LEI Nº 2.506, DE 11 DE JULHO DE 1966 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Ficam isentos da taxa de pavimentação, os imóveis de propriedade ou compromissados a entidades religiosas, recreativas, esportivas, beneficentes, culturais e classistas, desde que provem: a) Estar devidamente registrada no órgão competente da Prefeitura Municipal; b) Aplicar as suas rendas integralmente no Município para os respectivos fins; c) Possuir, no mínimo, 50 (cinqüenta) associados. Parágrafo único - As entidades religiosas ficam dispensadas de exigência constante da alínea “c” do presente artigo. Art. 2º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a cancelar os lançamentos e débitos dos tributos atingidos pela presente lei e incidentes sobre os bens e serviços das entidades enumeradas no artigo anterior. Art. 3º - Fica revogado o § 2º, do Art. 1º, da Lei nº 2.280, de 23 de outubro de 1964. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.