Situação: Revogada

LEI Nº 6.539, DE 06 DE SETEMBRO DE 1989 (Publ. "D. Grande ABC", 07.09.89, n.º 7164, pág. 6C) VIDE DEC. 12.295/89 Institui o Imposto Sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Art. 1º - Constitui fato gerador do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos a venda, efetuada a varejo, de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel. Parágrafo único - Para os efeitos da incidência do imposto de que trata este artigo, consideram-se: I - combustíveis - todas as substâncias, com exceção de óleo diesel, que, em estado líquido ou gasoso, se prestem, mediante combustão, a produzir calor ou qualquer outra forma de energia; II - venda a varejo - aquelas efetuadas em qualquer quantidade ao consumidor final. CAPÍTULO II DO SUJEITO PASSIVO Art. 2º - Sujeito passivo, contribuinte do imposto, é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar vendas a varejo, descritas no artigo anterior. § 1º - São sujeitos passivos, da mesma forma: I - os estabelecimentos de sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem operações de vendas dos combustíveis sujeitos ao imposto a consumidores, mesmo que somente aos seus associados; II - os estabelecimentos de fundações, empresas públicas, ou mesmo de sociedades de economia mista, que pratiquem a operação de venda dos combustíveis sujeitos ao imposto a consumidores, mesmo que somente a seus funcionários ou a uma determinada categoria profissional ou funcional, ou mesmo que somente a uma determinada classe ou segmento social; III - os estabelecimentos de qualquer pessoa jurídica ou física, não mencionados anteriormente, que realizem da mesma forma, operações de vendas, a consumidores específicos ou não, dos combustíveis sujeitos ao imposto. § 2º - Considera-se estabelecimento o locam, construído ou não, onde o contribuinte, em caráter permanente ou temporário, exerce a atividade de comercialização, a varejo, dos combustíveis sujeitos ao imposto. § 3º - Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo, para fins de manutenção de livros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto, respondendo a pessoa jurídica pelos débitos concernentes a qualquer um deles. § 4º - Para fins deste artigo, também se considera estabelecimento o veículo utilizado para a venda, no varejo, dos combustíveis sujeitos ao imposto. § 5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada. Art. 3º - Considera-se local da operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda, a varejo. Art. 4º - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido: I - o transportador, em relação aos produtos transportados e comercializados no varejo, durante o transporte; II - o armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados à venda direta ao consumidor final. Art. 5º - Sem prejuízo da responsabilidade solidária do vendedor varejista, o imposto devido, a critério da repartição competente: I - pelo proprietário do estabelecimento; II - pelo proprietário, locador ou cedente do uso dos bens imóveis ou móveis, inclusive veículos de transporte, utilizados na venda de combustíveis de que trata esta lei. CAPÍTULO III DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 6º - O imposto será calculado sobre o preço final da operação de venda do combustível no varejo, sem quaisquer deduções, inclusive do montante pago a título de outros tributos, excetuados apenas os descontos e abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição. Parágrafo único - O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação de controle. Art. 7º - Para cálculo do imposto, aplicar-se-á ao preço definido no artigo anterior a alíquota de 3% (três por cento). VIDE LEI 7.219/94 CAPÍTULO IV DO LANÇAMENTO Art. 8º - O sujeito passivo deverá recolher, na forma e prazos regulamentares, o imposto correspondente às venda efetuadas em cada mês. § 1º - No lançamento do imposto, desprezar-se-ão as frações do valor unitário da moeda nacional do montante final apurado para cada mês de incidência. § 2º - Os recolhimentos serão escriturados pelo sujeito passivo, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento. CAPÍTULO V DO CADASTRO Art. 9º - O Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos será formado pelos dados de inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela fiscalização. CAPÍTULO VI DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS Art. 10 - O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro das operações realizadas, mesmo se não tributadas. Parágrafo único - O sujeito passivo fica obrigado à emissão de notas fiscais, segundo modelos e condições estabelecidos em regulamento. CAPÍTULO VII DAS SANÇÕES Art. 11 - Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento do imposto de que trata esta lei, nos prazos regulamentares, implicará a cobrança dos seguintes acréscimos: I - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação fiscal; II - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela. Art. 12 - As infrações às normas relativas ao imposto de que trata esta lei sujeitam o infrator às seguintes penalidades: I - pelas infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais; a) multa de 4 (quatro) unidades do Fator Monetário Padrão aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade; b) multa de 10 (dez) unidades do Fator Monetário Padrão aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que ensejaram essas modificações cadastrais; II - pelas infrações relativas aos livros destinados à escrituração, nos casos em que não houver sido recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração, multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos não escriturados na forma regulamentar; III - pelas infrações relativas aos livros destinados à escrituração, nos casos em que houver sido recolhido, integramente, o imposto correspondente ao período de infração, multa equivalente a 3% (três por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos não escriturados na forma regulamentar; IV - pelas infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais, multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos, ocorridas no período abrangido por essas infrações, na forma apurada pela ação fiscal; V - pelas infrações relativas à ação fiscal, aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscalizadora, ou sonegarem documentos para a apuração das vendas ou, ainda, aos que deixarem de apresentar qualquer declaração a que forem obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma e prazos regulamentares, multa de 20 (vinte) unidades do Fator Monetário Padrão. Art. 13 - No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. Art. 14 - Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor. Parágrafo único - Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornou definitiva a penalidade relativa à infração anterior. Art. 15 - Além das multas de que tratam os artigos 11, 12 e 14, desta lei, em quaisquer das situações ali enunciadas, serão cobrados juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados mês a mês, e como mês completo, qualquer infração deste, na seguinte conformidade: I - sobre o imposto devido, a partir do dia imediato ao do seu vencimento; II - sobre as multas de que trata o artigo 11, a partir do dia imediato ao do vencimento do imposto; III - sobre as multas de que tratam os artigos 12 e 14, a partir do dia imediato aquele em que ocorreu o início de qualquer das irregularidades ali enunciadas, apurado pela ação fiscal; IV - sobre o montante da atualização monetária de que trata o artigo 16, desta lei. Art. 16 - O valor do imposto não pago no seu vencimento e o das multas de que trata esta lei serão corrigidos mediante aplicação de coeficientes de atualização monetária "pro-rata" dia, quando couber e a critério da Administração Municipal, tendo por base o índice oficial de inflação vigente. CAPÍTULO VIII DA AÇÃO FISCAL Art. 17 - Considera-se iniciada a ação fiscal: I - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou verificação; ou II - com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o contribuinte. Art. 18 - Não serão exigidos os créditos tributários apurados através de ação fiscal que, uma vez atualizados monetariamente, correspondam a diferenças anuais de importância menor que o valor unitário da moeda nacional. Art. 19 - Se autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuado o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para a apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido em 20% (vinte por cento). Art. 20 - Se o autuado se conformar com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em parte e efetuar o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição do recurso, o valor das multas será reduzido em 10% (dez por cento). Parágrafo único - As reduções de que tratam o artigo 19 e o "caput" deste artigo não se aplicam aos autos de infração lavrados para exigência apenas da multa prevista no artigo 11, inciso I, desta lei. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21 - Aplica-se supletivamente a esta lei, no que couber, o Código Tributário Municipal, especialmente no que tange ao cadastramento, aos livros e documentos fiscais, às declarações fiscais e ao procedimento tributário. Art. 22 - O Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos será cobrado após o trigésimo dia, contado da publicação desta lei. Art. 23 - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 06 de setembro de 1989. ENGº CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL DR. WAGNER GÖPFERT SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS FRANCISCO HUMBERTO VIGNOLI SECRETÁRIO DA FAZENDA TERESA SANTOS CHEFE DE GABINETE