Situação: Revogada
LEI Nº 2.984, DE 28 DE JUNHO DE 1968 Lei nº 2.612/66 – Cód. Tributário A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Os valores imobiliários que servem de base para o lançamento dos impostos sobre as propriedades territorial e predial urbanas, não poderão, no exercício de 1.969, ser superiores aos adotados no corrente exercício. (Alt. Lei nº 3.05/68) Parágrafo único – Para os fins do disposto neste artigo, não se considerará aumento a simples atualização dos valores nos limites dos índices oficiais de correção monetária. (Alt. Lei nº 3.075/68) Art. 2º - As disposições desta lei não se aplicam aos casos de valorização decorrente da introdução de benfeitorias no imóvel e nem prejudicará as revisões decorrentes de erro grosseiro no cálculo ou no lançamento do tributo. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.