Situação: Revogada
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI Nº 8.780 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 12680 : 04 DATA 12 / 11 / 05 Projeto de Lei nº 050, de 13.10.2005 – Proc. nº 38.338/2005-6. ALTERA dispositivos da Lei nº 6.586, de 08 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. O caput do artigo 10 da Lei nº 6.586, de 08 de dezembro de 1989, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. As alíquotas do imposto serão as seguintes: I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação - SFH: a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento); b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento). II - demais transmissões a qualquer título: 2% (dois por cento)”. Art. 2º. O art. 11 da Lei nº 6.586, de 08 de dezembro de 1989, passará a vigorar com o acréscimo dos parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, remunerando-se o parágrafo único para § 1º, na seguinte conformidade: “Art. 11...................................................................... ........................................... ........................................................................ ..................................................... § 2º. O valor do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, poderá ser pago em até 6 (seis) parcelas. § 3º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 30 (trinta) FMPs - Fator Monetário Padrão. § 4º. Os Tabeliães e Oficiais de Registro de Imóveis praticarão atos atinentes a seu ofício mediante apresentação do termo de parcelamento e a comprovação do pagamento integral do imposto. § 5º. A formalização do termo implicará em confissão irrevogável e irretratável do valor apurável. § 6º. A guia para o registro da transmissão no Cartório de Registro de Imóveis somente será emitida pela Prefeitura Municipal de Santo André após o pagamento integral do imposto devido”. Art. 3º. A Lei nº 6.586, de 08 de dezembro de 1989, passa a vigorar com o acréscimo do art. 11A na seguinte conformidade: “Art. 11 A. Entre os dias 16 de novembro de 2005 e 15 de fevereiro de 2006, será concedido o desconto de 50% (cinqüenta por cento) no pagamento do imposto, sendo vedado qualquer tipo de parcelamento nesse período”. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 9º do art. 10 da Lei nº 6.586, de 08 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.583, de 10 de dezembro de 1997. Prefeitura Municipal de Santo André, em 11 de novembro de 2005. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS ANTONIO CARLOS LOPES GRANADO SECRETÁRIO DE FINANÇAS Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. WANDER BUENO DO PRADO CHEFE DE GABINETE .