civis sem fins lucrativos, cooperativas e do poder público. (NR)
- Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8.505, de 04/06/2003.
§ 1º A vaga de estacionamento poderá estar situada em bolsões coletivos. (NR)
§ 2º Poderá ser ocupado o recuo de frente para a via oficial como abrigo de autos. (NR)
§ 3º A área ocupada pela vaga de estacionamento não será computada nos índices. (NR)
- Parágrafo único revogado e §§ 1º ao 3º acrescidos pela Lei nº 8.540, de 17/09/2003.
Art. 19. Caberá ao empreendedor, às suas expensas, a execução das seguintes obras e serviços:
I - a abertura de vias e logradouros correspondentes ao sistema de circulação;
II - a pavimentação das vias e a colocação de guias e sarjetas;
III - a implantação de redes de água, esgoto e drenagem;
IV - a extensão da rede de energia elétrica para consumo domiciliar em todas as vias, logradouros e praças;
V - a implantação da rede de iluminação pública.
Parágrafo único. Os padrões mínimos exigíveis para as obras de pavimentação e execução das redes de iluminação, água, esgoto e drenagem serão estabelecidos na regulamentação, cabendo às diretrizes eventuais exigências superiores ao mínimo admitido.
Art. 20. Fica definido como instrumento de garantia das obras de infra-estrutura, uma das seguintes opções:
I - a vinculação de 20% (vinte por cento) dos lotes;
II - fiança bancária no valor correspondente ao das obras de infra-estrutura.
§ 1º Os lotes não poderão ser alienados ou cedidos antes da aceitação definitiva das obras.
§ 2º Os lotes serão liberados totalmente, uma vez concluídas e recebidas as obras pelo Município, ou parcialmente, na mesma proporção em que forem sendo concluídas e recebidas as referidas obras.
SEÇÃO I
DO CHIS ABERTO UNIFAMILIAR
Art. 21. A área mínima para implantação de CHIS aberto unifamiliar deverá ser de 2.000 m² (dois mil metros quadrados), com tolerância de 10% (dez por cento).
Art. 22. O CHIS aberto unifamiliar deverá obedecer os seguintes parâmetros urbanísticos:
I - área do lote:
a) mínima: 60 m² (sessenta metros quadrados);
b) máxima: 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).
II - testada mínima do lote:
a) em meio de quadra: 4 m (quatro metros);
b) na esquina: 5,50 m² (cinco metros e cinqüenta centímetros quadrados).
III - taxa de ocupação: 70% (setenta por cento);
IV - coeficiente de aproveitamento: 1,5
V - recuo mínimo de frente: 2 m (dois metros);
VI - recuo para colocação de abrigo de auto: 5 m (cinco metros)
VII - gabarito: 3 pavimentos.
§ 1º Permitir-se-á o agrupamento de até 8 (oito) unidades residenciais geminadas entre si, respeitando-se afastamento de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) entre os agrupamentos.
§ 2º O lote de esquina poderá observar recuo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), em uma de suas frentes para a via pública.
§ 3º Os pavimentos abaixo do nível da rua ficam isentos de recuo frontal.
§ 4º A edícula está incluída nos índices estabelecidos nos incisos anteriores.
Art. 23. A vaga de estacionamento poderá estar situada no recuo previsto no inciso VII do artigo anterior ou no corpo da edificação, não sendo computada, mesmo que em abrigo, no coeficiente de aproveitamento.
Parágrafo único. Quando no recuo da edificação, a vaga de estacionamento não incidirá no cálculo da taxa de ocupação.
Art. 23. A vaga de estacionamento poderá estar situada no recuo previsto no inciso VI do artigo anterior ou no corpo da edificação, não sendo computada, mesmo que em abrigo, no coeficiente de aproveitamento. (NR)
§ 1º Quando no recuo da edificação, a vaga de estacionamento não incidirá no cálculo da taxa de ocupação. (NR)
§ 2º Em caso de abrigo no recuo, somente será permitida cobertura leve, na proporção de, no máximo, uma vaga coberta por unidade habitacional. (NR)
- Artigo 23 com redação dada pela Lei nº 8.540, de 17/09/2003.
SEÇÃO II
DO CHIS ABERTO MULTIFAMILIAR
Art. 24. A área mínima de terreno para implantação de CHIS multifamiliar deverá ser de 1.000 m² (mil metros quadrados), com tolerância de 10% (dez por cento).
Art. 25. Deverão ser observados os seguintes índices urbanísticos:
I - taxa de ocupação: 50% (cinqüenta por cento);
II - coeficiente de aproveitamento: 3,2
III - recuos:
a) de frente: 5m (cinco metros);
b) de fundos: 4m (quatro metros);
c) lateral: 2m (dois metros) de cada lado;
IV - Gabarito: G £ 3 ( r + L ), onde r é o recuo de frente e L é a largura total da rua;
V - Área útil máxima da unidade habitacional: 75 m² (setenta e cinco metros quadrados).
Art. 26. Serão admitidos lotes condominiais em CHIS abertos multifamiliares.
§ 1º Define-se como lote condominial aquele em que se implantar mais de um edifício de apartamentos.
§ 2º Os lotes condominiais terão área máxima de 1000 m² (mil metros quadrados).
§ 2º Os lotes condominiais terão área máxima de 10.000m² (dez mil metros quadrados), com tolerância de 10% (dez por cento). (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 8.540, de 17/09/2003.
§ 3º Nos lotes condominiais não se admitirá usos diversos do habitacional.
Art. 27. O pavimento térreo da edificação poderá abrigar:
I - qualquer dos usos previstos nesta lei;
II - estacionamento de veículos;
III - salão de festas;
IV - salão de jogos;
V - instalações sanitárias;
VI - depósitos.
Art. 28. O subsolo poderá abrigar estacionamento, instalações sanitárias, depósitos de lixo e de material de limpeza.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA CHIS FECHADOS
Art. 29. Os CHIS fechados somente poderão ser implantados em lotes ou glebas com área igual ou inferior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), que tenham frente para via de circulação de veículos com largura igual ou superior a 10m (dez metros).
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério das diretrizes, poderão ser permitidos CHIS fechados em vias com largura inferior à definida no caput.
Art. 30. Nos CHIS fechados admitir-se-á, exclusivamente, o uso residencial.
Art. 29. Os CHIS fechados, implantados em lotes ou glebas com área superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), estarão sujeitos à reserva e concurso voluntário de áreas, sem prejuízo da implementação de obras de interesse urbanístico, definidas inclusive eventuais dispensas em diretrizes expedidas pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano. (NR)
Art. 30. Ficam permitidas nos CHIS fechados as atividades de comércio varejista, diário ou ocasional, de prestação de natureza comercial, institucional, artesanal, bem como o uso institucional, observando-se as seguintes restrições: (NR)
I - a área total destinada às atividades descritas no caput não poderá exceder 10% (dez por centro) da área total do lote destinado ao uso residencial do respectivo CHIS; (NR)
II - em edificações multifamiliares poderá ser ocupado até 40% (quarenta por cento) do pavimento térreo com os usos admitidos no caput; (NR)
III - as edificações que abriguem os usos, objeto deste artigo, não poderão exceder 500m² (quinhentos metros quadrados). (NR)
- Artigos 29 e 30 com redações dadas pela Lei nº 8.681, de 30/11/2004.
Art. 31. Os CHIS fechados deverão prever:
I - espaços de utilização comum, ajardinados e arborizados com área igual ou superior a 5 m² (cinco metros quadrados) por unidade habitacional, que poderão estar agrupados ou distribuídos pelo condomínio;
II - local para coleta de lixo, que deverá situar-se no alinhamento da via pública;
III - caixas de entrada de energia, água, gás, telefonia e outros serviços, todas elas situadas na entrada do empreendimento, próximas à via pública;
IV - recuo mínimo de 5m (cinco metros) do acesso de veículos do empreendimento com relação à via pública;
V - no mínimo, uma vaga de estacionamento por unidade habitacional.
V - no mínimo uma vaga de estacionamento para cada duas unidades habitacionais. (NR)
- Inciso V com redação dada pela Lei nº 8.681, de 30/11/2004.
§ 1º Empreendimentos promovidos pelo Poder Público Municipal poderão, a critério das diretrizes, ter reduzido o número de vagas de estacionamento até a proporção de uma vaga para duas unidades habitacionais.
- § 1º revogado pela Lei nº 8.681, de 30/11/2004.
§ 2º A vaga de estacionamento poderá estar situada no subsolo ou no térreo da edificação ou, ainda, em bolsões coletivos.
§ 3º Poderá ser ocupado o recuo de frente para a via oficial como abrigo de autos.
§ 4º A área ocupada pela vaga de estacionamento não será computada nos índices.
Art. 32. O sistema de circulação deverá obedecer à seguinte classificação:
I - vias de Categoria A - vias de coleta de distribuição de tráfego, com largura mínima de 8 m (oito metros), dos quais 2 m (dois metros) serão destinados à circulação de pedestres;
II - vias de Categoria B - vias de trânsito exclusivo para pedestres, com largura mínima de 3 m (três metros).
§ 1º A via de circulação de veículos deverá ter declividade máxima de 15% (quinze por cento), admitindo-se 18% (dezoito por cento) em trechos isolados que não ultrapassem 50m (cinqüenta metros).
§ 2º A via de circulação de pedestres deverá ter declividade máxima de 12% (doze por cento) ou, se ultrapassado este percentual, ser dotada de escadaria e acesso para deficiente físico.
§ 3º Os corredores de acesso exclusivo de veículos a área destinada ao estacionamento de veículos, observarão o disposto no Código de Obras do Município. (NR)
- § 3º acrescido pela Lei nº 8.540, de 17/09/2003.
Art. 33. Caberá ao empreendedor, às suas expensas, a execução de todas as obras e serviços internos ao CHIS fechado, inclusive a implantação de redes de água, esgoto, drenagem, energia elétrica e iluminação do sistema interno de vias.
Art. 34. Os CHIS fechados poderão apresentar, alternativamente, uma das seguintes tipologias habitacionais:
I - unifamiliar - constituído por unidades isoladas, geminadas ou agrupadas, com no máximo dois pavimentos;
II - multifamiliar - constituído por edifícios de apartamentos com dois ou mais pavimentos.
Art. 34. Os CHIS fechados poderão apresentar as seguintes tipologias habitacionais: (NR)
I - unifamiliar - constituído por unidades isoladas, geminadas, agrupadas, com no máximo dois pavimentos; (NR)
I - multifamiliar - constituído por edifícios de apartamentos, com dois ou mais pavimentos. (NR)
Parágrafo único. Um mesmo CHIS poderá conter as duas tipologias habitacionais. (NR)
- Artigo 34 com redação dada pela Lei nº 8.540, de 17/09/2003.
Art. 35. Os CHIS fechados unifamiliares deverão respeitar os seguintes índices urbanísticos:
I - quota mínima de terreno por unidade habitacional: 75 m² (setenta e cinco metros quadrados);
II - taxa de ocupação - 67% (sessenta e sete por cento);
III - coeficiente de aproveitamento: 1,34;
IV - taxa de permeabilidade do solo: 15% (quinze por cento);
V - recuos nas divisas do empreendimento:
a) de frente para via oficial: 5m (cinco metros);
b) de fundos: 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
c) nas laterais: 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
Parágrafo único. Deverá ser respeitado o afastamento entre unidades previsto no Código de Obras e Edificações.
Art. 36. Os CHIS fechados multifamiliares deverão respeitar os seguintes índices urbanísticos:
I - taxa de ocupação: 50% (cinqüenta por cento);
II - coeficiente de aproveitamento: 3,2;
III - taxa de permeabilidade do solo: 15% (quinze por cento);
IV - recuos nas divisas do condomínio:
a) de frente para via oficial: 5m (cinco metros);
b) de fundos: 4m (quatro metros);
c) nas laterais: 2m (dois metros).
V - gabarito: G menor ou igual a 3 (R + L), onde R é o recuo de frente para a via oficial e L a largura total da rua;
VI - área útil máxima da unidade habitacional: 75 m² (setenta e cinco metros quadrados).
Parágrafo único. Deverá ser respeitado o afastamento entre unidades previsto no Código de Obras e Edificações.
Art. 37. Em CHIS fechados multifamiliares, o pavimento térreo da edificação poderá abrigar:
Art. 37. Em CHIS fechados multifamiliares, o pavimento térreo da edificação poderá abrigar, além do uso residencial: (NR)
- Artigo 37, “caput”, com redação dada pela Lei nº 8.681, de 30/11/2004.
I - estacionamento de veículos;
II - salão de festas;
III - salão de jogos;
IV - instalações sanitárias;
V - depósitos.
Art. 38. Em CHIS fechados multifamiliares, o subsolo da edificação poderá abrigar estacionamento, instalações sanitárias, depósitos de lixo e de material de limpeza.
CAPÍTULO V
PARÂMETROS URBANÍSTICOS ESPECIAIS NA ÁREA DO PROJETO EIXO TAMANDUATEHY
Art. 39. Fica instituído o Polo Multifuncional de Desenvolvimento Urbano do Projeto Eixo Tamanduatehy na sub-área descrita no Anexo II, destinado à promoção do desenvolvimento integrado local.
Art. 40. Na sub-área descrita no Anexo II, serão permitidos os seguintes usos:
I - habitacional multifamiliar;
II - institucional;
III - comércio diário;
IV - comercio ocasional;
V - prestação de serviços de natureza comercial, institucional e artesanal.
VI - serviços de hospedagem.
Art. 40. Na sub-área descrita no Anexo II serão permitidos os seguintes usos, sem prejuízo daqueles já permitidos pela legislação correlata: (NR)
I - habitacional; (NR)
II - institucional; (NR)
III - comércio diário; (NR)
IV - comércio ocasional; (NR)
V - prestação de serviços de natureza comercial, institucional e artesanal; (NR)
VI - serviços de hospedagem; (NR)
VII - centro de distribuição de mercadorias. (NR)
- Artigo 40 com redação dada pela Lei nº 8.681, de 30/11/2004.
Art. 41. Aplicar-se-ão à sub-área definida no Anexo II os seguintes índices urbanísticos:
I - taxa de ocupação: 80% (oitenta por cento);
II - coeficiente de aproveitamento: 1,5;
III - gabarito: 25 pavimentos.
Parágrafo único. § 1º Os índices previstos no caput não se aplicarão às áreas com uso industrial consolidado e em atividade quando da aprovação desta lei.
- Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 8.681, de 30/11/2004.
§ 2º Aos empreendimentos que venham a ser implantados na sub-área descrita fica facultada a utilização dos índices previstos nesta lei ou em legislação correlata. (NR)
- § 2º acrescido pela Lei nº 8.681, de 30/11/2004.
Art. 42. A construção, ampliação, reforma ou mudança de atividade nos empreendimentos contidos na sub-área descrita no Anexo II, e que utilizem os índices urbanísticos dos estabelecidos no Art. 40, estarão sujeitos a implementação de obras de interesse urbanístico ou reserva de áreas, definidas em diretrizes pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano, ou seu sucedâneo legal.
Art. 43. Fica permitida, mediante lei específica, a outorga onerosa de índices urbanísticos aos empreendimentos que ultrapassarem os índices estabelecidos para a área do Projeto Eixo Tamanduatehy, descrita no Anexo I.
CAPÍTULO VI
DISPOSICÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. Fica facultada ao interessado que haja protocolado processo de aprovação de Diretrizes / Aprovação até a data de aprovação desta lei, a opção pelo exame de acordo com a legislação anterior.
Art. 45. Fica dispensada da exigência de instalação de elevador a edificação onde a circulação do usuário não ultrapasse 5 (cinco) pavimentos ou 10 m (dez metros) de desnível, contados a partir do acesso principal de pedestres.
Art. 46. O artigo 42 da Lei nº 8.065, de 13 de julho de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. O pedido será formulado através de requerimento próprio acompanhado de prova de quitação total ou parcial do Imposto Sobre Serviço (ISS), alvará de funcionamento de equipamentos mecânicos, relatório de inspeção e documentos relativos a órgãos federais, estaduais, municipais, exigidos em lei específica ou diretrizes.”
Art. 47. A tabela de taxas de serviços de movimento de terra, constante do Anexo I da Lei nº 8.065, de 13 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Tipo de pedido |
Unidade taxada |
Valor (UFIR) |
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Movimento de terra |
Inicial e substituição |
M³ ou fração |
Até 150 m³ inclusive=0,36 |
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De 150 m³ a 5000 m³ inclusive 0,36 do volume até 150 m³ + 0,31 do volume excedente a 150 m³ |
|||
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Acima de 5000 m³=0,31 do volume até 5000 m³ + 0,29 do volume excedente a 5000 m³ |
|||
Art. 48. Todo novo empreendimento que venha a ser instalado no Município deverá, a critério da Prefeitura Municipal, apresentar Laudo Pedológico, atestando que não existe no terreno nenhuma substancia nociva à saúde humana, que possa inviabilizar a ocupação do local.
Parágrafo único. O laudo referido no caput deverá estar assinado por profissional técnico devidamente habilitado.
Art. 49. O inciso VIII do artigo 74 da Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 49. ............................................................................................................
VIII - empreendimentos que exige movimento de terra acima de 3000 m³ (três mil metros cúbicos);”
Art. 50. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 51. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 52. Ficam revogadas as disposições em contrário, e em especial as seguintes leis:
I - Lei nº 6.540, de 12 de setembro de 1989;
II - Lei nº 6.598, de 27 de setembro de 1989;
III - Lei nº 7.075, de 11 de novembro de 1993;
IV - Lei nº 5.939, de 20 de julho de 1982;
V - Lei nº 7.640, de 07 de abril de 1998.
Prefeitura Municipal de Santo André, 14 de dezembro de 2001.
ENGº. CELSO DANIEL
PREFEITO MUNICIPAL
MARCELA BELIC CHERUBINE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
MIRIAM BELCHIOR
SECRETÁRIA DE INCLUSÃO SOCIAL E HABITAÇÃO
IRINEU BAGNARIOLLI JÚNIOR
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada.
GILBERTO CARVALHO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
ANEXO I
ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO PROJETO "EIXO TAMANDUATEHY"
A área de superfície objeto do Eixo Tamanduatehy é a delimitada pelo perímetro assinalado na planta anexa, nº 01/2000 da Prefeitura Municipal de Santo André, arquivada na EADECO, acrescida da área dos lotes lindeiros aos logradouros que determinam este perímetro assim descrito:
“Começa na interseção da via férrea com o Córrego de Utinga (na divisa com o Município de São Caetano do Sul), prossegue pela via férrea até a interseção com a Rua Felipe Camarão, Rua Felipe Camarão deflete à esquerda na Av. Prosperidade, Av. Prosperidade deflete à direita na Rua do Ouro, Rua do Ouro deflete à esquerda no Rio Tamanduateí, Rio Tamanduateí até encontrar o Ribeirão Oratório, Ribeirão Oratório até a interseção com a Rua Taubaté, Rua Taubaté deflete à direita na Av. Visconde de Cairu, Av. Visconde de Cairu, Praça Nova Iorque, Av. Nova Iorque, Av. Utinga deflete à esquerda na Rua Atenas, Rua Atenas deflete à direita na Rua Cairo, Rua Cairo, Alameda México, Rua General Polidoro, Av. Vieira de Carvalho deflete à esquerda na Rua Porto Seguro, Rua Tordesilhas deflete à direita na Rua Alemanha, Rua Alemanha, Rua Santa Adélia, Rua Santa Adélia deflete à esquerda na Rua Abolição, Rua Abolição deflete à direita na Rua do Oratório, Rua do Oratório, Av. Itamarati, Av. Itamarati deflete à direita na Rua Perequê, Rua Perequê deflete à direita na Rua Itaipava, Rua Itaipava deflete à esquerda na Rua Igapira, Rua Japurá, Rua Ipiranga, Rua Ipiranga deflete à esquerda na Av. Sorocaba, Av. Sorocaba deflete à direita na Rua Bertioga, Rua Bertioga deflete à direita na Rua Peruíbe, Rua Peruíbe deflete à esquerda na Av. Guaratinguetá, Av. Itamarati, Av. Itamarati deflete à direita na Rua Armando Mazzo, Rua Armando Mazzo deflete à esquerda na Rua Miguel Guillen, Rua Miguel Guillen deflete à direita na Rua Augusto Savietto, Rua Augusto Savietto deflete à direita na Rua Olavo Hansen, Rua Olavo Hansen deflete à esquerda na Rua Jutlândia, Rua Jutlândia deflete à direita na Av. das Nações, Av. das Nações deflete à direita na Av. Pres. Costa e Silva, Av. Pres. Costa e Silva até a interseção com o Rio Tamanduateí e deflete à direita, Rio Tamanduateí deflete à esquerda no Córrego Cassaquera, Córrego Cassaquera deflete à esquerda no Córrego Itrapoã, Córrego Itrapoã até a interseção com a Av. Giovanni Batista Pirelli e deflete à direita, Av. Giovanni Batista Pirelli até encontrar o Córrego Cassaquera e deflete à esquerda, Córrego Cassaquera deflete à direita na Av. Capuava, Av. Capuava deflete à esquerda na Av. Giovanni Batista Pirelli, Av. Giovanni Batista Pirelli deflete à direita na Av. Pedro Américo, Av. Santos Dumont, Praça 14 Bis, Av. Santos Dumont, Rua Marquesa de Santos deflete à direita na Rua Coronel Seabra, Rua Coronel Alfredo Flaquer, Rua Pref. Justino Paixão, Av. José Caballero, Av. José Caballero deflete à direita na Av. Lino Jardim, Praça IV Centenário, Praça IV Centenário deflete à direita na Rua Catequese, Rua Catequese deflete à esquerda na Av. D. Pedro II, Av. D. Pedro II até Córrego de Utinga, Córrego de Utinga até a interseção com a via férrea onde iniciou-se a descrição.”
ANEXO II
SUB-ÁREA DO PROJETO "EIXO TAMANDUATEHY", CORRESPONDENTE AO POLO MULTIFUNCIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
A área de superfície objeto do Eixo Tamanduatehy é a delimitada pelo perímetro assim descrito: começa na interseção da Via Férrea com o Córrego Cassaquera (na divisa com o Município de Mauá), prosseguindo pela Via Férrea até a intersecção com Avenida Henri Sannejouand (na divisa entre o setor 5 e 3) à direita. Avenida Henri Sannejouand deflete à direita na Avenida dos Estados, Avenida dos Estados até encontrar o Córrego Cassaquera, Córrego Cassaquera até a interseção com a via férrea onde iniciou-se a descrição.