LEI Nº 7.977, DE 13 DE MARÇO DE 2000 (Publ. "D. do Grande ABC" 14.03.00, Cad.Class., pág. 04) VIDE DEC. 14.522/00 Processo nº 469/98 Autor: Vereador José Montoro Filho - PT e Outros DISPÕE sobre a criação de uma "AEIS-1", na Avenida Valentim Magalhães. CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída como "Área de Especial Interesse Social, classe 1 - AEIS 1, para os efeitos da Lei Municipal nº 6.864, de 20 de dezembro de 1.991, a gleba com a classificação fiscal 07.178.031, localizada entre a Avenida Valentim Magalhães e Rua Miguel Calmon, Bairro Centreville, e que assim se descreve: VIDE LEI 8.173/01 "Um imóvel de classificação fiscal nº 07.178.031, localizado no Bairro Centreville, que se inicia no marco 01 (assinalado na planta), cravado na margem esquerda do retorno da Rua Profº. Antonio Trajano; deste ponto segue em linha curva margeando a referida rua com raio de 5,00m (cinco metros) e distância de 12,00m (doze metros), até o marco 02 (assinalado na planta); deste ponto segue em linha curva um raio de 3,00m (três metros) e distância de 2,68m (dois metros e sessenta e oito centímetros), até o marco 03 (assinalado na planta); deste ponto deflete a direita confrontando com a margem esquerda da referida rua, com rumo SE 80º 44´16´´ NW e distância de 23,47m (vinte e três metros e quarenta e sete centímetros), até o marco 04, (assinalado na planta); deste ponto segue em linha curva com raio de 3,00m (três metros) e distância de 4,97m (quatro metros e noventa e sete centímetros), até o marco 05 (assinalado na planta), na confluência das Ruas Profº. Antonio Trajano e Miguel Calmon; deste ponto deflete a esquerda confrontando com a margem direita da Rua Miguel Calmon com rumo SW 14º 21´01´´ NE e distância de 66,83m (sessenta e seis metros e oitenta e três centímetros) até o marco 06 (assinalado na planta); deste ponto segue em linha curva com raio de 5,00m (cinco metros) e distância de 5,24m (cinco metros e vinte e quatro centímetros), até o marco 07 (assinalado na planta); deste ponto deflete a esquerda confrontando com a margem direita da Rua Miguel Calmon, com rumo SW 74º 25´26´´ NE e distância de 7,04m (sete metros e quatro centímetros), até o marco 08 (assinalado na planta); deste ponto segue em linha curva, com raio de 5,00m (cinco metros) e distância de 7,85m (sete metros e oitenta e cinco centímetros), até o marco 09 (assinalado na planta), na confluência da Rua Miguel Calmon com a Avenida Valentim Magalhães; deste ponto deflete a esquerda confrontando com a margem esquerda da Avenida Valentim Magalhães, com rumo NW 15º 31´10´´ SE até o marco 10, cravado também na margem esquerda da Avenida Valentim Magalhães, na confluência do lote 31; deste ponto deflete a direita, confrontando com o lote 31, com rumo NE 90º 20´38´´ SW até o marco 01 (assinalado na planta), onde teve início esta descrição, perfazendo uma área de 2.305,51m2 (dois mil, trezentos e cinco metros e cinqüenta e um decímetros quadrados)". Art. 2º - A Comissão de Urbanização e Legislação COMUL, de que trata o Capítulo VII da Lei nº 6.864, de 21 de dezembro de 1991, será constituída no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da presente lei. Art. 3º - A Comissão de Urbanização e Legalização - COMUL terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, contados da data de sua constituição, para a conclusão do "Plano de Urbanização e Regularização Jurídica" previsto no artigo 11 da Lei nº 6.864, de 21 de dezembro de 1991. Parágrafo único - A prorrogação de que trata este artigo será concedida pelo Prefeito Municipal, a requerimento da Comissão. Art. 4º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar e/ou adotar todas as demais providências cabíveis para consecução da presente lei, observadas as disposições contidas na Lei nº 6.864, de 21 dezembro de 1991. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 13 de março de 2000. ENGº. CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL MÁRCIA PELEGRINI SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS IRINEU BAGNARIOLLI JÚNIOR SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO Digitada e registrada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada. RENE MIGUEL MINDRISZ COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO