CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI Nº 9.124 DE 20 DE MAIO DE 2009 PUBLICADO: DCI – Diário do Comércio e Indústria N° 1807 : C5 DATA 22 / 05 / 09 AUTOR: Vereador José de Araujo - PMDB - Projeto de Lei CM n° 23/2009 - Proc. CM nº 542/09. ALTERA a Lei nº 9.074, de 22 de setembro de 2008, que dispõe sobre o controle e proteção de animais, sua posse responsável e controle de zoonoses. DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O inciso I do art. 38 da Lei nº 9.074, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalterados o caput e demais incisos: “Art. 38. ........................................................................ .............................................. I – multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) FMPs, levando-se em conta a gravidade da infração, aplicada em dobro no caso de reincidência; ...........” Art. 2º O inciso I do art. 47 da Lei nº 9.074, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalterados o caput e demais incisos: “Art. 47. ........................................................................ ................................................. I – multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) FMPs, levando-se em conta a gravidade da infração, aplicada em dobro no caso de reincidência; ...........” Art. 3º O inciso I do art. 52 da Lei nº 9.074, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalterados o caput e demais incisos: “Art. 52. ........................................................................ .............................................. I – multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) FMPs, levando-se em conta a gravidade da infração, aplicada em dobro no caso de reincidência; ...........” Art. 4º O inciso I do art. 56 da Lei nº 9.074, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalterados o caput e demais incisos: “Art. 56. ........................................................................ .............................................. I – multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) FMPs, levando-se em conta a gravidade da infração, aplicada em dobro no caso de reincidência; ...........” Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, em 20 de maio de 2009. DR. AIDAN A. RAVIN PREFEITO MUNICIPAL NILJANIL BUENO BRASIL SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS LEONARDO CARLOS DE OLIVEIRA SECRETÁRIO DE SAÚDE Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. WALTER ROBERTO C. TORRADO SECRETÁRIO DE GABINETE 9.124