LEI Nº 1.589, DE 31 DE AGOSTO DE 1960 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O artigo 144, da Lei nº 1.492, de 2 de outubro de 1959, fica acrescido de um Parágrafo, com a seguinte redação: “Parágrafo Único – Terão direito à aposentadoria, com proventos proporcionais na razão de um trinta avos por ano de efetivo exercício, os professores municipais que tiverem exercido o magistério, pelo prazo ininterrupto de 25 (vinte e cinco) anos, em escolas mantidas pelo Município de Santo André.” Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. -o0o-