LEI Nº 2.238, DE 21 DE JULHO DE 1964 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Os serviços e Taxas de execução de calçamento e de colocação de guias e sarjetas, referidos nas Leis nºs 1.063, de 12 de dezembro de 1.955 e 907, de 16 de julho de 1.954, denominar-se-ão serviços e taxas de pavimentação e serão executados e lançados de acordo com as disposições da presente lei. Art. 2º - Os serviços de pavimentação serão: PRELIMINARES – Quando limitados à colocação de guias e sarjetas; PARCIAIS – Quando circunscritos à execução de uma faixa de largura inferior à do leito carroçável ou quando executado em vias já dotadas de guias e sarjetas; TOTAIS – quando abrangerem todo o leito carroçável da via pública, inclusive a colocação de guias e sarjetas. Art. 3º - O tipo e as especificações da pavimentação serão determinados pela Prefeitura, em função da natureza do solo, da qualidade e intensidade do tráfego e do aspecto urbanístico da via ou logradouro. Art. 4º - A Taxa de Pavimentação será calculada em função do custo efetivo das obras respectivas, excluídas as de escavações ou aterros que excedam de 0,30m (trinta centímetros) de espessura, drenagem do solo, muros de arrimo e galerias para escoamento de águas pluviais. Art. 5º - Correrão por conta da Prefeitura: o custo da pavimentação dos cruzamentos de ruas; o custo da pavimentação da faixa do leito carroçável das vias ou logradouros que exceder de 8,00m (oito metros) de largura; o custo de preparo e execução de bases ou sub-bases especiais ou adicionais, em solos frágeis ou destinados a tráfego pesado. Art. 6º - A Taxa de Pavimentação calculada na forma do artigo anterior, será devida pelos proprietários imóveis marginais, na proporção dos metros lineares da testada respectiva sobre a via ou logradouro beneficiado, até o máximo de 4,00m (quatro metros) de largura, em sentido perpendicular à testada. Art. 7º - Para efeito de lançamento e prazo de pagamento da Taxa de Pavimentação, as vias e logradouros públicos serão classificados em: CLASSE “A” -Quando situados em bairros residenciais de primeira categoria ou na parte central da cidade; CLASSE “B” -quando situados em bairros residenciais de segunda categoria; CLASSE “C” -quando situados em bairros residenciais operários. § 1º - As vias e logradouros públicos comerciais, excetuados os da parte central da cidade, ficam enquadrados na Classe “B”, mesmo quando situados em bairros residenciais operários. § 2º - A classificação das vias ou logradouros públicos será feita por meio de Decreto do Executivo. Art. 8º - A Taxa de Pavimentação será devida, na conformidade da presente lei, nas substituições de pavimentação inadequada, obsoleta ou desgastada pelo uso. Parágrafo único – Nas substituições de pavimentação será deduzido do custo da obra o valor do material aproveitado, calculado à base do preço vigente. Art. 9º - Nos casos de complementação da faixa já executada, a Taxa será devida na proporção do custo da execução das faixas complementares, inclusive guias e sarjetas, quando for o caso, observado o limite fixado no artigo 6º e considerada a faixa executada anteriormente. Art. 10º - O lançamento da Taxa de Pavimentação será desdobrado em parcelas mensais, cujo número será determinado em função da classificação da via ou logradouro beneficiado, a saber: CLASSE “A” -em 20 (vinte) parcelas; CLASSE “B” - em 40 (quarenta) parcelas; CLASSE “C” -em 60 (sessenta parcelas. § 1º - Excetua-se do disposto neste artigo o lançamento da Taxa referente à pavimentação preliminar, referida na alínea “a”, do artigo 2º, o qual será feito em 20 (vinte) parcelas. § 2º - O número de parcelas do lançamento será reduzido sempre que o valor das mesmas for inferior a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros). Art. 11º - O valor base das parcelas do lançamento da Taxa de Pavimentação será corrigido mensalmente, em função dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Nacional de Economia, ou, na falta deste, pelos índices de elevação do custo de vida, apurados pela Fundação Getúlio Vargas. § 1º - A correção do valor das parcelas será feita de acordo com a seguinte fórmula: VC = VB x I1 ----------------------- I ONDE: VC = Valor corrigido; VB = Valor base de lançamento; I = Índice de correção vigente à época do lançamento; I1 = Índice vigente à época do pagamento. § 2º - Os avisos-recibos das parcelas da Taxa da Pavimentação trarão impressos o índice e o valor base vigente à época do lançamento. Art. 12º - É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das parcelas vincendas da Taxa de Pavimentação, com base no índice de correção vigente à data da antecipação. Art. 13º - As parcelas da Taxa de Pavimentação vencidas e não pagas no prazo previsto serão acrescidas da multa de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da correção monetária do respectivo valor. Art. 14º - Ficam revogadas as Leis nºs 1.063, de 12 de dezembro de 1.955 e 907, de 16 de julho de 1.954, assim como todas as disposições em contrário. Art. 15º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.