Situação: Revogada

LEI Nº 6.533, DE 28 DE AGOSTO DE 1989 (Publ. "D. Grande ABC", 29.08.89, n.º 7156, pág. 9B) REVOGADA P/ LEI 6.755/90 VIDE LEI 6.566/89 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Os cargos de Professor Primário e Professor de Alfabetização ficam excluídos do Sistema de Classificação da Tabela II - Cargos Administrativos e Técnicos, anexa à Lei nº 4.515, de 10 de julho de 1974, os quais passam a ser uma categoria funcional isolada do quadro geral de pessoal e a ter tratamento específico da atividade de magistério, de acordo com as disposições desta lei. Parágrafo único - Os cargos de Professor Primário e Professor de Alfabetização passam a denominar-se respectivamente, Professor de Pré-escola e Professor de Jovens e Adultos. Art. 2º - O cargo de Dirigente de C.E.ªR. passa a denominar-se Dirigente de E.M.E.I, ficando igualmente excluído do Sistema de Classificação da Tabela III - Cargos de Nível Universitário, anexa à Lei nº 4.515, de 10 de julho de 1974. Art. 3º - As exclusões e novas denominações estabelecidas nos artigos 1º e 2º da presente lei são extensivas às funções correspondentes da Parte Suplementar a que se refere o inciso II do artigo 4º da lei nº 4.515, de 10 de julho de 1974. Art. 4º - Os ocupantes de cargos e funções docentes ficam sujeitos às jornadas de trabalho, a saber: I - Jornada Integral de Trabalho Docente, com duração semanal de 44 horas, sendo 40 horas-aula e 4 horas-atividade; II - Jornada Parcial de Trabalho Docente, com duração semanal de 22 horas, sendo 20 horas-aula e 2 horas-atividade. § 1º - As horas-atividade deverão ser assim cumpridas: 50% em local e horário de livre escolha do professor; 50% em local e horário a ser definido pelo Departamento de Educação. § 2º - A hora-atividade é um tempo remunerado de que disporá o docente prioritariamente, para participar de reuniões pedagógicas e, ainda, para a preparação de aulas, correção de trabalhos e provas, pesquisas e atendimento a pais e alunos. Art. 5º - O Dirigente de E.M.E.I. fica sujeito à Jornada Integral de Trabalho, com a duração semanal de 40 horas. Art. 6º - O vencimento do cargo ou função do Professor de Pré-escola e de Jovens e Adultos passa, a contar de 1º de agosto de 1989, a ter o valor de NCz$ 572,00 (quinhentos e setenta e dois cruzados novos), relativo à Jornada Parcial de Trabalho docente, considerando-se esse valor como salário de referência. Art. 7º - O vencimento do cargo ou função de dirigente de E.M.E.I. passa, a contar de 1º de agosto de 1989, a Ter o valor de NCz$ 1.287,00 (um mil, duzentos e oitenta e sete cruzados novos), acrescido do percentual previsto no inciso II do artigo seguinte. Art. 8º - Fica instituída a progressão funcional aos ocupantes de cargo ou função de Professor de Pré-escola e de Jovens e adultos, que consistirá em: I - 10% sobre o salário de referência de que trata o artigo 6º desta lei ao docente com habilitação de grau superior correspondente à licenciatura de 1º grau; II - 20% sobre o salário de referência de que trata o artigo 6º desta lei ao docente com habilitação de grau superior correspondente à licenciatura plena. § 1º - Será vedada a atribuição cumulativa dos percentuais a que se referem os incisos I e II. § 2º - O docente com licenciatura de 1º grau que vier a se formar em licenciatura plena passará a receber o percentual correspondente. § 3º - Os percentuais previstos neste artigo serão concedidos somente aos docentes que estiverem em efetivo exercício de cargo ou função do magistério municipal. § 4º - Serão também considerados de efetivo exercício, para os fins previstos no parágrafo anterior, os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento; III - luto; IV - licença-prêmio; V - licença a servidora gestante ou à acidentada em serviço; e VI - licença para tratamento de saúde, até 120 dias. § 5º - Os percentuais respectivos incidirão, igualmente, sobre a gratificação por promoção horizontal. Art. 9º - O docente, além das férias regulamentares, será dispensado do ponto por 10 (dez) dias, durante o período de recesso escolar de julho , conforme calendário a ser estabelecido pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes. Art. 10 - Enquanto não for aprovado o Estatuto definitivo do Magistério Público Municipal, aplicar-se-ão ao pessoal docente as disposições da legislação municipal, que, com as constantes desta lei, não forem incompatíveis, principalmente no que respeite a qualquer aumento real, abono ou antecipação salarial, a serem concedidos. Art. 11 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 28 de agosto de 1989. ENGº CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL DR. WAGNER GÖPFERT SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS FRANCISCO HUMBERTO VIGNOLI SECRETÁRIO DA FAZENDA AMÉRICO KONO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PROFª MARILENA NAKANO SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES TERESA SANTOS CHEFE DE GABINETE