Situação: Revogada
LEI Nº 1.664, DE 15 DE ABRIL DE 1961 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Serão isentos de impostos municipais, desde que estejam em funcionamento de conformidade com a legislação estadual e federal: Os hospitais que mantenham 5% (cinco por cento) do total de seus leitos, gratuitamente, à disposição da Prefeitura; As escolas que ministram ensino gratuito a alunos pobres, equivalente a 5% (cinco por cento) do total das matriculas anuais. Art. 2º – A isenção vigorará a partir da data do pedido e será concedida para cada exercício pelo Prefeito Municipal. Art. 3º – A isenção poderá ser cassada em qualquer tempo, desde que cessem os motivos que a determinaram ou fique comprovada a falsidade das declarações a alegações do interessado. Art. 4º – No caso de não ser concedida à isenção, os impostos serão lançados de acordo com a legislação vigente, sendo que o de industrias e profissão terá a parte fixa calculada pela Tabela “M”, anexa à Lei nº 397, de 31 de dezembro de 1947. Art. 5º – Fica revogado o Decreto-Lei nº 04, de 04 de maio de 1939. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1961, revogadas as disposições em contrário.