CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 15.301 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 12687 : 03 DATA 19 / 11 / 05 REGULAMENTA a Comissão de Acidentes de Trânsito e dá outras providências. JOÃO AVAMILENO, Prefeito município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 15.956/2002-1, DECRETA: Art. 1º. A Comissão de Acidentes de Trânsito - CAT será composta por três membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo(a) Secretário(a) de Obras e Serviços Públicos, dentre os servidores municipais estatutários, devendo um dos membros, titular e respectivo suplente, ter experiência na área de procedimentos apuratórios. Art. 2º. Compete à Comissão de Acidentes de Trânsito - CAT acompanhar a operação dos veículos de propriedade do município de Santo André. § 1º. No caso de acidentes envolvendo esses veículos oficiais, havendo ou não dano patrimonial, caberá à Comissão a formação do respectivo processo administrativo, providenciando, sempre que necessário, os seguintes documentos: cópia do respectivo Boletim de Ocorrência; ficha de ocorrência; situação funcional do servidor, se houver, com informes sobre eventuais ocorrências da mesma natureza já existentes; orçamento para a reparação dos danos causados ao veículo oficial. § 2º. A critério da Comissão de Acidentes de Trânsito, poderão ser requisitados outros documentos, desde que necessários à elucidação dos fatos. Art. 3º. Após a formação do processo administrativo, caberá à Comissão de Acidentes de Trânsito as providências e trâmites necessários, com o objetivo de solucionar o caso. Parágrafo único. Inexistindo responsabilidade a ser apurada, a Comissão de Acidentes de Trânsito elaborará parecer conclusivo, que será submetido ao(a) Secretário(a) de Obras e Serviços Públicos. Art. 4º. Os pedidos de indenização em razão de dano causado a terceiros, em virtude de acidente envolvendo veículo oficial, deverá ser submetido à apreciação da Comissão de Acidentes de Trânsito, seguindo o mesmo procedimento disciplinado nos artigos anteriores. Art. 5º. Constatada a necessidade de apuração da responsabilidade pelo acidente, existindo ou não dano patrimonial, a Comissão de Acidentes de Trânsito informará ao(a) Diretor(a) do Departamento de Suporte Administrativo, formalmente, por escrito, sobre a necessidade de instauração do procedimento apuratório. Parágrafo único. A competência para a expedição de portaria, visando a apuração dos fatos, será do(a) Diretor(a) do Departamento de Suporte Administrativo, da Secretaria de Obras e Serviços Públicos. Art. 6º. O procedimento apuratório será concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da expedição da portaria, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante autorização expressa do(a) Diretor(a) do Departamento de Suporte Administrativo. Parágrafo único. O prazo referido no caput poderá ser sobrestado, desde que devidamente justificado e submetido à análise do(a) Diretor(a) do Departamento de Suporte Administrativo. Art. 7º. Instaurado o procedimento apuratório, competirá à Comissão de Acidentes de Trânsito as providências pertinentes à instrução processual, incluindo diligências internas e externas à Administração Municipal, colhendo qualquer tipo de provas legalmente admissíveis, depoimentos pessoais, enfim, tudo quanto for necessário à apuração dos fatos. § 1º. O servidor envolvido nos fatos deverá ser notificado da instrução do procedimento apuratório, que poderá apresentar defesa escrita, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contado da data do recebimento da notificação. § 2º. Para comprovação dos fatos o servidor poderá apresentar no máximo 02 (duas) testemunhas para a oitiva, em data a ser agendada pela Comissão. § 3º. Não caberá recurso da decisão da Comissão que indeferir a produção das provas requeridas, em qualquer fase do procedimento. § 4º. No caso de acidente envolvendo terceiro, este será notificado para comparecer à Comissão de Acidentes de Trânsito, podendo apresentar no máximo 02 (duas) testemunhas. § 5º. Finalizada a instrução, poderá ser apresentada alegações finais, pelo servidor, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da data da notificação, computando-se o prazo em dobro, quando houver mais de um servidor envolvido. Art. 8º. Decorrido o prazo acima, com ou sem o oferecimento das alegações finais, a Comissão de Acidentes de Trânsito deverá elaborar relatório conclusivo, o qual será submetido à apreciação do(a) Secretário(a) de Obras e Serviços Públicos, para a decisão final. § 1º. No caso da decisão ser pela responsabilidade do particular, o processo será encaminhado à Secretaria de Assuntos Jurídicos para as providências cabíveis, objetivando o ressarcimento aos cofres públicos, pelo prejuízo causado. § 2º. Se a decisão for pela responsabilidade do servidor, caberá a ele interpor recurso com efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados de sua ciência, endereçado ao(a) Secretário(a) de Obras e Serviços Públicos. § 3º. Analisado o recurso e mantida a decisão pela responsabilidade do servidor, o processo será encaminhado à Gerência de Administração do Pessoal para o desconto do valor a título de ressarcimento, nos termos do artigo 97 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santo André. § 4º. Quando se tratar de servidor submetido ao regime trabalhista, embora respeitados os termos do dispositivo acima mencionado, deverá haver a anuência expressa do servidor, consoante o disposto no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, para que se procedam aos respectivos descontos. § 5º. Não havendo a anuência do servidor celetista, o processo será encaminhado para a Secretaria de Assuntos Jurídicos, para as providências cabíveis. § 6º. Acolhido o recurso, total ou parcialmente, o procedimento apuratório será revisto pela Comissão de Acidentes de Trânsito, para as providências pertinentes, conforme decisão do(a) Secretário(a) de Obras e Serviços Públicos. Art. 9º. Havendo pedido de indenização pelos danos patrimoniais sofridos pelo particular, causado por veículo oficial, e sendo a conclusão pelo seu deferimento, o procedimento apuratório será encaminhado à Gerência de Controle Financeiro da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, para o respectivo pagamento. Parágrafo único. Se a decisão for pela responsabilidade do servidor, o processo será encaminhado para ressarcimento aos cofres públicos do valor indenizado, acrescido do valor referente a eventual dano causado ao veículo oficial, nos termos do artigo anterior. Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Capítulo III do Decreto Municipal nº 14.723, de 14 de dezembro de 2001 e dos artigos 3º a 8º do Decreto Municipal nº 14.855, de 19 de novembro de 2002. Prefeitura Municipal de Santo André, em 18 de novembro de 2005. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS MIRIAM MÓS BLOIS SECRETÁRIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. WANDER BUENO DO PRADO CHEFE DE GABINETE .