LEI Nº 5.042, DE 31 DE MARÇO DE 1976 (Publ. em 16.04.76) REVOGADA P/ LEI 8.836/06 COM EXCEÇÃO DO CAP. III Regulamentado pelo Decreto 8.898/76 DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO, REGULAMENTA O USO DO SOLO NAS DIVERSAS ZONAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Santo André aprova e eu promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A presente lei regula o uso do solo urbano no município. Parágrafo único - Faz parte integrante da presente lei a "Planta de Usos do Solo Urbano" (Pranchas A, B, C, e D), em escala 1:5000, e os Quadros n.ºs 1, 2, 3, 4 A, 4B, 4C, 4D, 4E, 5, 6, 7 e 8, que, assinados pelo Prefeito Municipal e por todos os Secretários Municipais, deverão ser registrados no Registro de Títulos e Documentos desta Comarca. Art. 2º - As obras de construção, reconstrução, reforma ou ampliação, bem como os edifícios e terrenos localizados dentro da zona urbana do Município, estão sujeitos às disposições de uso, ocupação, utilização, recuos e altura estabelecidas pela presente lei, para as zonas ou locais onde se realizem ou situem. Art. 3º - As disposições contidas nesta lei se aplicam às áreas por ela definidas e delimitadas e às pessoas físicas ou jurídicas de direito público, ou privado. Parágrafo único - Leis especiais poderão, em casos justificados, dispensar restrições e exigências para edificações e serviços dos Poderes Públicos. Art. 4º - Ao Departamento de Planejamento Urbano da Prefeitura, ouvido o CODESUR - Conselho de Desenvolvimento Urbano de Santo André, compete opinar sobre as dúvidas e os casos omissos oriundos da presente lei. Alterado pelo Art. 3º da Lei 5.410/78 Art. 5 º - As áreas livres dos lotes, vinculadas à construção existente, não são computadas para prédios diferentes mesmo que tenham sido alienados. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 6º - Para os efeitos desta lei, ficam adotadas as seguintes definições, válidas para o singular e plural de cada termo: I - ALINHAMENTO - é a linha divisória entre o lote ou terreno e o logradouro público, existente ou projetado. II - ATIVIDADE INDUSTRIAL - entende-se por atividade industrial a extração ou transformação de matérias primas em produtos transportáveis acabados ou semi-acabados, por quaisquer processos, assim como a montagem e ou acabamento de produtos e a prestação de serviços que envolva processos de execução similares aos processos industriais. Alterada a redação pelo Artigo 1º da Lei 5.134/76 III - ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - é aquela caracterizada exclusivamente pelo fornecimento de mão de obra, conhecimentos gerais e ou especializados, podendo ser: Alterado pelo Artigo 22 da Lei 5.887/81 Alterado pelo Artigo 32 da Lei 5.887/81 Alterada a redação pelo Artigo 14 da Lei 5.410/78 Referência feita pelo Artigo 15 da Lei 5.410/78 Alterado pelo Artigo 1º da Lei 5.134/76 a) de natureza comercial, tais como: imobiliária e administradora de bens imóveis, escritórios de importação e exportação, agência de publicidade, escritório de transportadora, transportadora, empresa limpadora, empresa de saneamento e higienização, estúdio fotográfico; Referência feita pelo Artigo 22 da Lei 5.887/81 b) de natureza institucional, tais como: consultórios médicos e odontológicos, escritórios de assessoria e consultoria, estabelecimentos de crédito em geral, cartórios, barbearia, casas de banho, fisioterapia, institutos de beleza, agência de emprego; e Acrescido pela Lei 6.724/90 Alterada a redação pelo Artigo 2º da Lei 5.134/76 Acrescida pela Lei 6.740/90 c) de natureza industrial, tais como: construtora, oficinas mecânicas, oficinas de montagens industriais, consertos de máquinas e utensílios domésticos em geral, sapatarias, tinturaria e lavanderia, tapeçaria, alfaiataria, instalações de máquinas e equipamentos, funilaria, pintura em geral. Alterada a redação pelo Artigo 2º da Lei 5.134/76 Referência feita pelo Artigo 22 da Lei 5.887/81 IV - COMÉRCIO ATACADISTA - é a atividade de abastecimento do comércio de vendas a varejo. V - COMÉRCIO VAREJISTA DIÁRIO - é o comércio varejista de subsistência, que atende às necessidades humanas diárias, oferecendo à venda de gêneros perecíveis e produtos de rápida obsolência, tais como: pão, carne, verdura, legume, leite, fruta, jornal. Alterada a redação pelo Artigo 7º da Lei 6.597/89 Alterada a redação pelo Artigo 1º da Lei 5.134/76 Referência feita pelo Artigo 22 da Lei 5.887/81 VI - COMÉRCIO VAREJISTA OCASIONAL - é o comércio varejista que atende às necessidades humanas ocasionais. VII - DEPÓSITO - local destinado ao armazenamento de materiais de construção, matéria prima industrial ou de produtos industrializados, acabado ou semi-acabado, bem como de cereais, legumes, hortaliças, frutas, carnes, peixes e alimentos em geral. VIII - DEPÓSITOS DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS - são construções ou recipientes destinados ao armazenamento e ou acondicionamento desses materiais, classificados em 3 tipos: 1º tipo - construções apropriados para armazenamento em tambores, barreiras, quintos, latas ou outros recipientes transportáveis com capacidade individual inferior a 250 litros e conforme as normas NB-64 da ABNT - (Associação Brasileira de Normas Técnicas). 2º tipo - os constituídos por tanques ou reservatórios elevados ou semi-enterrados e suas obras complementares. 3º tipo - os constituídos por tanques ou reservatórios inteiramente subterrâneo e suas obras complementares. IX - EDIFICAÇÃO CONFORME - é a edificação que atende as restrições, índices urbanísticos e outras disposições por esta lei, em qualquer zona. X - EDIFICAÇÃO NÃO CONFORME - é a edificação que não atende às restrições, índices urbanísticos e outras disposições estabelecidas por esta lei, em qualquer zona. XI - EQUIPAMENTO URBANO - é toda obra ou serviço, público ou de utilidade pública, bem como privado, que permita a plena realização da vida de uma comunidade, tais como: rede de água, telefone, esgoto, edifício em geral, praças, etc. XII - GABARITO - é a altura previamente fixada da edificação, medida entre o nível do ponto médio da guia e o plano horizontal que passa pelo ponto mais alto da mesma, no plano da fachada. Quando os alinhamentos do lote estão em um ou mais logradouros públicos, em níveis diversos, prevalece o nível do ponto médio da guia do logradouro de maior altitude. XIII - INDICE DE CONFORTO - é a relação entre a área do terreno e o número de unidades residenciais do prédio. XIV - INDICE DE OCUPAÇÃO - é a relação percentual entre a área ocupada pela projeção horizontal da construção e a área do lote ou terreno respectivo. XV - INDICE DE UTILIZAÇÃO - é a relação existente entre a área total de construção e a área do lote ou terreno respectivo. XVI - INÓCUO - inofensivo à saúde, segurança e bem estar da comunidade. XVII - INSTALAÇÃO INDUSTRIAL - é o local em que se realiza qualquer atividade industrial. XVIII - LIQUIDOS INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS - é inflamável qualquer líquido que tenha ponto de fulgor interior a 60º.C e tensão de vapor que não exceda 2,8 Kg/cm2, absoluta, a 37,7º.C. É combustível qualquer líquido que possua ponto de fulgor igual ou superior a 60º.C e inferior a 93,3ºC. A Classificação dos líquidos inflamáveis é dada pela P-NB-98 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - (ABNT). XIX - NÍVEL DE SERVIÇO - é um índice que estima o maior ou menor grau de conforto que uma via oferece a seus usuários, permitindo-lhes imprimir, com segurança e liberdade de ação, maior ou menor velocidade a seus veículos automotores. É medido em função da velocidade média de percurso dos veículos da via e a relação entre o fluxo de veículos e a capacidade da via. XX - PONTO DE INFLAMABILIDADE - ponto de inflamabilidade ou de fulgor de um líquido é o menor grau de temperatura em que o líquido emite vapores em quantidade tal, que possa formar uma mistura inflamável com o ar junto à superfície do líquido ou dentro do recipiente usado, de acordo com este a aparelhagem especificados na P-NB-98 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). XXI - POSTO DE SERVIÇO - é o estabelecimento em que se exercem, pelo menos, uma das seguintes atividades: a) venda de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores; b) lavagem de veículos automotores; c) troca de óleo e lubrificação de veículos automotores; d) reposição de peças, acessórios e pneus; e) conserto de pneus e câmaras de ar; f) conserto, reparo e instalação de peças acessórios referentes à parte elétrica dos veículos automotores; Referência feita pelo Artigo 14 da Lei 5.134/76 Referência feita pelo Artigo 1º parágrafo 1º da Lei 5.134/79 XXII - PRÉDIO - é a propriedade imóvel, urbana ou rural, construída ou não. O mesmo que lote. XXIII - RECUO - é a menor distância medida entre a divisa do lote ou terreno e o limite externo da projeção horizontal da edificação, para cada um de seus pavimentos. O recuo da frente é medido com relação ao alinhamento ou, quando se tratar de lote lindeiro a mais de um logradouro público, a todos os alinhamentos. O recuo de fundo refere-se à divisa de fundo e o recuo lateral à divisa lateral do lote. No recuo de frente não será considerada a projeção do beiral nem das saliências situadas acima do pavimento térreo da edificação. Alterada a redação pelo Artigo 1º da Lei 5.134/76 XXIV – TRÂNSITO LOCAL – é todo fluxo de trânsito que se origina na Unidade de Vizinhança ou que nela tem seu destino. XXV - TRÂNSITO DE PASSAGEM - é todo fluxo de trânsito que não tem origem nem destino na Unidade de Vizinhança. XXVI - UNIDADE DE VIZINHANÇA - é o escalão urbano básico da nucleação da cidade caracterizado por englobar área cuja maior distância entre seus limites não ultrapasse 2.000m, cuja população não exceda 15.000 habitantes e que não seja atravessada por nenhuma via trânsito de passagem. XXVII - USO CONFORME DO SOLO - é o uso permitido para qualquer zona urbana, dentro das especificações urbanísticas da presente lei. Alterada a redação pelo Artigo 1º da Lei 5.134/76 XXVIII - USO MISTO - é a utilização num mesmo prédio de diferentes usos. XXIX - USO NÃO CONFORME DO SOLO - é qualquer uso em desobediência às prescrições desta lei, inclusive no que se refere a seus índices urbanísticos. Alterada a redação pelo Artigo 1º da Lei 5.134/76 XXX - USO PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL - é o uso da zona urbana em que a função de habitar é exercida com predominância em relação às demais funções urbanas permitidas. XXXI - USO RESIDENCIAL DE TOLERÂNCIA INDUSTRIAL - é o uso da zona urbana onde se localizam residências, sendo porém permitida a construção de determinados tipos de atividades industriais, conforme as prescrições desta lei. XXXII - USO INSTITUCIONAL - é o uso da zona urbana enquanto ocupada por equipamentos materiais das diversas instituições administrativas, culturais, cultuais, educacionais, de saúde e recreativas, remuneradas ou não, de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado. XXIII - ZONA - é o espaço físico-territorial perfeitamente delimitado e contínuo, caracterizado pela presença de um ou mais usos urbanos. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO DE USO, DO REQUERIMENTO, DA EXPEDIÇÃO DA LICENÇA E DO PRAZO DE VIGÊNCIA. Art. 7º - O uso do solo e a mudança de uso dependem de alvará, inclusive para instalação de cartazes, anúncios e letreiros. Referência no Artigo 3º da Lei 5.492/78 § 1 º - Os requerimentos deverão declarar, expressamente, o uso ou usos pretendidos, que constarão do alvará a ser expedido pela Prefeitura. § 2º - O alvará para uso do solo não implica na concessão do alvará de construção ou da licença para o funcionamento, que ficarão sujeitos às disposições legais atinentes à espécie. Art. 8º - O prazo de vigência do alvará de uso é de um ano a contar da data de sua expedição. § 1º - O alvará de uso perde a validade se, ao fim de um ano da expedição, não houver sido utilizado. § 2º - O prazo acima estabelecido pode ser prorrogado mediante requerimento da parte interessada, quando tal prorrogação não contrariar a presente lei. O requerimento deve ser protocolado na Seção competente da Prefeitura, no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência à expiração do alvará. Art. 9º - O requerimento do alvará para cartazes, anúncios e letreiros deve ser acompanhado de projeto e memorial, conforme normas fixadas pela Prefeitura. § 1º - O prazo de vigência do alvará referido neste artigo é de um ano, a contar da data de sua expedição e, perderá sua validade se a instalação não houver efetivado durante esse prazo. § 2º - O prazo acima estabelecido pode ser prorrogado mediante requerimento da parte interessada, quando tal prorrogação não contrariar a presente lei. O requerimento deve ser protocolado na Seção competente da Prefeitura, no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência à expiração da licença. CAPÍTULO IV DOS TIPOS DE ZONA E DA LOCALIZAÇÃO DOS USOS Art. 10 - Os usos do solo urbano são estabelecidos por zonas representadas na "Planta de Usos do Solo Urbano". Art. 11 - A "Planta de Usos do Solo Urbano" somente pode ser alterada, depois de ouvido o Departamento de Planejamento Urbano e o Conselho de Desenvolvimento Urbano. Art. 12 - Os tipos de zona criados por esta lei são designados, no seu texto ou nos anexos, através de um código formado pela letra designativa do uso predominante, seguida do índice numérico correspondente à densidade demográfica e assim se classificam: I - Quanto ao Uso: Zona predominantemente residencial A Zona institucional pública B Zona de Comércio Atacadista Ca Zona de Comércio Central Cc Zona de Comércio Setorial Cs Zona de Comércio Local C1 Zona do Distrito Industrial D Zona Especial E Zona Residencial com tolerância de indústrias de categoria I F Zona Residencial com tolerância de indústrias de categoria I e II G Zona Residencial com tolerância de indústrias de categoria I, II e III H Zona Industrial I Zona de Atividade de Prestação de Serviço Comercial e Institucional P II - Quanto a densidade demográfica: Zona de alta densidade - índice numérico 5 Zona de média densidade - índices numéricos 4 e 3 Zona de baixa densidade - índice numéricos 2 e 1 Art. 13 - No lote situado em mais de uma zona, prevalece o uso do logradouro público para o qual o lote tem sua frente. § 1º - Quando o lote possuir duas frentes, em lados opostos, voltadas para logradouros públicos de diferentes usos, terá, em cada logradouro, o uso para ele prescrito, devendo, em ambas as frentes, possuir área não inferior ao mínimo fixado por esta lei, para o respectivo uso. § 2º - Os casos omissos de delimitação de usos são resolvidos pelo Departamento de Planejamento Urbano, que deverá considerar, em todos eles, principalmente, a preservação da uniformidade de usos nos logradouros públicos, ouvindo-se sempre ao Conselho de Desenvolvimento Urbano. Alterado pelo Artigo 3º da Lei 5.410/78 Art. 14 - Os usos residenciais são permitidos em toda á área urbana, com exceção das zonas designadas pelas letras B, Ca e I. Art. 15 - Os usos institucionais públicos estão localizados na zona B definida na "Planta de Usos do Solo Urbano". Art. 16 - Os usos institucionais em geral podem localizar-se em toda a área urbana, mediante prévia autorização do Departamento de Planejamento Urbano o qual observará na sua concessão, os seguintes critérios urbanísticos: I - Os equipamentos urbanos destinados a servir a população de uma mesma unidade de vizinhança, devem situar-se numa área tal que: minimize as distâncias a serem percorridas pelos seus usuários; evite a seus usuários a travessia de vias de trânsito de passagem; evite a proximidade de usos incompatíveis com o funcionamento ótimo dos mesmos II - Os equipamentos urbanos destinados à utilização de mais de uma unidade de vizinhança, devem situar-se numa área tal que: o trânsito produzido pelo equipamento (gerado ou atraído por ele) deve minimizar toda interferência com o trânsito estritamente local; seu acesso não comprometa o fluxo de trânsito das vias de alto nível de serviço; os logradouros públicos circundantes não sejam utilizados para estacionamento de seus usuários; evite a proximidade de usos incompatíveis com o funcionamento ótimo dos mesmos. III - As instituições recreacionais comercializadas ou não, tais como: cinemas, teatros, dancings e boates, são consideradas, para efeitos de localização, como usos comerciais ocasionais. Alterada a redação pelo Artigo 1º da Lei 6.102/85 Referência feita pelo Artigo 11º da Lei 5.410/78 IV - As instituições recreacionais comercializadas ou não que ocupam grandes áreas, permitindo o estacionamento de veículos automotores em seu interior, tais como: motéis, drive-in e cinema ao ar live, devem se localizar nas zonas G e H e observar as normas que forem estabelecidas por decreto. Referência feita pelo Artigo 1º da Lei 7.508/97 Alterada a redação pelo Artigo 1º da Lei 6.099/85 Regulamentado pelo Decreto 9.556/78 Regulamentado pelo Decreto 11.129/85 V - As instituições recreacionais comercializadas ou não, temporárias, tais como: circo e parque de diversões, cuja permanência num mesmo local não ultrapasse 6 meses, devem ter sua autorização de localidade dada pela Prefeitura, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único - As restrições de localização relativas às instituições recreacionais não se aplicam aos casos de entidades sem fins lucrativos, nas quais as atividades de uso não conforme não sejam as preponderantes e, sendo permanentes, não sejam abertas ao público. Acrescido pelo Artigo 1º da Lei 7.508/97 Acrescido pelo Artigo 2º da Lei 6.102/85 Acrescido pelo Artigo 3º da Lei 7.640/98 Referência feita pelo artigo 17 da Lei 5.592/79 Art. 17 - O uso do comércio atacadista deve localizar-se na zona Ca definida na "Planta de Uso do Solo Urbano". Art. 18 - O uso do comércio ocasional deve localizar-se na Zona Cc e Cs definida na "Planta de Uso do Solo Urbano". Art. 19 - Onde se permite o uso do comércio ocasional é permitido o uso do comércio diário e da atividade de prestação de serviço comercial e institucional. Art. 20 - O uso do comércio diário deve localizar-se na zona C1 definida na "Planta de Uso do Solo Urbano". Art. 21 - O uso da atividade de prestação de serviço comercial e institucional deve localizar-se na zona P definida na "Planta de Uso do Solo Urbano", sem prejuízo do disposto no art. 19. Parágrafo único - Onde se permite o uso da atividade de prestação de serviços comercial e institucional é permitido o uso de comércio diário. Art. 22 - Com o objetivo entre outros de preservar ou de recuperar o equilíbrio ecológico, bem como manter o valor paisagístico ou estratégico para a segurança pública de certas áreas da zona urbana, a presente lei cria zonas especiais do tipo E constantes da "Planta de Usos do Solo Urbano". Art. 23 - As atividades industriais, para os efeitos desta lei, são classificadas em seis categorias (I, II, III, IV, V e VI) segundo critérios de nocividade e incomodidade, apresentadas nos quadro n.º 01 anexo. § 1º - Uma atividade industrial pertence a uma dada categoria (coluna) quando satisfaz, sem exceção, a todas as prescrições dos critérios de nocividade e incomodidade que lhe correspondem; a não obediência a um ou mais dos critérios de uma determinada categoria, faz com que a atividade industrial seja classificada na categoria correspondente ao critério ou critérios de maior nocividade ou incomodidade. § 2º - Os valores atribuídos aos diferentes critérios de nocividade e incomodidade podem ser reformulados por decreto do Executivo, sempre que inovações tecnológicas o recomendarem. § 3º - As indústrias que fabricam pão não necessitam observar ao critério de horário de trabalho do quadro n.º 01. Art. 24 - Classificada a atividade industrial, sua localização quanto às zonas de uso permitidas é dado pelo quadro n.º 02. § 1º - Uma atividade industrial que, pelos critérios do quadro n.º 01, se enquadrar na zona do Distrito Industrial, não pode se estabelecer no Município enquanto não for implantado o Distrito Industrial. Referência feita pela Lei 5.502/78 § 2 º - A atividade industrial classificada na categoria VI não pode se instalar no Município. § 3º - As atividades industriais de categoria I, localizadas nas zonas F, G e H, podem se processar em prédios de uso misto, ou seja, de uso residencial e industrial. § 4º - As atividades industriais classificadas na categoria I só podem localizar-se na zona de Comércio Central Cc, quando também funcionar no mesmo lote atividade comercial de vendas a varejo dos produtos fabricados. § 5º - As atividades referidas no § anterior podem funcionar na mesma edificação desde que em dependências exclusivas para cada uso. A dependência destinada ao uso comercial deve localizar-se de frente para o logradouro público e a destinada à atividade industrial na parte dos fundos da edificação. § 6º - A localização das atividades referidas nos parágrafos 4º e 5º na zona de Comércio Central Cs, são permitidas somente nos locais demarcados na "Planta de Usos do Solo Urbano" onde além do código Cc figuram os algarismo romanos I e II. § 7º - As atividades industriais de categoria II e III, localizadas nas zonas G e H, devem se processar apenas em prédios adequados ao uso industrial, não se permitindo, no mesmo lote, outro uso. § 8º - As industrias que fabricam produtos alimentícios tais como: pão, massas, biscoitos, bolachas e doces em geral, localizadas nas zonas F, G, H e I não podem exercer atividades comerciais, à varejo, nesta zona. § 9º - As industrias de categoria I e II que fabricam os produtos alimentícios referidos no § anterior, podem se localizar nas Zonas C1, Cs, Cc e P se exercerem atividades comerciais à varejo, nestas zonas. § 10 - Os depósitos e as garagens de ônibus e de veículos de transporte de carga, para efeito desta lei, devem submeter-se à classificação industrial e sua localização é permitida nas zonas F, G, H, I, D e Ca. Alterada a redação pelo Artigo 1º da Lei 5.195/77 § 11 - Quando nas zonas F, G, e H a área de lotes ocupados por atividades industriais atingir 30% da área líquida total de lotes não será permitida a instalação de novas indústrias. § 12 - Não é permitida a instalação de indústrias que tenham resíduos líquidos, onde não existir rio ou curso d´água nas proximidades do lote ou mesmo onde não existir rede de esgoto sanitário nas vias adjacentes. Art. 25 - As atividades de prestação de serviço de natureza industrial são classificadas como atividade industrial conforme estabelece o quadro n.º 01. Art. 26 - As atividades de prestação de serviços de qualquer natureza são localizadas conforme prescreve o quadro n.º 03. § 1º - É admitida a atividade de prestação de serviço de profissional autônomo em qualquer zona, quando exercida na respectiva residência, desde que: a) a área da residência utilizada para o exercício da profissão não ultrapasse 20% da área ocupada pela edificação no terreno; b) empregue, no máximo, um auxiliar; e Alterada a redação pelo Artigo 33 da Lei 5.887/81 c) observadas as leis estaduais e federais atinentes à espécie. § 2º - A atividade exercida na residência, conforme o parágrafo anterior, não transforma o uso residencial em uso misto. Art. 27 - Não é permitida a localização de postos de serviço nas Zonas B, Cc, Cs e P. Art. 28 - É permitida a localização de postos de serviço nas zonas Ca, D, F, G, H, I e nas zonas Cs e A, obedecidas as restrições contidas nos parágrafos 1º e 2º. § 1º - Na zona Cc é permitida a instalação de postos de serviço nos locais demarcados na "Planta de Usos do Solo Urbanos" com o código Cc seguidos dos algarismo romanos I e II. § 2º - Na zona A, somente é permitida a localização de posto de serviço em terrenos com frente para as seguintes vias públicas: - Av. Alfredo Maluf; - Rua Ana Néri; - Av. dos Andradas, no trecho compreendido entre a Rua Florianópolis e a Av. Dr. Erasmo; - Rua Arujá; - Av. Araucária; - Av. Brasil; - Rua Caminho do Pilar, no trecho compreendido entre a Av. Higienópolis e a Av. Pereira Barreto; - Rua Carijós; - Rua Coronel Seabra; - Av. Dom Bosco; - Av. D. Pedro I; - Av. D. Pedro II; - Rua D. Silvério Pimenta; - Av. Dr. Erasmo; - Rua Eduardo Monteiro; - Av. Estados Unidos; - Rua Evaristo de Morais; - Rua Farroupilha; - Rua Holanda; - Rua Guaianazes; - Rua Ibiacema; - Av. Itamarati; - Rua Itararé; - Estrada João Ducin; - Av. João Ramalho, no trecho compreendido entre a Rua Cel. Fernando Prestes até a Rua Cel. Ortiz; - Av. Lino Jardim; - Rua Lituânia; - Rua Manduri; - Rua Marina; - Av. Martim Francisco; - Rua das Monções; - Av. Nova York; - Rua Oratorio; - Rua Pires do Rio; - Av. Portugal; - Av. Queiroz Filho; - Al. São Caetano, no trecho compreendido entre a Rua Marina e Av. Prestes Maia; - Rua São Camilo; - Rua Sidney; - Rua Ubatuba; - Rua Venezuela; Acrescido pelo artigo 20 da Lei 5.887/81 Referência feita pelo artigo 6º, 8º, 11º do Decreto 10.789/83 Art. 29 - A localização de postos de serviço deve obedecer aos seguintes critérios: a) Distância mínima de 100,00 (cem metros) de qualquer estabelecimento de uso institucional, medida entre os pontos mais próximos entre si dos dois lotes de terreno; Referência feita pelo Artigo 14 parágrafo 2º da Lei 5.134/76 Alterada a redação pelo Artigo 1º da Lei 6.877/91 VIDE LEI 5.592/79 b) Os muros divisórios do lote devem ter altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). c) Não ter acesso direto à via de tráfego elevado nível de serviço; d) Não localizar-se em prédio de uso misto. Acrescido pelos Artigos 1º e 2º da Lei 7.509/97 Alterado pela Lei 7.103/94 Acrescido pelo Artigo 2º da Lei 6.877/91 Alterado pelo Artigo 27 da Lei 5.410/78 Acrescido pelo Artigo 15 da Lei 5.134/76 Referência feita pelos artigos 4º e 17 da Lei 5.592/79 Projeto de Lei n.º 19, de 1976. Art. 30 - Os estacionamentos comercializados de um ou mais pavimentos, cobertos ou não, podem localizar-se nas zonas Cc e P. Observar artigo 31 da Lei 5.042/76 e modificações Art. 31 - Os estacionamentos comercializados e os dos estabelecimentos comerciais e de atividades de prestação de serviço não podem ter acesso pelos seguintes logradouros: Rua Cel. Oliveira Lima, no trecho compreendido entre a Praça Embaixador Pedro de Toledo até a Rua General Glicério; Rua Cel. Fernando Prestes no trecho compreendido entre a Praça Embaixador Pedro de Toledo até a Rua Coronel Alfredo Fláquer (Av. Perimetral); Rua Luiz Pinto Fláquer, no trecho compreendido entre a Praça Embaixador Pedro de Toledo e a Rua Campos Sales; Rua Gal. Glicério, no trecho compreendido entre a Av. XV de Novembro e a Rua Cel. Oliveira Lima; Rua Bernadino de Campos; Av. Portugal, dentro da zona comercial Central Cc; Rua Campos Sales, no trecho compreendido entre a Rua Bernadino de Campos e a Rua Cel. Oliveira Lima; Rua Senador Fláquer, no trecho compreendido entre a Praça Embaixador Pedro de Toledo até a Rua Cel. Francisco Amaro; Av. D. Pedro II, no trecho compreendido entre a Av. XV de Novembro até a Rua das Monções e Av. XV de Novembro. Alterado pela Lei 7.383/96 Alterado pelo Artigo 16 da Lei 5.592/79 Alterada a redação pelo Artigo 16 da Lei 5.134/76 Alterada a redação pela Lei 6.640/90 Acrescido pelo Artigo 8º da lei 6.597/89 Art. 32 - Os acessos aos estacionamentos dos edifícios residenciais situados nas ruas discriminadas no artigo anterior são permitidos, com exceção dos da Rua Cel. Oliveira Lima, no trecho compreendido entre a Praça Embaixador Pedro de Toledo até a Rua General Glicério. Art. 33 - A aprovação, por decreto, de projetos viários, implicará na proibição automática de qualquer edificação com mais de um pavimento nas áreas atingidas, observadas as demais normas de uso e de construção previstas em lei. Acrescido pelo Artigo 1º da Lei 5.592/79 CAPÍTULO V DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS Art. 34 - Toda edificação deve obedecer ao gabarito máximo G, dado pela expressão G Art. 35 - Os ìndices urbanísticos, bem como os recuos mínimos permitidos, dimensões e áreas mínimas dos lotes destinados aos usos residenciais, constam dos quadros n.ºs 4 A, 4B, 4C, 4D e 4E. Acrescido pelo Artigo 17 da Lei 5.134/76 Regulamentado pelo Artigo 3º do Decreto 8.898/76 Parágrafo único - As edículas não estão sujeitas ao recuos mínimos dos referidos quadros, quando edificadas nos fundos do lote. Art. 36 - A metade da área não edificada, no mínimo, do lote de uso residencial ou industrial das categorias I, II e III deve ser plantada e mantida com vegetação decorativa. § 1º - Trinta por cento, no mínimo, da área não edificada do lote de uso industrial da categoria IV, deve ser plantado e mantido com vegetação decorativa. § 2º - As indústrias situadas na zona I, adjacentes aos limites dessa zona, devem manter uma faixa arborizada de proteção sanitária de 5,00m (cinco metros) de largura no mínimo, ao longo dos referidos limites. Referência feita pelo Decreto 8.865/76 artigos 3º e 4º § 3 º - A área da faixa arborizada de proteção sanitária, referida no § anterior, é considerada área de vegetação decorativa, para os efeitos deste artigo. § 4º - A faixa de proteção sanitária deve ser arborizada com espécies tais que formem um conjunto harmonioso, uniforme, de folhagem não caduca e densa em toda sua altura. Referência feita pelo Decreto 8.865/76 artigos 3º e 4º Art. 37 - Os índices urbanísticos, os recuos mínimos permitidos, dimensões e áreas mínimas dos lotes referentes aos usos institucionais, serão fixados para cada caso pelo Departamento de Planejamento Urbano, ouvido sempre o Conselho de Desenvolvimento Urbano, e atendendo-se às necessidades da comunidade ou da vizinhança. Parágrafo único - As instituições recreacionais obedecem aos índices urbanísticos, bem como os recuos mínimos permitidos, dimensões e áreas mínimas e estacionamentos referidos no quadro n.º 05, conforme sua localização. Art. 38 - Os índices urbanísticos bem como os recuos mínimos, dimensões, áreas mínimas dos lotes e áreas reservadas para estacionamento, referentes aos usos comerciais e de prestação de serviços, comercial e institucional, obedecem ao que prescreve o quadro n.º 05, conforme sua localização. Parágrafo único - Na zona de comércio central Cc, quando mais de 60% (sessenta por cento) dos lotes de uma mesma quadra, que dão frente para um determinado logradouro, estiverem construídos no alinhamento, acima do 2º pavimento, os lotes restantes dessa quadra que dão frente para esse mesmo logradouro, ficam dispensados da obrigatoriedade do recuo de frente acima do 2º pavimento. Art. 39 - A área de estacionamento mínima exigida pelo quadro n.º 05 pode não pertencer, inteira ou parcialmente, ao prédio em que o uso comercial e de atividades de prestação de serviços comercial e institucional se exerce. Referências feitas pelos Artigos 2º e 3º da Lei 5.195/77 Acrescido pelo Artigo. 18 da Lei 5.134/76 § 1 º - A área de estacionamento situada fora do prédio deve estar localizada dentro de um raio de círculo máximo de 400 m (quatrocentos metros) cujo centro é o ponto médio da testada principal do lote. § 2º - O requerimento de licença ou de renovação de licença de funcionamento, deve ser instruído com documento comprobatório da existência dessa área de estacionamento. Art. 40 - Os usos e índices urbanísticos referentes às áreas especiais serão estabelecidos por decreto, ouvido, obrigatoriamente, o Departamento de Planejamento Urbano, e o Conselho de Desenvolvimento Urbano, no prazo de um ano a contar da data da publicação da presente lei. Alterado pela Lei 6.146/85 Alterado pela Lei 5.957/82 Alterado pela Lei 5.694/80 Alterado pela Lei 5.578/79 Alterado pela Lei 5.422/78 Alterado pelo Artigo 3º da Lei 5.410/78 Alterado pela Lei 5.209/77 Decreto nº 8.850/76 Decreto nº 8.865/76 Decreto nº 8.866/76 Decreto nº 8.894/76 Decreto nº 8.923/76 Decreto nº 8.933/76 Decreto nº 8.956/77 Decreto nº 8.957/77 Decreto nº 8.958/77 Decreto nº 9.004/77 Decreto nº 9.163/77 Decreto nº 9.371/78 Decreto nº 9.499/78 Decreto nº 9.690/79 Decreto nº 9.716/79 Decreto nº 9.718/79 Decreto nº 9.745/79 Decreto nº 9.755/79 Decreto nº 9.977/79 Decreto nº 9.982/79 Decreto nº 9.999/80 Decreto nº 10.005/80 Decreto nº 10.074/80 Decreto nº 10.120/80 Decreto nº 10.169/80 Decreto nº 10.170/80 Decreto nº 10.215/81 Decreto nº 10.221/81 Decreto nº 10.224/81 Decreto nº 10.242/81 Decreto nº 10.243/81 Decreto nº 10.265/81 Decreto nº 10.271/81 Decreto nº 10.276/81 Decreto nº 10.278/81 Decreto nº 10.359/81 Decreto nº 10.416/81 Decreto nº 10.424/82 Decreto nº 10.425/82 Decreto nº 10.482/82 Decreto nº 10.499/82 Decreto nº 10.742/83 Decreto nº 10.758/83 Decreto nº 10.778/83 Decreto nº 10.844/84 Decreto nº 10.991/84 Decreto nº 11.169/85 Decreto nº 11.173/85 Decreto nº 11.224/85 Decreto nº 11.250/85 Decreto nº 11.251/85 Decreto nº 11.309/86 Lei nº 5.492/78 Lei nº 7.125/94 Lei nº 7.357/96 Lei nº 7.719/98 Art. 41 - Os índices urbanísticos, bem como os recuos mínimos permitidos, dimensões, áreas mínimas e máximas dos lotes e estacionamento referentes aos usos industriais e de prestação de serviço de natureza industrial obedecem ao que prescreve o quadro n.º 06. Art. 42 - Os índices urbanísticos, os recuos mínimos permitidos, dimensões, e áreas mínimas dos lotes dos postos de serviço são: a) N.º máximo de pavimentos 2 (dois) b) índice máximo de utilização1 (um) c) índice máximo de ocupação 100% d) área mínima do terreno 350m² para lote interno e 400 m² para lote de esquina. e) frente mínima 25,00 m Parágrafo único - Os postos de serviço que mantém, isoladamente, as atividades descritas nas letras c, d, e, e f da definição dada pela alínea XXI do art. 6º, não estão sujeitos às restrições descritas nas letras d e e, deste artigo, devendo obedecer, quanto ao tamanho do lote e sua frente, as seguintes medidas, respectivamente, 250 m² e 10m. Referência feita pelo Artigo 10 da Lei 6.877/91 Art. 43 - Os depósitos e garagens de ônibus e de veículos de transporte de carga, obedecem aos índices urbanísticos, recuos mínimos permitidos, dimensões e áreas mínimas e estacionamento conforme prescrições no quadro n.º 06. Parágrafo único - Quando os usos referidos neste artigo localizarem-se na zona de comércio atacadista Ca, devem obedecer aos índices urbanísticos, recuos mínimos permitidos e estacionamentos para essa zona, prescritos no quadro n.º 5. Art. 44 - Os estacionamentos comercializados obedecem aos índices urbanísticos, recuos e demais restrições prescritas no quadro n.º 5. Art. 45 - Quando o uso do prédio é misto, os índices urbanísticos, recuos mínimos permitidos, dimensões e áreas mínimas dos lotes, não se somam, regulando-se pelo art. 46. Parágrafo único - A área destinada a estacionamento do prédio é a soma das áreas de estacionamento necessárias a cada uso, individualmente. Art. 46 - Quando o uso do prédio é misto, os índices urbanísticos, recuos mínimos permitidos, dimensões e áreas mínimas dos lotes, de um uso prevalecem sobre os dos demais, conforme se seguem: I - Nas zonas de comércio atacadista, prevalecem os índices urbanísticos, recuos mínimos permitidos, dimensões e áreas mínimas dos lotes prescritos no quadro n.º 5 para o tipo de zona comercial atacadista. II - Nas zonas do comércio central Cc, setorial Cs e local C1, para os usos não residenciais, prevalecem os índices urbanísticos, recuos mínimos permitidos, dimensões e áreas mínimas dos lotes prescritos no quadro n.º 05 para os tipos de zonas comercial central, setorial e local, respectivamente. III - Nas zonas Cc, Cs, C1 e P quando existir uso residencial, os índices urbanísticos, recuos mínimos permitidos, dimensões e áreas mínimas dos lotes obedecem o que prescreve o art. 47. IV - Nas zonas F, G e H prevalecem os índices urbanísticos, recuos mínimos permitidos, dimensões e áreas mínimas dos lotes prescritos para os usos residenciais das respectivas zonas. Alterada a redação pelo Artigo 24 da Lei 5.410/78 V - Nas zonas de uso industrial I prevalecem os índices urbanísticos, recuos mínimos permitidos, dimensões e áreas mínimas dos lotes prescritos no quadro n.º 06. Art. 47 - Excepcionalmente nas zonas Cc, Cs, C1 e P se no prédio de uso misto existe uso residencial multifamiliar os índices urbanísticos, recuos mínimos permitidos, dimensões e áreas mínimas dos lotes para o uso residencial seguem o que prescreve os quadros n.ºs 4 A, 4B, 4C, 4D e 4E, independentemente do que prescreve a presente lei para os demais usos. § 1º - No caso prescrito neste artigo, os usos não residenciais sempre ocupam, no máximo, os dois primeiros pavimentos situados acima do nível do logradouro público para o qual tem o edifício, seu acesso principal, não sendo seus índices urbanísticos, recuos mínimos permitidos, dimensões e áreas mínimas dos lotes considerados para o cálculo do uso residencial que se lhe sobrepõe. § 2º - Os usos não residenciais referidos neste artigo seguem os índices urbanísticos, recuos mínimos permitidos, dimensões e áreas mínimas dos lotes, prescritos para a zona Cc, Cs, C1 e P, definidos no quadro n.º 05. § 3º - No caso prescrito neste artigo não é obrigatório a construção de "pilotis" sob a edificação destinada ao uso residencial. § 4º - Nas zonas referidas neste artigo, quando o uso é exclusivamente residencial, os índices urbanísticos, recuos mínimos permitidos, dimensões e áreas mínimas dos lotes obedecem as restrições estabelecidas no quadro correspondente ao tipo de densidade imediatamente inferior ao permitido para a zona em que se situa o prédio. Art. 48 - Quando em um lote de dimensões incompatíveis com as prescrições desta lei, não for possível edificar de conformidade com os usos e índices ora fixados, o interessado requererá a Prefeitura um estudo de aproveitamento especial da área que será encaminhado ao Departamento de Planejamento Urbano, para ouvido o Conselho de Desenvolvimento Urbano, emitir parecer. Alterado pelo Artigo 3º da Lei 5.410/78 Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de incompatibilidade resultante de desmembramento posterior à data da publicação desta lei. CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 49 - Os infratores das disposições da presente lei ficam sujeitos à aplicação de multas e sanções previstas no quadro n.º 07 anexo, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas em legislação própria. Alterada a redação pelo Artigo 28 da Lei 6.597/89 CAPÍTULO VII DOS CARTAZES, LETREIROS, ANÚNCIOS E SIMILARES Art. 50 - Nas zonas A e E é vedada a colocação e exibição de cartazes, letreiros, anúncios e similares. § 1º - Nas residências de profissionais autônomos é, excepcionalmente, permitida a colocação de placas luminosas, contendo o nome do profissional e a indicação da atividade exercida e que não excedam quinze decímetros quadrados. § 2º - Postos de serviço e os usos institucionais permitidos nas zonas A podem colocar cartazes, letreiros, anúncios e similares, dentro das prescrições desta lei. Art. 51 - Em todas as zonas de uso do solo urbano, com exceção das zonas A e E, é permitida a colocação de cartazes, letreiros, anúncios e similares, dentro das prescrições desta lei. Art. 52 - Em qualquer zona é vedada a colocação e exibição de cartazes, letreiros, anúncios e similares, nos seguintes casos: a) ao longo das vias de tráfego de elevado nível de serviço, conforme regulamentação a ser decretada pela Prefeitura; b) nos monumentos públicos e em suas proximidades de modo a não prejudicar sua visão; c) nas pontes, viadutos, passarelas; d) sobre as árvores de vias e logradouros públicos; e) sobre os postes, torres ou qualquer estrutura destinada a suportar as redes aéreas dos meios de comunicação e de energia elétrica; f) em qualquer parte de cemitérios; g) nas proximidades de semáforos sempre que possa confundir sua visão e interpretação. Complementado pelo Artigo 30 do Decreto 10.789/83 Art. 53 - As estruturas especiais para suporte e fixação de cartazes, letreiros, anúncios e similares, deverão ser calculadas por profissional legalmente habilitado e no requerimento para sua instalação deve constar termo de responsabilidade desse profissional. Art. 54 - Em qualquer zona é permitida a colocação de cartazes, letreiros, anúncios e similares nos seguintes casos: a) Quando forem de permanência temporária, tais como: anúncios de venda e aluguel de imóveis localizados no próprio imóvel, propaganda eleitoral, anúncios diversos em faixa de pano ou cartazes sobre acontecimentos de interesse público; b) Quando exigidos legalmente, tais como: placas de obras exigidas pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, placas de sinalização de obras públicas ou de utilidade pública, sinalização de advertência contra perigo; Quando se referirem à sinalização do trânsito; CAPÍTULO VIII DA REGULAMENTAÇÃO DO USO NÃO CONFORME DO SOLO Art. 55 - O uso não conforme será tolerado, desde que sua existência regular seja comprovada anteriormente à data de publicação desta lei, mediante documento expedido pelo órgão competente da Prefeitura. § 1º - Entende-se por existência regular: a) As edificações que, iniciadas no prazo que tiver sido fixado pelo órgão competente, ainda não estejam concluídas; b) As edificações que, embora não iniciadas, tenham sido requeridas anteriormente à data da publicação desta lei. Acrescido pelo Artigo 6º da Lei 5.410/78 Alterado pelo Artigo 28 da Lei 5.134/76 § 2 º - A tolerância de que trata este artigo cessará sempre que ocorrer dissolução ou mudança de atividade da firma e, ainda, nos casos da letra "a" e "b" deste artigo, se a edificação não estiver totalmente concluída no prazo constante do alvará de construção. Alterada a redação pelo Artigo 7º da Lei 5.410/78 Alterada a redação pelo Artigo 28 da Lei 5.134/76 Art. 56 - As edificações de uso não conforme não poderão ser ampliadas ou reformadas de modo a agravar a sua não conformidade em relação à legislação em vigor, admitindo-se apenas reformas necessárias à segurança e à higiene da edificação, suas instalações e equipamentos, bem como à segurança do patrimônio ou da integridade física de terceiros. Alterada a redação pelo Artigo 8º da Lei 5.410/78 Art. 57 - O uso não conforme deverá adequar-se aos níveis de poluição ambiental exigido para a zona em que esteja localizado, bem como aos horários de funcionamento disciplinado pela atual legislação. Art. 58 - Os alvarás de loteamentos não conformes, aprovados e não implantados, perdem, na data da publicação desta lei sua validade. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS Art. 59 - Dentro das áreas especiais nenhuma nova construção, reforma e ampliação das já existentes, podem ser levadas a efeito ou ainda, nenhum loteamento pode ser aprovado ou, se aprovado, não pode ser implantado enquanto não for baixado o decreto referido no art. 40 desta lei. Parágrafo único - Excetuam-se da proibição deste artigo os loteamentos legalmente aprovados em que tenham sido realizados os serviços e obras prescritos no art. 36 da Lei Municipal n.º 4.812, de 28 de abril de 1975. Art. 60 - Nas edificações não conformes existentes na zona comercial central Cc e na zona de Atividades de Prestação de Serviços Comercial e Institucional P, tolerar-se-á a implantação dos usos permitidos nessa zona, pelo período improrrogável de 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação da presente lei. Alterada a redação pelo Artigo 29 da Lei 5.134/76 Art. 61 - Ficam mantidos os logradouros e núcleos comerciais decretados até a data da publicação da presente lei. Acrescido pelo Artigo 30 da Lei 5.134/76 Acrescido pelo Artigo 18 da Lei 5.592/79 § 1 º - Se no logradouro ou núcleo comercial a atividade requerida para o alvará de uso não for comercial, ocasional ou diário, então, os usos e os índices urbanísticos são os prescritos de acordo com a presente lei, para a zona a que o trecho do logradouro ou núcleo comercial pertença. § 2º - Se no logradouro ou núcleo comercial uma das atividades requeridas para o alvará de uso for comercial, ocasional ou diário, então os índices urbanísticos são os da zona de comércio local. Alterada a redação pelo Artigo 26 da Lei 5.592/79 § 3 º - Nos logradouros comerciais, quando mais de 60% (sessenta por cento) dos lotes de uma quadra que dão frente para esse mesmo logradouro estiverem construídos no alinhamento, então os lotes restantes dessa quadra, que dão frente para esse mesmo logradouro, ficam dispensados da obrigatoriedade do recuo de frente. Art. 62 - Os pedidos protocolados e numerados na Prefeitura até a data da publicação desta lei, ainda sem despacho decisório ou com interposição de recurso, dentro dos prazos legais, referentes ao uso, ocupação, utilização,recuos e altura estabelecidos pela presente lei, a requerimento dos interessados, poderão ser decididos de acordo com a legislação anterior ou pelas normas da presente lei. Parágrafo único - No caso de opção pela legislação anterior, não serão admitidas, durante o andamento do pedido, quaisquer mudanças, alterações ou modificações que impliquem no agravamento das conformidades ou criação de novas infrações às normas desta lei. Art. 63 - Os interessados que já possuam certidão regularmente expedida pela Prefeitura Municipal, para uso do solo, poderão optar pela legislação anterior ou pelas normas da presente lei, quando do pedido de construção desde que a certidão seja utilizada para o fim a que se destina, no prazo de 1 (um) ano, a contar de sua expedição. Art. 64 - Para fins de sua averbação, a Prefeitura Municipal expedirá certidão para os lotes que, na data da publicação desta lei, já se encontravam comprovadamente subdivididos. Parágrafo único - A comprovação de que trata este artigo poderá ser feita por contrato com firma reconhecida ou, na sua falta, por documentos que comprovem que a subdivisão tenha sido feita anteriormente a esta lei. Alterada a redação pelo Artigo 18 da Lei 6.597/89 Acrescido pelo Artigo 7º da Lei 5.172/76 Acrescido pelo Artigo 3º da Lei 5.142/76 Referência feita pelos Artigos 8º e 9º da Lei 5.172/76 Art. 65 - A presente lei incorporar-se-á para fins de direito, ao Plano Diretor do Desenvolvimento integrado do Município. Art. 66 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada toda a legislação municipal existente sobre uso do solo, com exceção das Leis n.ºs 3.172, de 26 de fevereiro de 1969, 4.439 de 28 de maio de 1974, 4951 de 04 de novembro de 1975 e das que dispõem sobre o parcelamento da terra. Prefeitura Municipal de Santo André, em 31 de março de 1976. ENGº. ANTÔNIO PEZZOLO PREFEITO MUNICIPAL DR. LUIZ ARTHUR LAMOUCHE BARBOSA SECRETÁRIO DOS ASSUNTOS INTERNOS E JURÍDICOS ENGº. CONRADO BRUNO CORAZZA SECRETÁRIO DE OBRAS E PLANEJAMENTO URBANO Registrada nesta divisão na mesma data e publicada. MARIA JOSÉ CHAVES LUCATO RESP. P/ DIVISÃO DE EXPEDIENTE GERAL