LEI Nº 145, DE 28 DE OUTUBRO DE 1913 (Revogada pela Lei nº 184, de 05.10.14) Modifica a Lei nº 129 de 28 de Outubro de 1912, no que concerne a “Olarias”. O Tenente Coronel Alfredo Luiz Fláquer, Prefeito Municipal de São Bernardo: Faço saber que a Câmara Municipal de São Bernardo, em sua sessão de 31 de Dezembro p. passado, decretou e eu promulgo a Lei seguinte: Art. 1º - Fica modificada a Lei nº 129, de 28 de Outubro de 1912, no que concerne a “Olarias” estabelecidas dentro deste Município. Art. 2º - Fica vigorando para o efeito do lançamento e cobrança de impostos taxados sobre olarias a seguinte tabela: Olarias com 1 forno até 25.000 tijolos de capacidade 120$000 Olarias com 1 ou 2 fornos até 50.000 tijolos de capacidade 200$000 Olarias com 3 ou mais fornos até 75.000 tijolos de capacidade 270$000 Parágrafo único – A partir da capacidade de 100.000 tijolos, será feita a dedução de 10% (dez por cento) sobre as capacidades de 25.000 tijolos (Reis 12$000) Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. O Secretário a faça publicar. Secretaria da Prefeitura da Câmara Municipal de São Bernardo, em 7 de janeiro de 1913. ALFREDO LUIZ FLÁQUER PREFEITO MUNICIPAL LÚCIO VEIGA SECRETÁRIO