Situação: Revogada

LEI Nº 8.754 DE 10 DE OUTUBRO DE 2005 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 12648 : 03 DATA 11 / 10 / 05 Projeto de Lei nº 026, de 18.08.2005 – Proc. nº 28.799/2005-9. ALTERA disposições da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º. O art. 173 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, Código Tributário do Município, passa a vigorar com o acréscimo do inciso IX, na seguinte conformidade: “Art. 173..................................................................... .......................................... ....................................................................... ...................................................... IX – inscrição no Cadastro Mobiliário dos Contribuintes.” Art. 2º. O art. 174 da Lei nº 3.999, de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 174. Para efeito de cobrança de taxa de licença a que se referem os incisos I, II e IX do artigo anterior, são considerados estabelecimentos de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços os obrigados às inscrições previstas nos artigos 118 e 123 deste Código.” Art. 3º. A Tabela XI da Lei nº 3.999, de 1972, passa a vigorar nos termos do Anexo I, parte integrante da presente lei. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2006. Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 175 à 183, pertencentes à Seção 2a do Capítulo II da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972 – Código Tributário do Município. Prefeitura Municipal de Santo André, em 10 de outubro de 2005. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS ANTONIO CARLOS LOPES GRANADO SECRETÁRIO DE FINANÇAS ROSANA DENALDI SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. WANDER BUENO DO PRADO CHEFE DE GABINETE ANEXO I TABELA XI TAXA DE LICENÇA PARA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO DOS CONTRIBUINTES CONTRIBUINTE Valor em FMP’s Pessoa Física – Nível Ensino Fundamental 10 Pessoa Física – Nível Ensino Médio ou Técnico 20 Pessoa Física – Nível Superior 30 Pessoa Jurídica 60 .