Situação: Revogada

LEI Nº 2.263, DE 14 DE SETEMBRO DE 1964 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Observado o disposto no artigo 18 da Lei nº 1.948, de 21 de dezembro de 1962, é facultada a antecipação do pagamento do Imposto sobre Transmissão de Propriedade Imobiliária “Inter-Vivos” referente a compromisso de compra e venda não vencido, devidamente averbado no Registro do Imóveis. Art. 2º - A antecipação do pagamento do imposto, referida no artigo anterior, poderá ser desdobrada em tantas parcelas quantos forem os meses ainda restantes para o vencimento do contrato, observado o limite máximo de 30 (trinta). Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.