Situação: Revogada

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI Nº 9.480 DE 26 DE JULHO DE 2013 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 15493 : 12 DATA 27 / 07 / 13 Projeto de Lei nº 18/2013 - Processo Administrativo nº 1208/2013 - SEMASA. AUTORIZA o Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA, a conceder desconto em caráter não geral aos aposentados e pensionistas que preencherem os requisitos legais estabelecidos nessa lei. CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica o Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA, autorizado a conceder desconto da taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos na proporção de 50% (cinqüenta por cento) aos aposentados e pensionistas que preencherem concomitantemente os seguintes requisitos legais: I – Vetado. II – não possuir ou possuir um único imóvel no Município de Santo André, o qual deve ser utilizado exclusivamente como sua residência; III - não possuir renda familiar superior ao maior valor do benefício pago pelo INSS aos aposentados em geral. Parágrafo único. Vetado. Art. 2º A concessão do desconto estará vinculada à formalização de requerimento pelo interessado, o qual deverá comprovar documentalmente o preenchimento de todos os requisitos acima elencados. § 1º Este requerimento originará procedimento administrativo próprio, o qual será submetido à análise, visando verificar o preenchimento dos requisitos legais, e posterior deliberação pela autoridade competente. I – O prazo legal para análise deste requerimento pela Administração é de 60 (sessenta) dias. II – Vetado. § 2º O requerimento deverá ser renovado a cada exercício, sem prejuízo da verificação regular da permanência das condições, devendo o SEMASA comunicar aos interessados o período de recadastramento. § 3º Neste exercício, os interessados deverão requerer o benefício, até 31/12/2013, podendo, nos exercícios futuros, o requerimento ser realizado a qualquer momento. Art. 3º O artigo 32 da Lei Municipal nº 7.733/98 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32 É vedado ao SEMASA conceder isenção ou redução nas tarifas, taxas, contribuições de melhoria ou preços públicos por ele praticados, inclusive a quaisquer órgãos da administração pública, excetuados os casos em que exista lei específica.” Art. 4º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2013. Art. 6º Fica revogada a Lei nº 8.168, de 30 de março de 2001. Prefeitura Municipal de Santo André, em 26 de julho de 2013. CARLOS GRANA PREFEITO MUNICIPAL MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. TIAGO NOGUEIRA SECRETÁRIO DE GABINETE ordm; 9.480