CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 15.349 DE 03 DE MARÇO DE 2006 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 12792 : 03 DATA 04 / 03 / 06 REGULAMENTA a Lei nº 8.555, de 21 de outubro de 2003, que dispõe sobre o Incentivo Fiscal para a realização de projetos culturais no município de Santo André, e dá outras providências. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 60.876/2003-7, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. O Incentivo Fiscal para o apoio à realização de projetos culturais, instituído pela Lei nº 8.555, de 21 de outubro de 2003, fica regulamentado pelo presente decreto. Art. 2º. Para os efeitos deste decreto, entende-se por: Termo de Compromisso com o Município: documento firmado entre o Proponente e o Município, após a aprovação do projeto, por meio do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto na forma e condições aprovadas; a realizar a prestação de contas e cumprir o disposto no art. 8º deste decreto; Declaração de Intenção: formulário a ser preenchido pelo Contribuinte Incentivador, onde ele indicará a forma como será utilizado o Incentivo Fiscal; Termo de Compromisso de Patrocínio: documento que atesta o compromisso firmado entre o Proponente e o Contribuinte Incentivador, contendo: cronograma de desembolso; b) plano de divulgação da marca da empresa; Comissão Técnica Específica: comissão criada especificamente nos casos em que houver doação de bens culturais; Termo de Readequação de Projeto: requerimento dirigido à Comissão Técnica, solicitando a readequação do projeto, caso o Proponente não consiga a captação total de recursos nos prazos estipulados ou em caso de aprovação parcial do projeto; Termo de Compromisso de Doação: documento onde o proponente se compromete a doar para o Município os equipamentos ou materiais permanentes adquiridos para a execução do projeto. CAPÍTULO II DOS PROJETOS CULTURAIS E DA COMISSÃO TÉCNICA SEÇÃO I DOS PROJETOS CULTURAIS Art. 3º. Os projetos culturais a serem beneficiados pelo incentivo de que trata este decreto deverão estar enquadrados nas seguintes áreas: artes cênicas; artes visuais; música; audiovisual; criação literária; cultura popular; patrimônio cultural; multimídia; pesquisa e documentação; museus, bibliotecas e centros culturais; outras, desde que aprovadas pela Comissão Técnica. Art. 4º. Somente serão objeto de incentivo os projetos culturais que visem à exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, sendo vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares. Art. 5º. O Proponente poderá propor no projeto de aquisição de equipamentos ou de materiais permanentes, desde que se comprometa, mediante “Termo de Compromisso de Doação”, antecipada e especificamente, a doar esses bens prioritariamente ao Município de Santo André. Parágrafo único. Fica vedado o uso do Incentivo para construção, reforma ou ampliação de imóveis. Art. 6º. Conforme disposto no § 2º, do art. 3º da Lei nº 8.555, de 2003, as porcentagens de agenciamento e produção não podem exceder a 5% (cinco por cento) sobre o montante do projeto para cada um dos incisos abaixo: para serviços de elaboração do projeto, nos termos deste decreto e do edital a ser publicado pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer; para despesas decorrentes de prestação de serviços de captação de recursos; para despesas decorrentes de prestação de serviços de administração do projeto, de acordo com este decreto. SEÇÃO II DO RETORNO CULTURAL E DA DIVULGAÇÃO DO INCENTIVO Art. 7º. O retorno cultural para o Município, conforme previsto em lei, será de no mínimo de 10% (dez por cento) da circulação ou da tiragem dos produtos culturais, devendo ser gratuito e destinado à população ou instituições de interesse público da cidade de Santo André. § 1º. A Comissão Técnica examinará a proposta de retorno cultural feita pelo Proponente, podendo propor alterações. § 2º. Os casos omissos serão analisados e solucionados pela Comissão Técnica. Art. 8º. É obrigatória a referência explícita à Prefeitura de Santo André e à Lei Municipal de Incentivo Fiscal a Projetos Culturais, nos produtos resultantes dos projetos incentivados, bem como em quaisquer atividades e materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição. § 1º. É obrigatória a veiculação no início de shows, espetáculos e apresentações de projetos incentivados de mensagem sonora conforme modelo fornecido pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer. § 2º. Os tamanhos e o padrão da logomarca da PMSA serão fornecidos pela Comissão Técnica e deverão consistir cada um em, no mínimo, 1/32 (um inteiro e trinta e dois avos) da peça de divulgação, sendo que no caso de produção audiovisual, deverá ter a duração de, no mínimo, 3 (três) segundos. § 3º. A ausência da logomarca da PMSA será caracterizada como mau uso do dinheiro público, conforme art. 11 da Lei nº 8.555, de 2003. Art. 9º. A divulgação da marca da empresa patrocinadora será objeto de entendimento entre o Proponente e o Contribuinte Incentivador, e deverá constar no Termo de Compromisso de Patrocínio. Art. 10. A distribuição de produtos culturais incentivados pela Lei nº 8.555, de 2003 ao Contribuinte Incentivador, não poderá exceder 20% (vinte por cento) do total dos produtos. SEÇÃO III DA COMISSÃO TÉCNICA Art. 11. A Comissão Técnica, órgão previsto no art. 5º da Lei nº 8.555, de 2003, com a função de avaliar, acompanhar projetos aprovados e realizar posterior fiscalização, terá a seguinte composição: 3 (três) servidores da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, com seus respectivos suplentes; 2 (dois) servidores da Secretaria de Finanças, com seus respectivos suplentes. § 1º. Os membros da Comissão serão nomeados pelo Executivo, mediante Portaria, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período. § 2º. Fica vedada aos membros da Comissão Técnica, aos seus sócios ou titulares, coligados ou controlados, a seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a apresentação de projetos que visem à obtenção do incentivo de que trata este decreto, enquanto durarem os seus mandatos. § 3º. A Comissão Técnica se reunirá periodicamente e suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presentes pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros. § 4º. As atividades da Comissão Técnica poderão ser acompanhadas e fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Cultura, sem caráter deliberativo, conforme incisos I, IV e VI, do art. 2º da Lei nº 7.905, de 13 de outubro de 1999. § 5º. A Comissão Técnica poderá aprovar projetos total ou parcialmente. § 6º. A Comissão Técnica fará publicar nos meios de comunicação disponíveis, os projetos aprovados total e parcialmente, com o nome de seus Proponentes e o valor autorizado dos seus incentivos. § 7º. A Comissão Técnica poderá solicitar do Proponente pareceres técnicos de pessoas físicas ou jurídicas, de notória especialização nas respectivas áreas, com vistas à instrução e aprovação dos projetos culturais por ele apresentados. § 8º. A Comissão Técnica fixará o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, nos termos do art. 12. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO SEÇÃO I DOS EDITAIS Art. 12. A Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer fará publicar nos meios de comunicações disponíveis, edital contendo os procedimentos exigidos para apresentação de projetos culturais a serem incentivados, bem como o período de inscrição e o valor máximo de incentivo por projeto, nos termos do § 8º do art. 11. Art. 13. A Secretaria de Finanças informará à Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, previamente à publicação dos editais, o montante possível de incentivos a serem concedidos. § 1º. O valor destinado aos incentivos no orçamento a cada exercício não excederá a 0,5% (meio por cento) do valor arrecadado de ISS e IPTU no exercício anterior. § 2º. Caso o limite fixado no parágrafo anterior não seja atingido, poderá haver abertura de novo edital de convocação. SEÇÃO II DA DOCUMENTAÇÃO Art. 14. Os projetos culturais destinados a obtenção dos Incentivos Fiscais deverão ser submetidos à aprovação da Comissão Técnica, acompanhados dos seguintes documentos: Pessoa Física: formulário fornecido pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, preenchido em 1 (uma) via, assinado pelo Proponente; currículo do Proponente; cópia autenticada do CPF, RG, Certidão Negativa de Débitos municipais; comprovante de residência ou vínculo artístico-cultural, de pelo menos 01 (um) ano com a Cidade. Pessoa Jurídica: formulário fornecido pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, preenchido em 1 (uma) via assinado pelo representante legal da empresa ou instituição; currículo do Proponente ou responsável técnico; cópia autenticada do CNPJ, Contrato Social ou Estatuto; Certidão Negativa de Débitos municipais; comprovante de residência ou vínculo artístico-cultural, de pelo menos 1 (um) ano com a Cidade. § 1º. Para comprovação da sede ou residência, ou vínculo artístico-cultural com a Cidade, deverá ser apresentado pelo menos 1 (um) dos seguintes documentos: Comprovantes de sede ou residência: conta de luz, água, telefone, IPTU, condomínio, contrato de locação, correspondência bancária ou de plano de saúde em nome do Proponente, ou declaração de próprio punho do proprietário do imóvel com firma reconhecida anexando um dos comprovantes acima em nome do proprietário; Comprovante de vínculo artístico-cultural com a Cidade: material de imprensa; material de divulgação de realização de projetos culturais na Cidade; atestados que comprovem o vínculo de pelo menos 01 (um) ano do Proponente com a Cidade, emitidos por profissionais ou instituições reconhecidas da área cultural. § 2º. O formulário de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverá conter objetivo, justificativa, cronograma de atividades, proposta de retorno cultural, plano de distribuição, plano de comercialização e orçamento detalhado. § 3º. Quando o projeto cultural envolver outras instituições, grupos artísticos ou artistas, é obrigatória a apresentação de declaração, por parte dos responsáveis, de conhecimento e concordância com os termos do projeto, salvo casos em que se justifique a impossibilidade de definição prévia das instituições, grupos artísticos ou artistas. § 4º. Os projetos deverão ser acompanhados de comprovação específica, quando houver previsão de recursos complementares de outras fontes, tais como leis de incentivos fiscais ou fundos federais estaduais e municipais, patrocínios de empresas privadas, ainda que sem o benefício fiscal, empréstimos bancários e convênios com Municípios. § 5º. Se o projeto abranger mais de uma fase, desdobrando-se por mais de um exercício fiscal, deverá ser analisado no seu todo. § 6º. Sendo aprovado o projeto, o incentivo correspondente aos exercícios seguintes estará assegurado, dentro do valor destinado ao orçamento, conforme § 1º do art. 13. SEÇÃO III DO TRÂMITE E CERTIFICADO DE APROVAÇÃO Art. 15. Os projetos culturais serão protocolizados no Departamento de Cultura, devendo constar do protocolo a identificação do projeto e do Proponente, bem como a data de recebimento. Art. 16. A Comissão Técnica, após o recebimento dos projetos protocolizados deverá, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à pré-análise dos requisitos formais, com o objetivo de verificar todos os requisitos básicos exigidos para o enquadramento da proposta. Parágrafo único. Após a análise prevista no caput, a Comissão Técnica deverá notificar o Proponente acerca de eventual falta de requisito. Art. 17. A análise dos projetos obedecerá à ordem de protocolo, priorizando os que já contenham intenção de patrocínio, comprovada por carta assinada pelo Contribuinte Incentivador interessado. Art. 18. Para efeito de avaliação dos projetos, a Comissão Técnica analisará os seguintes aspectos: orçamento; custo/benefício compatível com a dimensão do projeto; viabilidade técnica; qualificação da equipe de produção/criação; compatibilidade com os objetivos da Lei nº 8.555, de 2003; formação de novos públicos; abrangência da distribuição territorial e social; contribuição para a formação e profissionalização do setor cultural; proposta de retorno cultural. Art. 19. São vedadas as alterações no orçamento original do projeto cultural no curso de sua execução, salvo prévia autorização da Comissão Técnica. Art. 20. Após a publicação da aprovação dos projetos, a Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer emitirá o Certificado de Aprovação do projeto, com número próprio e seqüencial, mediante assinatura do Termo de Compromisso do Proponente com o Município. § 1º. Os Certificados de Aprovação deverão conter: nome do projeto; nome do Proponente; CNPJ/CPF; Inscrição Municipal/RG; data de expedição; data de validade; valor de incentivo autorizado; área específica do projeto; Termo de Aprovação assinado pelo(a) Secretário(a) de Cultura, Esporte e Lazer. § 2º. Os Certificados de Aprovação serão emitidos em duas vias, ficando uma via com o Proponente, e uma com a Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer. § 3º. Os projetos cujos Certificados de Aprovação não forem retirados no prazo de 30 (trinta) dias, serão automaticamente cancelados. Art. 21. Quando da efetiva assinatura do Termo de Compromisso de Patrocínio, será aberta pelo Proponente, conta bancária de aplicação financeira vinculada ao projeto, especialmente destinada aos fins previstos neste decreto, cujos rendimentos serão destinados exclusivamente à execução do projeto cultural aprovado. Parágrafo único. A conta só poderá ser movimentada após a captação de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos recursos, comprovados por meio de extrato bancário apresentado à Comissão Técnica, conforme o art. 7º da Lei nº 8.555, de 2003. SEÇÃO IV DA DECLARAÇÃO DE INTENÇÃO, DO CERTIFICADO DE INCENTIVO E DO INCENTIVO FISCAL Art. 22. O número máximo de patrocinadores será de 15 (quinze) em cada projeto apresentado. Art. 23. Para que seja procedida a análise da proposta de Patrocínio, o proponente deverá dar entrada na Praça de Atendimento ao Munícipe, com uma via do formulário da Declaração de Intenção do Contribuinte Incentivador, que estará disponível no Departamento de Cultura, da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer. Parágrafo único. Após a análise prevista no caput, a Comissão Técnica deverá notificar o Proponente acerca do aceite ou de eventuais alterações necessárias para viabilização do incentivo. Art. 24. Para que o Contribuinte Incentivador obtenha a aprovação do Incentivo Fiscal, o Proponente apresentará junto à Praça de Atendimento de Tributos, o Termo de Compromisso de Patrocínio referente ao projeto cultural a ser incentivado e o cronograma de desembolso previamente aprovado na Declaração de Intenção. Art. 25. Após aprovação da Declaração de Intenção e firmado o Termo de Compromisso de Patrocínio, o Departamento Econômico Financeiro da Secretaria de Finanças efetuará o empenho de acordo com o valor estabelecido no cronograma financeiro. § 1º. A cada desembolso financeiro comprovado e realizado pelo Contribuinte Incentivador, em nome do projeto aprovado, o Departamento Econômico Financeiro da Secretaria de Finanças emitirá um Certificado de Incentivo no valor do respectivo desembolso, em 3 (três) vias, contendo: nome do Contribuinte Incentivador; CNPJ/CPF; inscrição municipal ou RG; data da expedição; data da validade; valor do incentivo comprovado por extenso; nome do Projeto Incentivador; assinatura do Secretário de Finanças e do Diretor do Departamento Econômico Financeiro. § 2º. O Certificado de Incentivo será nominal e intransferível, com prazo de validade de um ano, contado de sua expedição. § 3º. A comprovação do desembolso será feita por meio de recibo de depósito bancário e de extrato da conta corrente do projeto cultural, conforme previsto no art. 21. § 4º. O Certificado deverá ser retirado pelo proponente, no Departamento Econômico Financeiro da Secretaria de Finanças. Art. 26. De posse do Certificado de Incentivo, o Contribuinte Incentivador poderá utilizá-lo para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ou do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, conforme proposta aprovada na Declaração de Intenção, na seguinte conformidade: para os tributos inscritos em dívida ativa, o valor de cada Certificado de Incentivo será utilizado integralmente para pagamento do total devido; para não inscritos em dívida ativa, o Contribuinte Incentivador poderá utilizar somente 70% (setenta por cento) do valor de face de cada Certificado de Incentivo emitido; o saldo remanescente da dívida será objeto de pagamento à vista ou parcelado, conforme legislação em vigor; o valor do imposto, inscrito ou não em dívida ativa, a ser pago com a utilização do Certificado de Incentivo será calculado com base no valor apurado no dia da efetiva utilização do Certificado. Parágrafo único. A quantia remanescente do Certificado, já descontada a porcentagem de que trata o inciso II deste artigo, representa a contrapartida financeira do Contribuinte Incentivador ao projeto. Art. 27. Para efeito do disposto no § 10 do art. 1º da Lei nº 8.555, de 2003, o Contribuinte Incentivador que for locatário de imóvel e pretender gozar dos benefícios da lei, deverá apresentar à Comissão Técnica os seguintes documentos: cópia autenticada do contrato de locação vigente, onde conste a cláusula de obrigatoriedade do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do imóvel; cópia autenticada de um comprovante de residência ou domicílio que utilize o imóvel locado. SEÇÃO V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 28. O Proponente deverá, ao término de 30 (trinta) dias da execução do projeto cultural, apresentar à Comissão Técnica: detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, devidamente comprovados; extratos de movimentação financeira da conta corrente vinculada ao projeto; relatório técnico das atividades desenvolvidas e dos resultados dos projetos; guia de arrecadação de receitas municipais a favor do Fundo Municipal de Cultura, devidamente autenticada, caso haja saldo positivo do valor incentivado, após a execução do projeto. § 1º. As notas fiscais e cupons fiscais de compras de material e prestação de serviços deverão conter o nome do Proponente, o nome do projeto e o número do protocolo, devendo constar ainda a especificação da despesa, sendo que no caso de prestação de serviços, o Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA deverá também conter as mesmas informações. § 2°. Acompanhando a prestação de contas, o Proponente deverá apresentar mostras documentais da execução do projeto, podendo utilizar, para tal, fotografia, gravações e vídeo, cópias de artigos publicados na imprensa, cartazes e outros materiais que comprovem a efetiva realização do projeto. § 3°. A prestação de contas será encaminhada para a Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer que, após análise da Comissão Técnica, emitirá parecer a respeito de sua aprovação ou reprovação e dará os encaminhamentos administrativos legais cabíveis. § 4º. Após a captação de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos e início da realização do projeto, o Proponente deverá apresentar mensalmente à Comissão Técnica, relatórios financeiros e de execução do projeto. § 5º. A prestação de contas deverá ser apresentada em formulário expedido pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer. Art. 29. A Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer fará publicar, nos meios de comunicação disponíveis, relação dos projetos aprovados e reprovados na prestação de contas. Parágrafo único. No caso de decisão reprovando a prestação de contas apresentada, caberá recurso a ser apresentado no prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação da decisão que julgar a prestação de contas. Art. 30. O Poder Público, por intermédio da Comissão Técnica realizará, em até 60 (sessenta) dias após o término de cada exercício fiscal, audiência pública para fins de prestação de contas à comunidade, quanto aos recursos utilizados, bem como aos projetos realizados. Art. 31. Não serão aceitos comprovantes fiscais ou Recibos de Pagamento de Autônomo – RPA, com data anterior à liberação da conta corrente pela Comissão Técnica ou com data posterior ao encerramento do projeto, independente da data de vencimento da fatura. Art. 32. É vedado transferir verbas ou saldos de um projeto cultural para outro, mesmo que o Proponente seja beneficiário de mais de um projeto. Art. 33. É vedado o depósito na conta corrente vinculada ao projeto, de verbas oriundas de outras fontes que não sejam os Contribuintes Incentivadores. SEÇÃO VI DAS PENALIDADES Art. 34. Caberá ao titular da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer aplicar as penalidades cabíveis, bem como comunicar o fato ao titular da Secretaria de Assuntos Jurídicos para a adoção das providências pertinentes, inclusive no âmbito penal. Art. 35. Independentemente das demais sanções e penalidades cabíveis, qualquer infração à Lei nº 8.555, de 2003, a este decreto ou ao edital de concorrência, o infrator estará sujeito à aplicação da multa prevista no art. 11 daquela lei. Art. 36. As Comissões Técnica, Técnica Específica, a Administração Pública e o Contribuinte Incentivador não responderão por quaisquer violações de dispositivos legais ou descumprimento das normas fixadas nos editais, de qualquer natureza, cometidas pelo Proponente, na realização de um projeto cultural incentivado. CAPÍTULO IV DAS DOAÇÕES Art. 37. A doação de bens culturais, tratada no inciso I do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.555, de 2003, deverá ocorrer sem quaisquer finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno financeiro. Art. 38. Caso ocorra proposta de doação de bens culturais para o Município, nos termos deste decreto, será criada uma Comissão Técnica Específica para análise da relevância dos bens culturais para o Município, que será composta por 3 (três) servidores da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, com seus respectivos suplentes, nomeados pelo Secretário da pasta. § 1º. A Comissão Técnica Específica poderá solicitar ao Secretário de Cultura, Esporte e Lazer a realização de perícia para apurar a autenticidade e avaliação do bem doado. § 2º. Se da avaliação resultar valor inferior ao atribuído pelo doador, para efeitos de obtenção de Incentivo Fiscal, prevalecerá o valor fixado pela avaliação, ficando as despesas decorrentes da mesma, por conta do doador. § 3º. Após análise da Comissão Técnica Específica, os projetos de doação de bens culturais serão encaminhados à Comissão Técnica para avaliação final. Art. 39. Os Proponentes de projeto de doação apenas se beneficiarão no que diz respeito ao Incentivo Fiscal, não podendo tirar qualquer proveito patrimonial, pecuniário ou publicitário para si, sua empresa, seus sócios ou parentes. Art. 40. Para terem direito aos Incentivos Fiscais, o Instrumento de Doação, a ser lavrado em Cartório, deverá conter expressamente cláusulas de irrevogabilidade do ato e inalienabilidade e impenhorabilidade do bem doado. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41. Os casos omissos deste decreto serão avaliados e solucionados pela Comissão Técnica. Art. 42. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 43. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 15.037, de 26 de janeiro de 2004. Prefeitura Municipal de Santo André, em 03 de março de 2006. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS ACYLINO BELLISOMI SECRETÁRIO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER ANTONIO CARLOS LOPES GRANADO SECRETÁRIO DE FINANÇAS Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. WANDER BUENO DO PRADO CHEFE DE GABINETE .