LEI Nº 4.956, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1975 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Os servidores municipais, inclusive autárquicos, que completaram ou vierem a completar 2/3 (dois terços) do tempo de serviço público exigido para a aposentadoria voluntária, terão computado, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, o período de trabalho em atividade privada vinculada ao regime da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1.960 e legislação subsequente. VIDE LEI 5.963/82 VIDE LEI 6.887/92 Parágrafo Único - Nos casos de aposentadoria compulsória ou por invalidez, antes de completado o tempo mínimo de serviço público referido neste artigo, poderá ser computado o período de trabalho em atividade privada que não exceder à metade do tempo de serviço público prestado no município. ACRESCIDO P/ LEI 5.043/76 Artigo 2 - Para os fins desta lei, o tempo de serviço público ou de atividade privada, conforme o caso, será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: I - somente será contado com tempo de serviço público o prestado ao Município de Santo André; VIDE LEI 5.155/76 II - é vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitante; III - não será contado o tempo de serviço em atividade privada que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria pelo outro sistema; IV - o excesso de tempo de serviço decorrente da soma não será considerado para nenhum efeito. Artigo 3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade privada, prestado na condição de empregado, far-se-á por certidão expedida pelo órgão competente do Instituto de Previdência Social (I. N. P. S.). VIDE LEI 5.467/78 Parágrafo único - O tempo de serviço referido neste artigo, prestado anteriormente à vigência da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1.960, poderá também ser comprovado através da apresentação dos seguintes documentos: REVOGADO P/ LEI 5.467/78 a-Carteira Profissional ou Ficha/Livro de Registro de Empregado, regularmente anotadas durante o período de trabalho; e b-Certificado do registro do empregador no órgão previdenciário competente ou guia de recolhimento da contribuição previdênciária, desde que consigne o referido registro e tenha sido quitada no período. VIDE LEI 5.116/76 Artigo 4 - O tempo de serviço das pessoas de que trata o artigo 5º, item III, da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1.960, bem como o dos segurados facultativos, dos empregados domésticos e dos trabalhadores autônomos, será comprovado na forma que, para igual fim, forem estabelecidas em lei para os servidores públicos civis federais. Artigo 5 - A contagem de tempo prevista nesta lei não se aplica às aposentadorias já concedidas. Artigo 6 - É inadmissível a contagem ou prova de tempo de serviço, para os fins desta lei, em outros casos ou por outros meios que não os expressamente nela previstos. Artigo 7 - Concedida a aposentadoria, o tempo de serviço privada computado será, obrigatoriamente, comunicado ao Instituto Nacional de Previdência Social, para os fins de direito. Artigo 8 - Constatado, a qualquer tempo, que o servidor municipal usou de meios fraudulentos para obter os benefícios desta lei, ser-lhe-á aplicada a pena de demissão ou de cassação da aposentadoria, se já concedida, sem prejuízo das demais sanções penais, civis e administrativas que forem aplicáveis á espécie. Artigo 9 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento. Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.