CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI Nº 8.771 DE 27 DE OUTUBRO DE 2005 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 12665 : 03 DATA 28 / 10 / 05 Projeto de Lei nº 033, de 31.08.2005 – Proc. n º 39.803/1998-7. ALTERA a Lei nº 7.905, de 13 de outubro de 1999, que criou o Conselho Municipal de Cultura – CMC. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º. O art. 2º da Lei nº 7.905, de 13 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Cultura - CMC, órgão consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, compete: propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de políticas públicas para o desenvolvimento da cultura, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público; incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura; propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural; colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da cultura; emitir e analisar pareceres sobre questões culturais; estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, no que se refere à cultura; incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades culturais do Município; buscar articulação com outros Conselhos e entidades afins, objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações conjuntas quando possível; definir diretrizes para a política cultural a ser implementada pela administração pública municipal; elaborar e aprovar seu Regimento Interno; definir critérios para o estabelecimento de convênios entre a administração pública municipal e organizações públicas ou privadas, a serem firmados por intermédio da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, no âmbito da implementação de políticas culturais. § 1º. O Conselho Municipal de Cultura - CMC terá garantido para os fins do disposto neste artigo, o direito de acesso à documentação administrativa, contábil e financeira da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, assegurado o direito de chamar à sua análise, questões julgadas relevantes pelo CMU, nos termos do seu Regimento Interno, bem como o direito de publicação de suas resoluções e avaliações no Diário Oficial do Município. § 2º. A utilização da prerrogativa prevista no parágrafo anterior não terá efeito suspensivo em relação à análise da questão, devendo o CMC emitir parecer em 7 (sete) dias úteis após o recebimento da documentação solicitada nos termos de seu Regimento Interno, sob pena de sua desconsideração, salvo atraso em razão da complexidade da matéria a ser analisada, devidamente justificado.” Art. 2º. O caput do art. 3º da Lei nº 7.905, de 13 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. O Conselho Municipal de Cultura - CMC será paritário, constituído por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, garantindo a representação das diversas formas de manifestação do universo cultural de Santo André.” Art. 3º. Os incisos IV, V e VI do art. 4º da Lei nº 7.905, de 13 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º...................................................................... ...................................... ........................................................................ ............................................... IV. artes visuais; V. literatura; VI. artesanato.” Art. 4º. O § 1º do art. 8º da Lei nº 7.905, de 13 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º...................................................................... ...................................... ........................................................................ ............................................... § 1º. Poderão fazer parte do cadastro as pessoas com interesse na política cultural do Município, em pleno gozo de seus direitos e com participação comprovada de no mínimo 03 (três) reuniões nas comissões.” Art. 5º. O art. 10 da Lei nº 7.905, de 13 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. Poderão candidatar-se as pessoas com interesse na política cultural do Município, em pleno gozo de seus direitos.” Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, em 27 de outubro de 2005. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS ACYLINO BELLISOMI SECRETÁRIO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. WANDER BUENO DO PRADO CHEFE DE GABINETE .