LEI Nº 5.022, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1976 (Publ. em 25.02.76) VIDE LEI 5.245/77 VIDE LEI 8.592/76 A Câmara Municipal de Santo André, aprova e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - A Tabela I - Cargos Operacionais e as Classes I, II e III da Tabela II - Cargos Administrativos e Técnicos - anexas à Lei n.º 4.515, de 10 de julho de 1974, passam a obedecer, respectivamente, à reclassificação constante dos Anexos I e II desta Lei, com os padrões de vencimentos reajustados, mas sem alteração quanto ao número, requisitos mínimos de escolaridade, habilitação profissional e forma de provimento. Art. 2º - Ficam reajustados, com um acréscimo de 30% (trinta por cento), os atuais padrões de vencimento das Classes IV a XIV da Tabela II - Cargos Administrativos e Técnicos e os das Classes das Tabelas III - Cargos de Nível Universitário e IV - Cargos de Alto Nível, anexas à Lei n.º 4.515, de 10 de julho de 1974. § 1º - As reclassificações e os reajustamentos de que tratam este artigo e o anterior aplicam-se às funções criadas por decreto do Executivo e aos proventos dos inativos. § 2º - Realizados os cálculos de que trata este artigo, serão desprezadas as frações iguais ou inferiores a Cr$ 0, 50 (cinqüenta centavos), arredondando-se para a unidade seguinte as frações superiores. Art. 3º - O abono familiar passa a ser devido na importância de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) por dependente. Parágrafo único - O Salário-família dos servidores sujeitos à legislação trabalhista será o fixado na lei federal. Art. 4º - Os cargos de Servente, Ajudante de Carpinteiro de Pontes, Carpinteiro de Pontes e Eletricista de Semáforos, da Tabela I - Cargos Operacionais - anexa à Lei n.º 4.515, de 10 de julho de 1974, passam a denominar-se, respectivamente, "Ajudante Geral", "Ajudante de Carpinteiro", "Carpinteiro" e "Eletricista", com a reclassificação constante do Anexo I da presente lei. Art. 5º - Em virtude das condições de periculosidade próprias da natureza da função, é assegurado aos Guardas Municipais o direito à percepção de um adicional de 10% (dez por cento) sobre a respectiva classe de vencimentos ou salários. Art. 6º - As admissões de servidores para os cargos e correspondentes funções, das Tabelas II - Cargos Administrativos e Técnicos - e III - Cargos de Nível Universitários anexas à Lei n.º 4.515, de 10 de julho de 1974, serão sempre feitas com a sub-denominação de "Adjunto". VIDE LEI 5.327/77 e 5.444/78 e REVOGADA P/ LEI 6.220/86 . § 1º - Os servidores adjuntos prestarão serviços sob a orientação de integrantes da respectiva categoria profissional e perceberão os vencimentos ou salários da classe correspondente, com redução de: I - 20% (vinte por cento) durante o primeiro ano; II - 10% (dez por cento) durante o segundo ano. § 2º - A partir do terceiro ano, cessará a condição de adjunto, passando o servidor a perceber vencimentos ou salários integrais. § 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de cargos de provimento em comissão. Art. 7º - Nos casos de cargos ou funções cuja remuneração tenha sido acrescida, por reajustamento ou reclassificação, em importância superior a 30% (trinta por cento) do respectivo padrão, o excedente absorverá, até o limite do seu montante, a vantagem pessoal de que trata o art. 13 e seus parágrafos, da Lei n.º 4.515, de 10 de julho de 1974. Art. 8º - As disposições da presente lei aplicam-se aos servidores das autarquias municipais. Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento. Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1976, exceto quanto ao disposto no art. 6º e seus parágrafos. ANEXO I - CARGOS OPERACIONAIS CLASSE DENOMINAÇÃO VENCIMENTOS - Cr$ I Ajudante Geral 928,00 Ajudante de Lavanderia Servente de Estabelecimento de Ensino Supridor de Lubrificantes Zelador II Ajudante de Cozinha 983,00 Ajudante de Manutenção Copeiro Coveiro Laçador de Animais Lactarista Lavador de Roupas Meio Oficial Vidraceiros Passador de Roupas Servente de Pedreiro Zelador de Animais Zelador de Quadras Esportivas III Merendeira 1.065,00 IV Ajudante de Almoxarifado 1.147,00 Ajudante de Manutenção do Hospital Municipal 1.147,00 Entregador de Avisos Lavador de Veículos Lubrificador de Veículos Porteiro Tratador de Águas de Piscina Vigia Zelador de Estabelecimento de Ensino V Borracheiro 1.329,00 Dedetizador Jardineiro Operador de Caldeira Operador de Caldeira de Asfalto Tapeceiro VI Guarda Municipal 1.436,00 VII Ajudante de Carpinteiro 1.547,00 Calceteiro Meio Oficial Pintor VIII Guarda Municipal 1.673,00 IX Encanador de Manutenção 1.802,00 Mecânico de Hidrômetros Meio Oficial Mecânico de Autos Motorista Operador de Estação deTratamento de Águas Pedreiro Pintor X Guarda Municipal 1.943,00 XI Carpinteiro 2.093,00 Motorista XII Eletricista 2.421,00 Eletricista de Autos Funileiro de Autos Motorista Especial Operador de Veículos Pesados XIII Eletricista de Cabine Primária e Geradores 3.258,00 Mecânico de Autos Mecânico de Veículos Pesados ANEXO II - CARGOS ADMINSTRATIVOS E TÉCNICOS CLASSE DENOMINAÇÃO VENCIMENTOS - Cr$ I Contínuo 928,00 II Operador de Máquinas Duplicadoras 1.128,00 Recepcionista de Biblioteca III Controlador de Transportes e Materiais 1.410,00