Situação: Revogada
LEI Nº 2.233, DE 20 DE JULHO DE 1964 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Todos os tributos municipais que não forem pagos dentro dos prazos regulamentares terão os seus valores corrigidos, de acordo com os índices de correção monetária fixados pelo Conselho Nacional de Economia, ou na falta destes, pelos índices de elevação do custo de vida, apurados pela Fundação Getúlio Vargas. § 1º - Excetuam-se de disposto neste artigo os tributos municipais vencidos até a data da publicação desta lei, desde que pagos dentro de prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da referida data. § 2º - A correção do valor dos tributos, referida neste artigo, será feita a partir da data do vencimento dos mesmos, de acordo com a seguinte fórmula. VC = VB X I1 ----------------------------------- I ONDE: VC = Valor corrigido; VB = Valor base do tributo devido; I = Índice de correção vigente à época do vencimento do tributo. I1 = Índice de correção vigente à época do pagamento do tributo. Art. 2º - Aplicam-se às restituições de tributos lançados indevidamente ou em excesso, a correção de valor a que se refere o artigo 1º, calculado à base dos índices vigentes à data do pagamento e da devolução respectiva. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.