LEI Nº 6.534, DE 31 DE AGOSTO DE 1989 (Publ. "D. Grande ABC", 30.08.89, n.º 7158, pág. 6C) A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica conferida ao Serviço Funerário do Município de Santo André, integrando as atribuições institucionais do aludido ente autárquico, a responsabilidade pela administração dos cemitérios públicos sitos no Município, bem como o exercício de atividade fiscalizatória em relação aos cemitérios particulares locais. § 1º - Para o regular desenvolvimento das atividades administrativas conferidas pelo "caput" deste dispositivo, obriga-se o Serviço Funerário do Município de Santo André a manter, às suas expensas, em cada um dos cemitérios públicos municipais, servidor designado para o exercício da função de Administrador de Cemitério, diariamente, das 8:00 às 18:00 horas. § 2º - Caberá ao Serviço Funerário do Município de Santo André prover com recursos próprios todas as necessidades materiais oriundas da atividade administrativa a ser desenvolvida nos cemitérios públicos locais. Art. 2º - Fica atribuída ao Serviço Funerário do Município de Santo André a responsabilidade pela cobrança de taxas e preços de cemitérios, receita esta que integrará o orçamento da aludida autarquia, para o custeio das atividades que lhe foram conferidas pela presente lei. VIDE DEC. 13.684/96 Art. 3º - Caberá, com exclusividade, ao Serviço Funerário do Município de Santo André, a autorização da atividade comercial nas dependências dos cemitérios, ou nos próprios públicos onde esta atividade exista em função dos mesmos, garantido o direito adquirido aos titulares de atividades comerciais já existentes. VIDE DEC. 12.281/89 § 1º - Para o Cemitério Nossa Senhora do Carmo (Curuçá), essa exclusividade estende-se também à padronização visual, paisagística e paramentos dos jazigos, tais como lápides, adornos florais, velas e similares, sendo vedado o emprego de paramentação diversa. § 2º - Essa exclusividade fica estabelecida também para atividade comercial desenvolvida junto aos cemitérios particulares, desde que o comércio desenvolva-se em próprios públicos. Art. 4º - Fica o Serviço Funerário do Município de Santo André, através de seu Conselho Técnico Administrativo, autorizado à expedição das normas regulamentares necessárias, tendentes a viabilizar a execução da presente lei. VIDE DEC. 12.281/89 Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas na Lei nº 5.499, de 02 de outubro de 1978, no artigo 3º, e respectivo parágrafo único da Lei nº 6.494, de 21 de dezembro de 1988 e no artigo 1º da Lei nº 2.032, de 19 de julho de 1963. Prefeitura Municipal de Santo André, em 29 de agosto de 1989. ENGº CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL DR. WAGNER GÖPFERT SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS FRANCISCO HUMBERTO VIGNOLI SECRETÁRIO DA FAZENDA ENGº RENATO PANCETTI SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS TERESA SANTOS CHEFE DE GABINETE