CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI Nº 9.118 DE 17 DE MARÇO DE 2009 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 13902 : 03 DATA 19 / 03 / 09 O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei: PROJETO DE LEI CM Nº 60/07 AUTOR: VEREADOR JOSÉ DE ARAÚJO - PMDB altera A REDAÇÃO Do inciso I do artigo 169 da Lei nº 8.696, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE INSTITUI O NOVO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO CAPÍTULO III DA LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 – ESTATUTO DA CIDADE – E DO TÍTULO V, CAPÍTULO III, DA LEI ORGÂNICA do Município de Santo André. A Câmara Municipal de Santo André decreta: Art. 1º O artigo 169 da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, em seu inciso I, que institui o novo Plano Diretor do município de Santo André, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal, do capítulo III da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade – e do Título V, Capítulo III, da Lei Orgânica do Município de Santo André, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 169 O Conselho Municipal de Política Urbana será paritário, composto de 38 (trinta e oito) membros, na seguinte conformidade: I – 18 (dezoito) representantes do Governo Municipal e respectivos suplentes, das áreas relacionadas à Política Urbana (Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Secretaria de Orçamento e Planejamento Participativo, Secretaria de Inclusão Social e Habitação, Secretaria de Desenvolvimento e Ação Regional, Secretaria de Finanças, Secretaria de Serviços Municipais/EPT, SEMASA, Subprefeitura de Paranapiacaba e Parque Andreense ou seus sucedâneos legais), indicados pelo Prefeito Municipal.” Art. 2º Fica acrescido um inciso III ao artigo 169 da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, que institui o novo Plano Diretor do município de Santo André, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal, do capítulo III da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade – e do Título V, Capítulo III, da Lei Orgânica do Município de Santo André, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 169..................................................................... ................................. I - ........................................................................ ........................................ II - ........................................................................ ....................................... III – 1 (um) representante da Câmara Municipal de Santo André, e seu respectivo suplente.” Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Santo André, 17 de março de 2009, 455º ano da fundação da cidade. GERALDO APARECIDO JULIANO -SARGENTO JULIANO- Presidente Registrada e digitada no Departamento Administrativo e publicada. MARIA JOSÉ POLIMENO Superintendente Proc. CM nº 2180/05A IGS/. 9.118