LEI Nº 5.785, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1980 (Publ. "Santo André em Notícias", 13.12.80) A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - A reabilitação funcional cancela as penas disciplinares previstas no artigo 184 da Lei n.º 1.492, de 02 de outubro de 1959, e somente pode ser concedida após decurso de 4 (quatro) anos, contados do dia em que terminar o cumprimento da penalidade, desde que o servidor: I - tenha dado durante esse tempo provas efetivas de ter cumprido com seus deveres funcionais; II - tenha ressarcido o dano decorrente do fato apenado, se podia fazê-lo; § 1º Os benefícios previsto nesse artigo aplicam-se exclusivamente aos servidores que permanecerem no quadro de pessoal da Prefeitura § 2º Caso o servidor seja reincidente, o prazo mínimo para reabilitação é de 8 (oito) anos. § 3º As chefias imediatas e/ ou órgão incumbido da apuração de responsabilidade avaliarão o pedido de reabilitação funcional. Art. 2º - O funcionário que ocupar o cargo de classe superior ao seu e que se afastar do mesmo por um período de 3 (três) anos, ainda que alternadamente, pelo motivo previsto no artigo 105, inciso I da Lei n.º 1.492, de 02 de outubro de 1959, terá esse tempo considerado como de contínuo exercício, para todos os efeitos legais, exceto licença-prêmio, concurso de ascensão funcional e reposições à Fazenda Pública desde que possua mais de 10 (dez) anos de serviço prestado à Prefeitura. Art. 3º - As disposições do artigo 1º desta lei aplicam-se aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.