Situação: Revogada

LEI Nº 6.302, DE 22 DE MAIO DE 1987 (Publ. "D. Grande ABC", 26.05.87) REVOGADA P/ LEI 7.149/94 A Câmara Municipal de Santo André, decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art.1º - Fica a Prefeitura Municipal de Santo André autorizada a criar, nos termos da Lei Estadual n.º 5.256, de 24 de julho de 1986, regulamentada pelo Decreto n.º 25.923, de 23 de setembro de 1986, o CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, com a finalidade de aprovar os projetos habitacionais e supervisionar a aplicação dos recursos do respectivo Fundo Municipal da Habitação. § 1º - O Conselho será constituído pelos seguintes membros: 1 - Prefeito Municipal, que será seu Presidente; 2 - Gerente da Agência da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, no Município; 3 - 01 (um) representante credenciado pela Secretaria Executiva da Habitação; 4 - 02 (dois) representantes da comunidade, escolhidos pelo Prefeito, entre os dirigentes de entidades sociais do Município. § 2º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante. § 3º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução. Art.2º - Os trabalhos do Conselho serão redigidos por regulamento próprio, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único - O Conselho reunir-se-á com qualquer número para as discussões, mas só poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros e pelo voto da maioria dos presentes. Art. 3º - Caberá ao Prefeito Municipal, ouvido o Conselho, proceder a gestão da conta Fundo Municipal da Habitação, mantida na Agência da Caixa Econômicado Estado, no Município. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 22 de maio de 1987. ERRATA Publ. Diário do Grande ABC N.º 6.453 - Pág 6B Data: 28.05.87 Na edição do Jornal Diário do Grande ABC, do dia 26.05.87, foi publicada a Lei n.º 6.302, de 22 de maio de 1987, e por um lapso deste Setor; ONDE SE LÊ: Art. 2º - Os trabalhos do Conselho serão redigidos por regulamento próprio,................................................................ ........................................................... LEIA-SE: Art. 2º - Os trabalhos do Conselho serão regidos por regulamento próprio,................................................................ ........................................................... Prefeitura Municipal de Santo André, em 27 de maio de 1987. ROSELI DO CARMO HISSNAUER BUGELLI RESP. P/ SETOR DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO