LEI Nº 6.000, DE 15 DE SETEMBRO DE 1983 (Publ. "Sto. André em Notícias", 17.09.83) VIDE LEI 6.261/86 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O artigo 102 da Lei nº 1.492, de 02 de outubro de 1959, alterado pelas Leis nºs 5.074, de 20 de abril de 1976, e 5.181, de 22 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 102 - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do Serviço, atestada pela Chefia do servidor, e pelo máximo de dois períodos. § 1º - Ocorrendo a acumulação prevista neste artigo, as férias relativas ao primeiro período aquisitivo serão concedidas desde que reclamadas nos 120 (cento e vinte) dias seguintes ao vencimento do segundo período aquisitivo. § 2º - Os direitos referentes às férias de que trata o parágrafo 1º deste artigo serão exercidos no decorrer dos 3 (três) meses seguintes ao deferimento, em data a ser fixada pela Chefia do servidor. § 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo de alto nível, ficando, entretanto, limitada a acumulação ao máximo previsto nesta lei." Art. 2º - O disposto no artigo 1º desta lei não se aplica às férias relativas a períodos aquisitivos completados durante os anos de 1980, 1981 e 1982, cujo direito deverá ser exercido até o final de 1983, 30 de junho e 31 de dezembro de 1984, respectivamente, sob pena de prescrição. § 1º - Os servidores que tiverem indeferida a concessão dos direitos referentes a esses períodos deverão renovar o pedido em 45 dias a contar da publicação desta lei. § 2º - Para os funcionários com férias acumuladas e respectivo segundo período aquisitivo vencido no interregno de 1º de janeiro de 1983 até a data de vigência desta lei, o prazo para reclamação das excedentes é contada a partir da publicação desta lei. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.