LEI Nº 6534, DE 29 DE AGOSTO DE 1989

(Atualizada até a Lei nº 10662, de 04/05/2023).

(Publ. "D. Grande ABC", 31.08.89, n.º 7158, pág. 6C)

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica conferida ao Serviço Funerário do Município de Santo André, integrando as atribuições institucionais do aludido ente autárquico, a responsabilidade pela administração dos cemitérios públicos sitos no Município, bem como o exercício de atividade fiscalizatória em relação aos cemitérios particulares locais.

Art. 1º Fica conferida ao Serviço Funerário do Município de Santo André, integrando as atribuições institucionais do aludido ente autárquico, a responsabilidade pela administração dos cemitérios públicos sitos no Município, bem como o exercício de atividade fiscalizatória em relação aos cemitérios particulares locais, salvo para os cemitérios que estiverem sob o regime de concessão. (NR)

- Artigo 1º, “caput”, com redação dada pela Lei nº 10662, de 04/05/2023.

§ 1º Para o regular desenvolvimento das atividades administrativas conferidas pelo "caput" deste dispositivo, obriga-se o Serviço Funerário do Município de Santo André a manter, às suas expensas, em cada um dos cemitérios públicos municipais, servidor designado para o exercício da função de Administrador de Cemitério, diariamente, das 8:00 às 18:00 horas.

§ 2º Caberá ao Serviço Funerário do Município de Santo André prover com recursos próprios todas as necessidades materiais oriundas da atividade administrativa a ser desenvolvida nos cemitérios públicos locais.

Art. 2º Fica atribuída ao Serviço Funerário do Município de Santo André a responsabilidade pela cobrança de taxas e preços de cemitérios, receita esta que integrará o orçamento da aludida autarquia, para o custeio das atividades que lhe foram conferidas pela presente lei.

Art. 2º Para os cemitérios que não estiverem sob o regime de concessão, fica atribuída ao Serviço Funerário do Município de Santo André a responsabilidade pela cobrança de taxas e preços de cemitérios, receita esta que integrará o orçamento da aludida autarquia, para o custeio das atividades que lhe foram conferidas pela presente lei. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Lei nº 10662, de 04/05/2023.

Art. 3º Caberá, com exclusividade, ao Serviço Funerário do Município de Santo André, a autorização da atividade comercial nas dependências dos cemitérios, ou nos próprios públicos onde esta atividade exista em função dos mesmos, garantido o direito adquirido aos titulares de atividades comerciais já existentes.

§ 1º Para o Cemitério Nossa Senhora do Carmo (Curuçá), essa exclusividade estende-se também à padronização visual, paisagística e paramentos dos jazigos, tais como lápides, adornos florais, velas e similares, sendo vedado o emprego de paramentação diversa.

§ 2º Essa exclusividade fica estabelecida também para atividade comercial desenvolvida junto aos cemitérios particulares, desde que o comércio desenvolva-se em próprios públicos.

Art. 4º Fica o Serviço Funerário do Município de Santo André, através de seu Conselho Técnico Administrativo, autorizado à expedição das normas regulamentares necessárias, tendentes a viabilizar a execução da presente lei.

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas na Lei nº 5.499, de 02 de outubro de 1978, no artigo 3º, e respectivo parágrafo único da Lei nº 6.494, de 21 de dezembro de 1988 e no artigo 1º da Lei nº 2.032, de 19 de julho de 1963.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 29 de agosto de 1989.

ENGº. CELSO DANIEL
Prefeito Municipal

DR. WAGNER GÖPFERT
Secretário de Assuntos Jurídicos

FRANCISCO HUMBERTO VIGNOLI
Secretário da Fazenda

ENGº. RENATO PANCETTI
Secretário de Obras e Serviços Urbanos

Registrada e datilografada no Setor de Expediente do Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada.

TERESA SANTOS
Chefe de Gabinete