LEI Nº 4.911, DE 03 DE SETEMBRO DE 1975 VIDE LEI 5.205/77 VIDE DEC. 8.719/76 A Câmara Municipal de Santo André aprova e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 4.152, de 30 de outubro de 1973, passa a ter a seguinte redação, com o acréscimo de mais 3 (três) parágrafos: “Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder bolsas-prêmios de estudos aos estudantes de qualquer nível que integrarem as seleções destinadas a representar oficialmente o Município em competições das diversas modalidades esportivas. § 1º - As bolsas de estudo serão integrais devendo cobrir as despesas com as mensalidades dos cursos e respectivas taxas de matrícula, no montante apurado, mediante declaração expedida pelo estabelecimento de ensino. § 2º - O aproveitamento escolar compatível, no período letivo anterior, constitui condição para a obtenção das bolsas de estudo. § 3º - As seleções serão organizadas pelo Departamento de Esportes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, devendo ser divulgada a sua composição no mês de janeiro de cada ano. § 4º - O número de integrantes das seleções não poderá ser superior ao dobro da quantidade de atletas necessários à formação da equipe em cada modalidade. § 5º - A quantidade de bolsas em cada modalidade será estabelecida por Decreto do Executivo Municipal, devendo, em caso de concorrência, ser assegurada preferência ao atleta mais antigo na seleção e em igualdade de condições, ao que tenha tido melhor aproveitamento escolar no ano anterior.” Art. 2º - No corrente exercício, as seleções municipais serão, excepcionalmente, organizadas até 31 de agosto, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Municipal nº 4.152, de 31 de outubro de 1973. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.