Situação: Revogada
LEI Nº 154, DE 17 DE MARÇO DE 1913 Legisla sobre casas com Cinematógrafos. O Tenente Coronel Alfredo Luiz Fláquer, Prefeito Municipal de São Bernardo: Faço saber que a Câmara Municipal de São Bernardo, em sua sessão de 13 do corrente mês, decretou e eu promulgo a lei seguinte: Art. 1º - Ficam isentos de impostos sobre espetáculos Cinematográficos, quer em unidade, quer anuais, todas as Associações e Sociedades Recreativas, constituídas e que funcionarem no Município, com o fim de proporcionar a seus associados e famílias este gênero de diversão. Parágrafo único – Só poderão cobrar entradas às pessoas agregadas aos associados e famílias. Art. 2º - Os impostos cobrados por unidade são considerados de “Industrias e Profissões” e se relacionam exclusivamente a espetáculos cinematográficos (Lei nº 149, de 5 de Fevereiro de 1913). Art. 3º - Toda e qualquer diversão que se realize em salões destinados ao previsto pela citada lei ficará sujeito ao pagamento do imposto de “Estacionamento”. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. O Secretário a faça publicar Secretaria da Prefeitura da Câmara Municipal de São Bernardo, em 17 de Março de 1913. ALFREDO LUIZ FLÁQUER PREFEITO MUNICIPAL LÚCIO VEIGA SECRETÁRIO