LEI Nº 1.578, DE 28 DE JULHO DE 1960
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I - DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E SEGURANÇA (Art. 1º)
TÍTULO II - DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO
CAPÍTULO I - DA PERMISSÃO (Art. 10)
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES DO REGIME DE PERMISSÃO (Art. 18)
CAPÍTULO III - DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS (Art. 24)
TÍTULO III - DOS SERVIÇOS DE TAXI, AUTO-LOTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGA
CAPÍTULO I - DA PERMISSÃO (Art. 28)
CAPÍTULO II - DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTOS (Art. 31)
CAPÍTULO III - DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS (Art. 34)
TÍTULO IV - DO TRÂNSITO EM GERAL (Art. 36)
CAPÍTULO I - DOS TRIBUTOS (Art. 41)
CAPÍTULO II - DAS ISENÇÕES (Art. 46)
CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES (Art. 47)
CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES (Art. 53)
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 54)
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Art. 58)
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 61)
TÍTULO I
DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E SEGURANÇA
Art. 1º Fica criado o Departamento de Trânsito e Segurança (D.T.S.), diretamente subordinado ao Gabinete do Prefeito.
Art. 2º O D.T.S. compreende:
I - Secção de Trânsito
II - Guarda Municipal
III - Comissão de Tráfego.
Art. 3º Ao D.T.S. compete:
I - Através da Secção de Trânsito:
a) organização e regulamentação do trânsito em geral;
b) expedição de permissões para exploração dos serviços de transporte de passageiros e de cargas;
c) emissão de certificados de conveniência e utilidade pública, para a exploração de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, bem como a fixação do respectivo itinerário, no território do Município;
d) autuação de infrações verificadas no âmbito administrativo e aplicação das multas respectivas;
e) expedição de guias de recolhimento de Impôstos, taxas, multas, cauções, emolumentos e quaisquer outros tributos relativos a veículos em geral;
f) localização de pontos para estacionamento de veículos de aluguel em geral e sua lotação;
g) expedição de certidões negativas de débitos referentes a tributos e multas;
h) vistoria de veículos de transporte de passageiros e de cargas a frete;
i) fixação de tarifas para os serviços de taxi, de auto-lotação e de transporte coletivo municipal de passageiros;
j) opinar sôbre a localização nas vias públicas, de quaisquer instalações que afetem o trânsito;
k) sinalização do trânsito, inclusive a fixação dos pontos de parada;
l) fiscalização da execução dos serviços permitidos de transporte coletivo municipal de passageiros.
II - Através da Guarda Municipal:
a) vigilância noturna;
b) policiamento, nos limites da competência municipal e, supletivamente, ao Estado, nos têrmos de convênios;
c) prevenção e extinção de incêndios, em colaboração com o Estado;
d) fiscalização do trânsito em geral, inclusive supletivamente ao Estado, nos têrmos de convênios;
e) autuação de infrações e aplicação das multas previstas em lei;
f) apreensão de veículos.
Art. 4º Ficam criados na Tabela IV, anexa à Lei nº 1.416, de 15 de janeiro de 1959, 2 (dois) cargos isolados, em comissão, a saber:
1 (um) Diretor do Departamento de Trânsito e Segurança - Padrão D-3
1 (um) Chefe da Secção de Trânsito - Padrão C-2
Art. 5º Passa denominar-se "Comandante Guarda Municipal" o cargo de Diretor Guarda Noturna, constante da Tabela IV, anexa à Lei 1.416, de 15 de janeiro de 1959.
Art. 6º Fica criada a Comissão de Tráfego, como órgão consultivo do D.T.S., subordinado ao seu Diretor e assim constituída:
I - 1 (um) engenheiro do D.O.S.M.;
II - 1 (um) advogado do D.J.;
III - 1 (um) economista do D.F.;
IV - 1 (um) representante dos permissionários de transporte coletivo municipal, indicado em lista tríplice pelo respectivo Sindicato;
V - 1 (um ) representante dos permissionários de taxi, indicado em lista tríplice pelo respectivo Sindicato.
Art. 7º A Comissão de Tráfego deverá, obrigatoriamente, ser ouvida nos casos de:
I - permissão de transporte;
II - modificação do regime de permissão;
III - transferência de permissão;
IV - expedição de certificados de conveniência e utilidade para linhas intermunicipais e fixação do respectivo itinerário no território do Município;
V - impugnações e recursos;
VI - fixação de tarifas;
VII - localização de ponto de estacionamento para veículos de aluguel em geral e respectiva lotação.
Art. 8º Observadas as disposições da presente lei, a competência e atribuições do Diretor do Departamento de Trânsito e Segurança, Chefe da Secção de Trânsito e Comandante da Guarda Municipal, bem como as funções e respectivo quadro de pessoal necessário ao funcionamento do D.T.S., serão estabelecidos por Decreto do Executivo.
Art. 9º Para os efeitos da organização dos serviços municipais de que trata a Lei nº 1.197, de 2 de janeiro de 1957, o Departamento de Trânsito e Segurança, a Secção de Trânsito, a Guarda Municipal e a Comissão de Tráfego, ficam codificadas, respectivamente, sob os nºs. 10, 10.0.1, 10.0.2 e 10.0.3.
TÍTULO II
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 10. A exploração do serviço de transporte coletivo municipal de passageiros depende de permissão do D.T.S., observadas as disposições regulamentares que forem baixadas pelo Executivo.
Art. 11. As permissões devem ser precedidas da comprovação da necessidade de transporte e não serão concedidas quando impliquem em competição ruinosa.
Parágrafo único. A necessidade de transportes medir-se-á segundo critério pré-estabelecido, por índice estatístico de utilização dos veículos, considerando-se como razoável, a percentagem de utilização variável de 5% (cinco por cento) para mais ou menos, com relação ao coeficiente adotado para a fixação de tarifas.
Art. 12. As permissões serão concedidas mediante requerimento dos interessados, dando-se publicidade dos pedidos e das decisões.
§ 1º Nas iniciativas do D.T.S., para estabelecimento de novas linhas ou substituições de permissionários das existentes, quando cassada a permissão, será feito chamada de interessados pela imprensa, procedendo-se na concorrência de pedidos, de acôrdo com o disposto no artigo seguinte.
§ 2º Feitas as publicações, caberá impugnação dos pedidos e recursos das decisões, no prazo de quinze (15) dias.
Art. 13. Concorrendo pedidos, será dada preferência, em igualdade de condições, a quem:
I - é permissionário;
II - presta serviço no trecho objetivado;
III - serve em maior extensão;
IV - realiza maior número de viagens;
V - fôr mais antigo;
VI - fôr mais idôneo, a critério do D.T.S..
Art. 14. O têrmo de permissão, do qual será extraído o competente certificado, especificará as condições, assunção da obrigatoriedade da observância das normas e responsabilidade por danos, contra o Estado ou terceiros.
Art. 15. A permissão será concedida mediante prova de idoneidade moral, técnica e econômica, bem como atendimento às demais exigências do D.T.S, inclusive prestação de cauções, realização de seguros e pagamento de tributos, na forma regulamentar.
Art. 16. O certificado de permissão, nominativo, só poderá ser transferido com anuência do D.T.S., após o prazo de um (1) ano, e especificará as condições particulares da permissão.
§ 1º O prazo de permissão será de cinco (5) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, observadas as disposições desta lei.
§ 2º O certificado de permissão caducará:
I - em 60 (sessenta) dias se, depois de expedido o certificado, o permissionário não iniciar os serviços de transportes, na forma e condições estabelecidas;
II - em caso de transferência da emprêsa, sem anuência do D.T.S..
§ 3º O prazo e as demais condições do certificado transferido não se alteram com a transferência.
Art. 17. A dissolução das pessoas jurídicas implica na extinção da permissão.
Parágrafo único. Aos herdeiros e sucessores de permissionários, desde que pessoa física, fica assegurado, em caso de falecimento, o direito à revalidação da permissão, uma vez preenchidos os requisitos legais, em prazo máximo de 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DO REGIME DE PERMISSÃO
Art. 18. O D.T.S. especificará os tipos, a quantidade de veículos e demais exigências compatíveis com o percurso a ser servido.
Art. 19. Os horários, cuja fixação é privativa do D.T.S., só entrarão em vigor após a publicação.
§ 1º Os horários serão fixados em função das demandas de transporte, objetivando o interêsse público e a segurança do tráfego.
§ 2º Por motivo de conveniência pública, o D.T.S. poderá, a qualquer tempo, alterar os horários estabelecidos na permissão, ainda que a medida implique na utilização de maior número de veículos.
Art. 20. As tarifas serão fixadas pelo D.T.S., sob critério uniforme, visando justa remuneração ao valor dos bens efetivamente utilizados e imprescindíveis à execução do serviço.
§ 1º As tarifas só vigorarão 10 (dez) dias depois de publicadas a serão revistas a pedido dos interessados ou ex-ofício, quando ocorrer alteração dos elementos que influem na sua fixação.
§ 2º As emprêsas permissionárias ficam obrigadas a fornecer passes mensais, com desconto de 50% (cinquenta por cento) nos preços das passagens a escolares e professôres, isentando de pagamento os guardas municipais, quando em serviço.
Art. 21. A fixação dos pontos de parada e de retôrno depende de aprovação do D.T.S..
Art. 22. O D.T.S. fiscalizará o serviço, a observância das condições da permissão, o cumprimento dos deveres e respeito às normas vigentes.
Art. 23. Os permissionários ficam obrigados a comprovar os dados técnicos e econômicos alegados, com referência a serviços ou tarifas, desde que necessários ou solicitados.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS
Art. 24. Os permissionários ficam obrigados a manter a regularidade e a eficiência do serviço.
Art. 25. Os permissionários somente poderão recusar o transporte de passageiro, quando:
I - em estado de embriaguês;
II - demonstrar comportamento incivil;
Art. 26. Deverão os permissionários e seus prepostos dispensar tratamento cortês aos usuários dos serviços.
Art. 27. Havendo interrupção de uma viagem, a emprêsa transportadora providenciará, se necessário, a imediata substituição do veículo.
TÍTULO III
DOS SERVIÇOS DE TAXI, AUTO-LOTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGA
Art. 28. Os serviços de taxi e auto-lotação dependem de permissão do D.T.S., observado, no que fôr aplicável, o disposto no Capítulo I, do Título II, desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao serviço de transporte de carga por aluguel, quando os veículos tiverem seu ponto de estacionamento em logradouros públicos.
Art. 29. Não será concedida permissão sem o respectivo ponto de estacionamento do veículo.
Parágrafo único. Do certificado de permissão constará, obrigatoriamente, o ponto de estacionamento.
Art. 30. A permissão deverá ser renovada, anualmente, por ocasião do licenciamento do veículo.
Parágrafo único. As transferências de permissão dependem da autorização do D.T.S., observado o disposto no § 3º do artigo 16, da presente Lei.
CAPÍTULO II
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTOS
Art. 31. Os pontos de estacionamento serão sempre permitidos a título precário, podendo ser transferidos de local por conveniência do trânsito, a critério do D.T.S..
Art. 32. Não havendo inconveniente, poderá o D.T.S. autorizar permutas de estacionamento entre permissionários ou de veículos do mesmo permissionário entre um estacionamento e outro, assim como a transferência de permissionários de um ponto para outro, desde que haja vaga.
§ 1º Para o preenchimento de vagas nos pontos de estacionamento, terão prioridade os pedidos de transferência de permissionários.
§ 2º Concorrendo pedidos de transferência, a prioridade caberá ao permissionário com maior tempo de serviço no Município.
Art. 33. Na localização de pontos de estacionamento deverão ser observadas as seguintes normas:
I - Não serão permitidos pontos de estacionamento nos seguintes locais:
a) nas vias preferenciais e de penetração, nos logradouros de trânsito intenso, nas vias servidas por transportes coletivos, salvo os já existentes, enquanto a necessidade do trânsito na via pública não exija a sua retirada;
b) na zona urbana, em ruas de duas mãos, cuja largura não permita seis faixas de trânsito;
c) nas ruas de uma só mão de direção, com largura inferior a 6 (seis) metros;
d) nas rampas ou ladeiras;
e) na contra-mão de direção;
II - Nos bairros residenciais os estacionamentos serão localizados, de preferência, junto aos núcleos comerciais, praças e jardins.
III - Os veículos não poderão impedir as garagens particulares, devendo interromper a sua fila para permitir entrada, saída e parada temporária de veículo pertencente ao morador do prédio.
IV - O ponto de estacionamento deverá estar dotado de telefone, devendo cada permissionário concorrer com quota-parte para cobertura das despesas.
V - Os pontos de estacionamento serão lotados com tantos carros quantos permitam o espaço e a intensidade do movimento de passageiros.
VI - Os estacionamentos deverão ter regimento interno aprovado e registrado no D.T.S., obedecidas as seguintes prescrições:
a) seus preceitos não poderão ferir dispositivos do C.N.T. ou do R.G.T., e bem assim, da presente Lei;
b) regulamentará a disciplina do ponto inclusive o plantão noturno, quando exigido pelo D.T.S.;
c) deverá estar aprovado pela maioria dos permissionários.
VII - Os pontos de estacionamento dos veículos utilizados no serviço de taxi, deverão, quando exigido pelo D.T.S., manter plantão noturno.
VIII - Nos estacionamentos ficam proibidos:
a) reparos, lavagens, e limpezas de veículos;
b) colocação de bancos ou outros objetos nos passeios, bem como o uso dêstes, de muros ou de paredes para qualquer fim.
IX - A sinalização dos estacionamentos será feita pelo D.T.S., correndo as despesas por conta dos permissionários.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS
Art. 34. São extensivos aos permissionários dos serviços de taxi e de auto-lotação, as disposições contidas no Capítulo III, do Título II, da presente Lei.
Parágrafo único. No que aplicável, são extensivas as mesmas disposições aos permissionários do serviço de transporte de cargas.
Art. 35. Os permissionários deverão manter os estacionamentos em boas condições de higiene.
TÍTULO IV
DO TRÂNSITO EM GERAL
Art. 36. Para a circulação de veículos, o D.T.S. efetuará a sinalização do trânsito.
Art. 37. Todo veículo será registrado no D.T.S., mediante apresentação de ficha devidamente preenchida pelo proprietário e fornecida gratuitamente pela repartição, devendo conter os seguintes elementos:
I - Veículos auto-motores:
a) nome e domicílio do proprietário;
b) tipo de veículo;
c) marca;
d) fôrça em HP;
e) quantidade de cilindros;
f) número do motor;
g) fim a que se destina;
h) se para uso particular ou de aluguel.
II - Veículos de tração animada:
a) nome e domicílio do proprietário;
b) tipo do veículo;
c) quantidade de rodas;
d) fim a que se destina;
e) se para uso particular ou de aluguel.
Parágrafo único. O registro de que se trata êste artigo será permanentemente atualizado por iniciativa do proprietário do veículo, na conformidade do disposto no artigo 43 desta Lei.
Art. 38. Ressalvadas as exceções constantes da presente Lei, nenhum veículo poderá transitar no Município sem o pagamento dos tributos devidos e registro no D.T.S..
Art. 39. Os veículos utilizados no serviço de taxi usarão, obrigatoriamente, taxímetro, observada a tarifa que fôr fixada pelo D.T.S..
Art. 40. Serão proibidos de transitar os veículos que, a critério do D.T.S., não ofereçam condições de segurança.
Parágrafo único. Os veículos utilizados em serviço de transporte de passageiros, deverão, ainda, oferecer condições de confôrto, na conformidade das exigências fixadas pelo D.T.S..
Art. 41. O Impôsto de Licença sôbre veículos é devido, na conformidade da Tabela anexa à presente Lei, pelos proprietários de veículos de qualquer tipo ou modalidade de tração, utilizados, no Município, para transporte ou condução.
Parágrafo único. O Impôsto incidirá, também, sôbre o veículo que, embora licenciado em outro Município, permaneça neste por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 42. Os veículos que se licenciarem no segundo semestre de cada exercício, pagarão somente 50% (cinquenta por cento) dos tributos anuais devidos.
Art. 43. As transferências de propriedade e modificações nas características essenciais dos veículos deverão, obrigatoriamente, ser comunicadas ao D.T.S. dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem ocorrido, respondendo o interessado pelo pagamento dos emolumentos constantes da Tabela anexa à presente Lei.
Art. 44. Os proprietários de veículos utilizados nos serviços de que trata o artigo 28 e seu parágrafo único, desta Lei, pagarão, pelo estacionamento em logradouros públicos, o Impôsto de Licença respectivo, com um adicional de 20% (vinte por cento).
Art. 45. A época e forma de recolhimento do Impôsto de Licença sôbre veículos serão estabelecidas por Decreto do Executivo.
Parágrafo único. O impôsto recolhido após o prazo, será acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento), sôbre o montante respectivo.
Art. 46. Ficam isentos do Impôsto de Licença:
I - Os veículos de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios;
II - os veículos destinados, exclusivamente, ao transporte de doentes, de propriedade de hospitais ou casas de caridade, que prestem serviço gratuito aos pobres;
III - os veículos destinados a serviços agrícolas desde que não transitem em vias públicas;
IV - os pequenos veículos, tais como: carrinhos bicicletas, triciclos etc., destinados ao transporte de pessoas enfermas, atrofiadas ou mutiladas;
V - as bicicletas, sem adaptação, movidas por impulsos nos pedais;
VI - as máquinas e veículos utilizados na construção e conservação das estradas.
Parágrafo único. Excetuados os casos dos incisos IV e V, a isenção de que trata êste artigo não dispensa o registro do veículo no D.T.S.
Art. 47. Constitui infração a inobservância de qualquer dos dispositivos da presente lei.
Art. 48. Mediante convênio com o Estado, poderá o D.T.S. autuar e impor multas por infrações previstas na legislação federal e estadual, na forma que fôr estabelecida.
Art. 49. Salvo motivo de fôrça maior, a critério do D.T.S., constitui, também, infração relativamente a veículos de transporte coletivo:
a) alteração dos itinerários estabelecidos;
b) inobservância de horário;
c) redução da quantidade de veículos; e
d) tomar ou deixar passageiros fora dos pontos de parada.
Art. 50. As infrações aos dispositivos da presente lei, quando verificadas pelas autoridades competentes, serão autuadas em impresso próprio, que será encaminhado ao Diretor do D.T.S., com proposta de penalidade.
§ 1º Uma das vias do auto de infração será entregue ao infrator, servindo como notificação.
§ 2º Quando o D.T.S. tiver conhecimento de infração, através de comunicação escrita, feita por qualquer pessoa, formará o competente processo. Constatada a infração e lavrado o respectivo auto, expedirá notificação ao infrator, na forma prevista no § 1º.
Art. 51. No prazo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação, poderão os interessados oferecer defesa, por escrito, dirigida ao Diretor do D.T.S..
Art. 52. Na decisão do Diretor do D.T.S. caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, para o Prefeito Municipal, observado o disposto no artigo 7º.
Art. 53. As penalidades aplicáveis pelo D.T.S. por infração aos dispositivos desta Lei, são:
I – advertência;
II - multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), elevada ao dôbro na reincidência;
III - apreensão do veículos; e
IV - cassação da permissão.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54. É extensivo aos certificados de conveniência e utilidade pública para linhas intermunicipais, o prazo de caducidade de que trata o inciso I, do Parágrafo 2º, do artigo 16, desta Lei.
Parágrafo único. Ocorrendo a caducidade, o D.T.S. fará a devida comunicação ao órgão estadual competente.
Art. 55. O D.T.S. deverá ser ouvido, obrigatoriamente, na concessão de licença para funcionamento de garagens e oficinas mecânicas.
Art. 56. O D.T.S. manterá uma relação de pontos de estacionamento com as vagas existentes, para serviço de informação aos interessados.
Art. 57. Os casos omissos na presente lei serão resolvidos pelo Diretor do D.T.S., após audiência da Comissão de Tráfego.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 58. É assegurado às pessoas que já explorem os serviços de transporte coletivo municipal de passageiros e de taxi, o direito de obter a respectiva permissão para continuar no exercício da atividade, desde que obedecidas as condições gerais estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Para os fins no disposto neste artigo, deverão os interessados apresentar, até 31 de dezembro do corrente ano, requerimento instruido com os devidos documentos.
§ 2º Até o término do prazo a que se refere o Parágrafo anterior, as pessoas referidas neste artigo poderão continuar a exploração dos respectivos serviços, nas mesmas condições em que, para tanto, foram autorizadas.
Art. 59. A exigência do uso de taxímetros nos veículos do serviço de taxi, referida no artigo 39, desta Lei, deverá ser cumprida até 31 de dezembro de 1960.
Parágrafo único. Findo o prazo de que trata este artigo, nenhuma permissão para serviço de taxi poderá ser concedida ou renovada, sem que o veículo esteja dotado de taxímetro.
Art. 60. As multas e alterações tributárias instituidas por esta Lei, só terão aplicabilidade a partir de 1º de janeiro de 1961, permanecendo até 31 de dezembro do corrente ano as disposições vigentes até a presente data.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar convênio com o Govêrno do Estado, para o exercício das atribuições que a êste competirem e que, na forma prevista nesta Lei, puderem ser exercidas supletivamente pelo D.T.S..
Art. 62. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do vigente orçamento e de crédito especial a ser oportunamente aberto.
Art. 63. O Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da sua promulgação.
Art. 64. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com observância do disposto no artigo 60.
TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 41
POR VEÍCULO E POR ANO
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I - AUTOMOTORES |
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a) de passageiros |
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até 6 lugares |
Cr$ 1.000,00 |
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De 7 até 12 lugares |
Cr$ 1.500,00 |
|
De 13 até 20 lugares |
Cr$ 2.000,00 |
|
De 21 até 30 lugares |
Cr$ 2.500,00 |
|
De 31 até 40 lugares |
Cr$ 3.000,00 |
|
De mais de 40 lugares |
Cr$ 4.000,00 |
|
b) de carga |
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Capacidade até 3 toneladas |
Cr$ 1.000,00 |
|
Capacidade de mais de 3 ton. até 6 ton. |
Cr$ 1.500,00 |
|
Capacidade de mais de 6 ton. até 9 ton. |
Cr$ 2.000,00 |
|
Capacidade de mais de 9 ton. até 12 ton. |
Cr$ 3.000,00 |
|
Capacidade de mais de 12 ton. até 18 ton. |
Cr$ 5.000,00 |
|
Capacidade de mais de 18 ton. até 24 ton. |
Cr$ 7.000,00 |
|
Capacidade de mais de 24 ton. até 30 ton. |
Cr$ 9.000,00 |
|
Capacidade de mais de 30 toneladas |
Cr$ 9.000,00 mais Cr$ 500,00 p/ ton. ou fração excedente. |
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c) motocicletas |
Cr$ 300,00 |
|
d) bicicletas motorizadas |
Cr$100,00 |
|
e) experiência |
Cr$1.000,00 |
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NOTA: Os reboques pagarão o impôsto da categoria do veículo ao qual se ligam e de acôrdo com a capacidade de transporte, conforme a tabela. |
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II - DE TRAÇÃO ANIMADA |
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a) de duas rodas com borracha |
Cr$ 200,00 |
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b) de quatro rodas com borracha |
Cr$ 400,00 |
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c) de duas rodas com metal |
Cr$ 500,00 |
|
d) de quatro rodas com metal |
Cr$ 750,00 |
EMOLUMENTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 43
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Alteração de registro a averbação de licença |
Cr$ 250,00 |