CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 15.392 DE 30 DE MAIO DE 2006 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 12880 : 02 DATA 31 / 05 / 06 DISPÕE sobre normas de utilização dos recursos de tecnologia da informação e da política de uso dos equipamentos de informática, sistemas intranet, internet e correio eletrônico da Administração Pública de Santo André. PRIVATE JOÃO AVAMILENO, Prefeito do município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, PRIVATE CONSIDERANDO a necessidade de orientar os usuários quanto aos critérios de utilização da rede corporativa de informática e quanto aos procedimentos básicos a serem adotados para a melhor utilização dos recursos e sistemas de informática existentes; CONSIDERANDO que a falta, falha ou mau uso desse serviço poderão causar graves danos à Administração Pública Municipal; CONSIDERANDO o avanço significativo no acesso, manipulação e distribuição da informação por meio dos diversos órgãos públicos da Administração Municipal e a sua fundamental importância no desempenho funcional dos servidores públicos municipais; PRIVATE CONSIDERANDO que todos os serviços de hardware, software, sistemas aplicativos e sistemas de comunicação intranet e internet devem ser utilizados exclusivamente para os serviços da Administração Pública Municipal; PRIVATE CONSIDERANDO ainda o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 4.670/2006-5, PRIVATE DECRETA: Art. 1º. A utilização dos equipamentos de informática, sistemas intranet, internet e correio eletrônico destina-se a auxiliar os servidores dos órgãos públicos da Administração Municipal, em efetivo exercício, na realização de atividades relacionadas estritamente com o serviço, observadas as disposições deste decreto, sem prejuízo do acesso às informações de caráter pessoal e institucional de interesse desses servidores. Art. 2º. Compete ao Departamento de Informática – DI, da Secretaria de Administração e Modernização: a) a elaboração e o gerenciamento da política de informática circunstanciados neste decreto; b) o monitoramento do uso dos equipamentos; c) a habilitação e desabilitação para o uso; d) a prestação de suporte; e) a conscientização quanto ao uso correto do serviço. Parágrafo único. Fica resguardada a privacidade de dados pessoais e confidenciais do(a) usuário(a) do serviço disponibilizado, em conformidade com o disposto no art. 5º , inciso XII da Constituição Federal. Art. 3º. É vedado o uso indevido, abusivo, ilícito ou excessivo da rede de computadores da PMSA, mesmo que fora do horário de expediente. § 1º. Para efeito do disposto no caput considera-se uso indevido, abusivo, ilícito ou excessivo: utilizar senhas alheias; acessar os portais ou páginas da internet de conteúdo pornográfico, erótico, racista, neonazista, anti-semita, ilegal ou qualquer outro que venha a atentar contra a integridade moral de terceiros ou de grupos sociais; utilizar a rede como instrumento de ameaça, calúnia, difamação, injúria ou qualquer outro meio; utilizar a internet (e-mail) para fins comerciais, antiéticos, preconceituosos, ofensivos, ilegais ou imorais, entretenimentos, “correntes”, mensagens publicitárias, político partidárias, avisos, informes, manifestações pessoais de qualquer natureza, como aviso de férias, notas de nascimento ou falecimento, mudança de local ou desligamento do órgão, que caracterizem a prática de “SPAM” ou seja, distribuição de mensagens idênticas para um grande número de destinatários que não tem interesse direto no assunto; ceder para o público externo, pessoas físicas ou jurídicas, listas de endereços de servidores, salvo quando expressamente autorizada pelo(a) respectivo Secretário(a) da área; acessar, na internet, salas de bate-papo (chats), serviços abertos de mensagens instantâneas, páginas ou sites de comunicação e jogos on line, bem como o uso de navegadores ou aplicativos com tecnologia P2P; baixar na Internet (download) arquivos de jogos, música ou filmes; acessar portais ou páginas da internet inseguras e sem certificado de segurança, que ofereçam risco de contaminação por vírus ou outro código nocivo de programação no ambiente de rede corporativa da PMSA; utilizar a rede para tentativa de ataque ou intrusão a outros computadores da rede interna, externa, de outro provedor, de organização pública ou privada; baixar na internet (“download”) ou instalar “softwares” não licenciados ou que venham infringir a lei de direitos autorais, bem como qualquer aplicativo ou sistema de compartilhamento de arquivos; usar, armazenar ou copiar programas de computador, imagens, vídeos ou qualquer outro material que implique na violação de direitos autorais ou de propriedade intelectual, ou de qualquer material ou software protegido, em conformidade com o que dispõem as Leis Federais nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 e nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998; baixar na internet (download) ou instalar, transmitir ou armazenar aplicativos executáveis, sem expressa autorização do Departamento de Informática – DI; instalar ou retirar componentes eletrônicos dos equipamentos; instalar ou remover programas dos computadores ou servidores, sem autorização do Departamento de Informática – DI; retirar, mover ou remover qualquer equipamento da PMSA, sem autorização do Departamento de Informática – DI; violar o sistema de segurança ou burlar as regras que impedem o acesso aos recursos barrados. § 2º. Havendo necessidade de enviar mensagem ou comunicação de interesse de todos os usuários, por parte do titular da conta de acesso, este deverá enviar o texto para o Departamento de Informática – DI, que se encarregará da divulgação. Art. 4º. Considera-se usuário(a) tanto a pessoa física, seja agente público(a), político(a) ou prestador(a) de serviços, quanto a unidade administrativa ou grupo de trabalho com reconhecimento e habilitação de conta de acesso à navegação de internet, fornecida pelo Departamento de Informática – DI. § 1º. O(a) usuário(a) é responsável por aceitar ou validar a integridade das informações ou dados transmitidos ou recebidos por meio da internet. § 2º. A utilização e a segurança da conta de acesso é de responsabilidade única e exclusiva do usuário, sendo seu nome e sua respectiva senha de caráter privativo e confidencial, vedado, portanto, compartilhá-los com terceiros. § 3º. Cabe a qualquer um dos receptores de mensagens, imagens ou notas indevidas, comunicar o fato ao Departamento de Informática - DI, para as providências cabíveis. § 4º. É atribuição de cada usuário(a) realizar backup (cópia de segurança) dos documentos, arquivos e demais dados gravados no disco rígido (HD) do computador, que utilize diariamente em suas tarefas. Art. 5º. Apurado e constatado qualquer descumprimento do disposto no presente decreto, o(a) responsável pela conta de acesso identificado(a) estará sujeito às seguintes sanções: advertência por escrito; suspensão do uso da conta pelo prazo de 15 dias; suspensão do uso da conta definitivamente. § 1º. Sem prejuízo das sanções previstas acima, o(a) responsável poderá ser submetido à apuração de responsabilidades na esfera administrativa, civil e penal, conforme a gravidade do fato. § 2º. A responsabilidade administrativa será apurada nos termos do disposto na Lei nº 1.492, de 02 de outubro de 1959, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Santo André e demais normas cabíveis. § 3º. O Departamento de Informática - DI fica autorizado a rastrear, se necessário, os acessos dos usuários à rede internet e aos sites acima elencados, seja por meio direto ou por aplicativos específicos, em tempo real ou posteriormente ao uso, nos moldes que entender mais conveniente. § 4º. O Departamento de Informática – DI também procederá ao acompanhamento e monitoramento do uso dos equipamentos e recursos de informática, por meio de apontamento de irregularidades verificadas quando da abertura de Chamadas de Manutenção, as quais serão comunicadas à Diretoria da área. § 5º. O Departamento de Informática – DI, no interesse do serviço público municipal, poderá ainda desabilitar o usuário da conta de acesso aos equipamentos e recursos de informática. Art. 6º. As ações abaixo elencadas somente serão concedidas quando solicitadas ao Departamento de Informática – DI, pelo(a) Secretário(a) da área interessada: aquisição ou instalação, bem como recebimento em doação de equipamentos de informática, como microcomputadores, impressoras, scanner, gravadores de CD/ROM, dentre outros, nos termos do disposto na Circular DI nº 001, de 11 de julho de 2005; aquisição ou instalação de software ou qualquer solução tecnológica voltada para informática; contratação de links de comunicação como Speedy, Wirelles, Wi-Fi, Fibra ótica, linha de voz ou outros; alterações nas configurações, acréscimos de dispositivos físicos dos equipamentos de informática; alterações de layouts (disposição física do equipamento) por envolver a infra-estrutura de lógica e telefonia; habilitação de correios eletrônicos (e-mails); liberação de acesso à internet. Art. 7º. O Departamento de Informática - DI poderá promover a realização de ações técnicas de natureza preventiva e corretiva, bem como a proposição de políticas e mecanismos de controle que visem coibir e evitar a má utilização dos recursos de informática. Art. 8º. A entrada e saída de equipamentos de informática de propriedade particular ou do Município, somente poderão ocorrer mediante registro de entrada e saída na recepção, em livro próprio. Art. 9º. Toda e qualquer comunicação expedida ou recebida por correio eletrônico, cujo domínio seja da Administração Pública Municipal é documento de valor oficial, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Art. 10. Caberá ao Departamento de Informática – DI a elaboração de atos complementares necessários à perfeita e adequada execução e cumprimento das disposições deste decreto. Art. 11. Todos os usuários da rede deverão assinar Termo de Conhecimento da Política dos Recursos de Tecnologia da Informação e Cadastramento, parte integrante do presente decreto. Parágrafo único. O conhecimento desta Política de Informática, bem como a assinatura do Termo será de responsabilidade da Secretaria de Administração e Modernização, quando do ingresso de novos servidores no serviço público, por ocasião da solicitação de criação de conta de login. Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, em 30 de maio de 2006. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS TERESA SANTOS SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. WANDER BUENO DO PRADO CHEFE DE GABINETE MINUTA TERMO DE CONHECIMENTO DA POLÍTICA DOS RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÂO E CADASTRAMENTO Declaro para os devidos fins estar ciente de minhas responsabilidades quanto à utilização dos RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO colocados à minha disposição pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, comprometendo-me a respeitar esta política, assumindo as penalidades administrativas, civis e penais decorrentes de eventual desvio de finalidade e do desrespeito às normas estabelecidas no Decreto nº 15.392, de 30 de maio de 2006. Comprometo-me, ainda, a aceitar possíveis alterações e regulamentações futuras, assim como estar ciente e de acordo sobre o monitoramento das atividades desenvolvidas por meio destes recursos. Por ser verdade, firmo o presente. Nome do Funcionário: __________________________________________________________________ Identificação Funcional: __________________ Cargo: _____________________ Secretaria: _____________________________ Setor: ______________________ Nome da Conta (e-mail)* __________________________________________________________________ * quando for criada uma conta de e-mail Santo André, _____,de ___________________ de ___________. Assinatura: ____________________________________________ .