Situação: Revogada

DECRETO Nº 4.212, DE 9 ABRIL DE 1968

(Publ. “News Seller”, 18.04.68)

O Prefeito Municipal de Santo André, usando da atribuição que lhe confere o artigo 25 nº II, da Lei Estadual nº 9.842, de 19 de setembro de 1967 e de acordo com a Lei nº 9.209, de 13 de março de 1968,

DECRETA:

Art. 1º  A cabeça do artigo 12 e os artigos 38 e 39, do Decreto nº 3.878, de 25 de julho de 1967, passam a ter a seguinte redação:

Art. 12. A base do cálculo para lançamento das casas de diversões públicas poderá ser a receita bruta arbitrada de acordo com os preços dos bilhetes de ingresso e os índices médios de freqüência, ou somente o preço dos bilhetes de ingresso.

Art. 38. As isenções, com exceção das contratuais, deverão ser renovadas anualmente, mediante pedido do interessado, formulado no mês de dezembro de cada ano.

Art. 39. As escolas deverão requerer a isenção, colocando gratuitamente à disposição da Prefeitura 3% (três por cento) das matrículas do ano em curso, com a dispensa, inclusive da taxa de matrícula.

§ 1º  No caso de escolas que organizam turmas durante o exercício, a isenção de imposto deverá ser requerida antes da constituição das mesmas e vigorará durante todo o período de duração do curso ministrado a essas turmas, sem prejuízo do disposto no artigo 41 deste decreto.

§ 2º  O controle das vagas colocadas à disposição da Municipalidade, assim como a indicação dos alunos será feita pela Secretaria de Educação e Cultura.”

Art. 2º  O artigo 37, do decreto nº 3.878, de 25 de julho de 1967, fica acrescido dos seguintes incisos:

“VIII - os hospitais das sociedades civis, sem fins lucrativos, que mantiverem gratuitamente durante o ano à disposição da Prefeitura, 3% (três por cento) da totalidade dos seus leitos.

IX - atividades circenses.”

Art. 3º  O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser recolhido por antecipação, desde que haja possibilidade de previsão da receita bruta.

Art. 4º  No caso de não constar da Tabela I Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, anexa ao Código Tributário do Município de Santo André, prestação de serviço que se assemelhe à que deva ser tributada, o lançamento será calculado com base na alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a receita bruta.

Art. 5º  O artigo 2º do Decreto nº 3.448, de 30 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º  A taxa de licença para localização de estabelecimentos de produção, comércio, de indústria e de prestação de serviços, será exigida por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento e seu pagamento será feito por meio de guia”.

Art. 6º  Fica revogado o parágrafo único do artigo 34, do Decreto nº 3.878, de 25 de julho de 1967.

Art. 7º  No corrente exercício os pedidos de renovação de isenção deverão ser formulados até o dia 30 de abril.

Parágrafo único. Para o efeito de concessão de isenção às escolas, relativamente ao corrente exercício, o número de matrículas do exercício de 1967 é que servirá de base.

Art. 8º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro do corrente ano.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 9 de abril de 1968.

FIORAVANTE ZAMPOL
PREFEITO MUNICIPAL

PAULO JÚLIO DE CARVALHO
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Registrado neste departamento na mesma data e publicado.

RADAMES FORTES
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE