Situação: Revogada

LEI Nº 4.080, DE 10 DE SETEMBRO DE 1973 REVOGADA P/ LEI 8.703/04 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Os artigos 8º e 9º, da Lei 2.126, de 11 de dezembro de 1963, com as modificações e alterações introduzidas pelas Lei 2.381, de 26 de julho de 1965 e 3.600, de 11 de maio de 1971, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 8º - Consideram-se dependentes do segurado e desde que dele dependam economicamente: I - esposa, marido inválido, filhos de qualquer condição menores de 18 anos ou inválidos e filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidas; II - pessoa designada que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 anos ou maior de 60 anos ou inválida; III - pai inválido e mãe; IV - irmão de qualquer condição, menores de 18 anos ou inválidos e irmãs solteiras, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidas. § 1º - Equiparam-se aos filhos, nas condições fixadas no inciso I e mediante declaração escrita do segurado: a) - o enteada, provada a circunstância com a apresentação de Certidão de Nascimento do menor, acompanhada da Certidão de Casamento do segurado ou segurada com a mãe ou o pai do menor; b) - o menor que, por determinação judicial se ache sob a sua guarda, provada a circunstância com a apresentação de Certidão de Nascimento acompanhada de sentença judicial que tenha determinado a guarda do menor; c) - o menor que se ache sob a sua tutela, desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação, devendo o tutor apresentar a Certidão de Nascimento do tutelado acompanhada da Certidão do Juízo competente. § 2º - Não sendo o segurado civilmente casado, considerar-se-á tacitamente designada a pessoa com quem se tenha casado segundo o rito religioso. § 3º - A dependência econômica das pessoas que compõem o grupo I, deste artigo, é presumida, devendo as agrupadas nos Incisos II a IV ser comprovado por autoridade competente, corroborado por outros documentos a critério da Caixa de Pensões. Artigo 9º - Os dependentes de cada classe enumeradas no artigo 8º concorrem entre si à pensão e auxílio-reclusão. § 1º - Dependendo de declaração escrita do segurado admite-se a concorrência de dependentes de classes diversas, observadas os seguintes critérios: a) - da pessoa designada com os filhos do segurado, desde que não exista esposa ou marido inválido com a condição de dependente; b) - do pai inválido ou mãe com a esposa ou marido inválido, ou com pessoa designada, desde que inexista filhos com a qualidade de dependentes; c) - presume-se feita a declaração de concorrência na hipótese prevista no § 2º do artigo 8º. § 2º - Nos casos de bigamia, a pensão será rateada, incluindo-se ambas viúvas, salvo se provada em Juízo a má fé da segunda esposa. § 3º - A existência de dependentes agrupados em uma das classes discriminadas no artigo 8º exclui do direito ao benefício os dependentes enumerados nas classes subsequentes, ressalvadas as concorrências admitidas no § 1º deste artigo. § 4º - A prova do estado civil dos dependentes do sexo feminino maiores de 16 anos será feita mediante declaração do titular do benefício, sob responsabilidade, no próprio pedido de concessão.” Artigo 2º - Os Artigos 22 e 23, da Lei 2.126 , de 11 de dezembro de 1963, com a redação dada pelo artigo 25, da Lei 3.600 , de 11 de maio de 1971, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 22º - Os benefícios e serviços relativos às prestações constantes do Capítulo anterior estão sujeitos aos seguintes períodos de carência: I - doze – 12 – meses para a Pensão, Auxílio-Reclusão, Auxílio-Natalidade e Assistência Odontológica; II – vinte e quatro – 24 – meses para a Assistência Financeira e Assistência Habitacional, tratando-se de funcionário efetivo ou estável. Parágrafo único – O prazo de que trata o inciso II será computado em dobro, tratando-se de servidor não efetivo ou não estável. Artigo 23 º -Independem de qualquer período de carência: I - Assistência Médico-Hospitalar; II - O auxílio Funeral. Artigo 3º - O artigo 102 da Lei 2.126, de 11 de dezembro de 1963, com as modificações introduzidas pelas Leis 2.381, de 26 de julho de 1965 e 3.525, de 13 de novembro de 1970, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 102º - O empréstimo em dinheiro referido no artigo 100, poderá ser renovado após a amortização de 50% (cinqüenta por cento) da dívida, vedada a antecipação de prestação para esse fim diretamente à Caixa de Pensões, devendo o saldo ser liquidado mediante compensação com o novo empréstimo. § 1º - Poderá o segurado resgatar até o dia 10 (dez) de cada mês, por antecipação, o total da dívida, mas só fará jus a novo empréstimo, após decorridos 30 (trinta) dias da data da respectiva quitação.” Artigo 4º - O artigo 2º, da Lei 3.525 , de 13 de novembro de 1970, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 2º - O empréstimo em dinheiro a servido não efetivo ou estável fica condicionado, obrigatoriamente, à apresentação de garantia fiduciária e negativa de dívidas pessoais.” Artigo 5º - O horário de trabalho semanal do Motorista e Vigia, funções constantes do Anexo II, da Lei 3.905, de 06 de outubro de 1972, fica fixado em 48 horas. REVOGADO P/ LEI 4.521/74 Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.