LEI Nº 2.241, DE 7 DE AGOSTO DE 1964 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica concedido aos funcionários municipais, nos meses de agosto a dezembro do corrente exercício, um abono especial de 40% (quarenta por cento), a incidir sobre os vencimentos mínimos estabelecidos na Tabela anexa à Lei nº 2.089, de 26 de novembro de 1.963. Parágrafo único – O abono de que trata o presente artigo incidirá, também, sobre o adicional de que trata o artigo 7º da Lei 1.667, de 6 de abril de 1.961, modificado pelo artigo 23, da Lei nº 2.089, de 8 de novembro de 1.963; sobre a gratificação de representação de que trata o artigo 31, da Lei nº 1.974, de 13 de março de 1.963 e sobre a remuneração pela convocação para serviços extraordinários. Art. 2º - Por decreto do Executivo será estendido aos demais servidores municipais o abono referido nesta lei. Art. 3º - O abono de que trata esta lei não será incorporado, para qualquer efeito, aos vencimentos nem se aplicará aos servidores sob o regime de contrato. Art. 4º - A partir de 1º de agosto do corrente exercício o abono familiar fica fixado em Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) por dependente. Art. 5º - Fica revogados a Lei nº 1.603, de 7 de outubro de 1.960; o artigo 91 e o inciso II do artigo 144 da Lei nº 1.492, de 2 de outubro de 1.959. Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.