Situação: Revogada

LEI Nº 4.219, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1973 REVOGADA P/ LEI 7.358/96 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a promover, anualmente, uma exposição de flores e plantas ornamentais, denominada “Festival de Flores de Santo André”. Art. 2º – Para participar do Festival de Flores, o expositor deverá efetuar a sua inscrição, de acordo com o respectivo Regulamento. Art. 3º – Aos participantes do Festival de Flores serão conferidos os seguintes prêmios, de conformidade com a decisão da Comissão de Julgamento: I – Gênero Orquídea: a) 15 (quinze) troféus para os primeiros prêmios; b) 10 (dez) troféus para os segundos prêmios; e c) 10 (dez) troféus para os terceiros prêmios. II – Gênero Cacto: a) 3 (três) troféus para os primeiros prêmios; b) 6 (seis) troféus para os segundos prêmios; e c) 8 (oito) troféus para os terceiros prêmios. III – Gênero Planta Anã: a) 2 (dois) troféus para os primeiros prêmios; b) 4 (quatro) troféus para os segundos prêmios; e c) 6 (seis) troféus para os terceiros. § 1º – Aos expropriados dos gêneros Antúrio, Folhagem, Iquebana e Arranjos Florais são conferidas medalhas de participação. § 2º – Serão conferidos diplomas de participação a todos os expositores do Festival de Flores de Santo André. Art. 4º – Para a realização do Festival de Flores serão constituídas uma Comissão Organizadora e uma Comissão de Julgamento, cada qual com 9 (nove) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único – A Comissão Organizadora e a Comissão de Julgamento serão secretariadas por funcionários designados pelo Secretário de Educação, Cultura e Esportes. Art. 5º – Os membros das Comissões referidas no artigo anterior exercerão funções honoríficas, não sendo remunerados. Art. 6º – Ficará a cargo da Comissão de Julgamento a distribuição de outros prêmios, que venham ser oferecidos por pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado. Art. 7º – As decisões da Comissão de Julgamento são irrecorríveis, sendo–lhe facultado deixar de conferir prêmios. Art. 8º – A Prefeitura Municipal não se responsabilizará por eventuais danos sofridos pelas plantas ou flores expostas. Art. 9º – Durante a realização do Festival de Flores, a Prefeitura poderá custear a hospedagem de expositores de outros Municípios, que assim o requerem. Art. 10 – A fim de fazer face às despesas decorrentes desta lei, fica aberto, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial com vigência até 31 de dezembro de 1974, no valor de Cr$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos cruzeiros), classificando–se a despesa sob a codificação 26.20A – 31 40 69 – Encargos Diversos – Realização do Festival de Flores de Santo André. Art. 11 – O crédito aberto pela presente lei será coberto com recursos de real economia, configurados no artigo seguinte. Art. 12 – Ficam anuladas, nas seguintes importâncias, as verbas abaixo discriminadas, constantes do Quadro das Dotações por Órgãos do Governo e da Administração, anexo à Lei nº 3.960, de 05 de dezembro de 1972: 9.1 – 31 30 05 – Serviços de Terceiros 10.000,00 39.1 – 31 20 70 – Material de Consumo 7.500,00 52.1 – 31 20 90 – Material de Consumo 10.000,00 Art. 13 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.