LEI Nº 4.181, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973 Publicada em: A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - O artigo 1º, da Lei nº 3595, de 27 de abril de 1971, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 1º - Todos os proprietários de terrenos, edificados ou não, situados na zona urbana e beneficiados com colocação de guias e sarjetas, ficam obrigados a construir, reconstruir ou reformar os respectivos muros e gradis. § 1º - Em se tratando de terreno beneficiado, inclusive, com extensão de redes de água e esgoto, é obrigatória a construção, reconstrução ou reforma também dos respectivos passeios. § 2º - A reconstrução será obrigatória quando os muros, gradis e passeios estiverem em desacordo com os tipos, dimensões e demais normas sobre a matéria, e a reforma, quando os mesmos apresentarem mau estado de conservação. § 3º - Os imóveis, cujas edificações estejam afastadas do alinhamento do logradouro público, ficarão desobrigados da construção de muros ou gradis, desde que toda a área do afastamento seja devidamente ajardinada e mantida em boas condições de higiene e apresentação". Artigo 2 - O parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 3595, de 27 de abril de 1971, passa a ser denominado "§ 1º", ficando acrescido ao referido artigo mais um parágrafo com a seguinte redação: " § 2º - Em se tratando de proprietários de casas de tipo popular, localizadas nos bairros do Município, poderá a Prefeitura prorrogar por duas vezes o prazo de que trata este artigo, não podendo a soma dos prazos concedidos exceder a 180 (cento e oitenta) dias. Artigo 3 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.