Situação: Revogada
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI N° 8.659 DE 13 DE JULHO DE 2004 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 12194 : 04 DATA 14 / 07 / 04 Projeto de Lei no 041, de 17.06.2004 – Proc. nº 6.245/2000-9 DISPÕE sobre parcelamento de débitos tributários e dá outras providências. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. O parcelamento dos débitos tributários apurados, com fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2004, dar-se-á em até 72 (setenta e duas) vezes, excepcionada a hipótese do § 4º, respeitado o valor mínimo das parcelas. § 1º. A solicitação do parcelamento dos débitos, nas condições estabelecidas no caput, poderá ser efetuada até 31 de dezembro de 2004. § 2º. Após o prazo estabelecido no caput e parágrafo primeiro, voltarão a viger os prazos e condições estabelecidos na Lei nº 7.533, de 16 de setembro de 1997. § 3º. O parcelamento previsto no caput deste artigo não poderá ser inferior às seguintes parcelas mínimas: débito até 1.440 FMPs – parcela mínima de 20 FMPs; débito de 1.441 até 3.600 FMPs – parcela mínima de 50 FMPs; débito de 3.601 a 7.200 FMPs – parcela mínima de 100 FMPs; débito de 7.201 a 18.000 FMPs – parcela mínima de 250 FMPs; débito de 18.001 a 99.999 FMPs – parcela mínima de 400 FMPs. § 4º. Para débitos acima de 100.000 FMPs o parcelamento poderá ser efetuado em até 120 (cento e vinte) parcelas, respeitada a parcela mínima de 1.375 FMPs. Art. 2º. As parcelas deverão ser pagas nas datas estipuladas no termo do acordo, no valor correspondente, em moeda corrente, à quantidade de Fator Monetário Padrão – FMP vigente por ocasião do pagamento. Parágrafo único. Ocorrendo atraso no pagamento das parcelas, serão aplicadas as seguintes penalidades, além de juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele: multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), do valor por dia de recolhimento após o vencimento, observada a imposição máxima de 10% (dez por cento); correção monetária que incidirá sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa e os juros moratórios. Art. 3º. Vetado. Art. 4º. O parcelamento somente se aperfeiçoará com o pagamento da primeira parcela. Art. 5º. O contribuinte que não efetuar o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas do valor parcelado será excluído do parcelamento. Parágrafo único. A exclusão do optante do parcelamento acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito tributário, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais previstos na legislação municipal. Art. 6º. Este benefício será estendido aos contribuintes que tiverem o domínio mediante transcrição de título no registro de imóveis, ou tenha posse advinda de compromisso de compra e venda do imóvel, ainda que desprovida de registro. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, 13 de julho de 2004. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS WALTER APARECIDO DE FARIA SECRETÁRIO DE FINANÇAS Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO .