LEI Nº 9.105, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008 AUTOR: Vereador Dr. Airton – PSDB - Projeto de Lei CM n° 65/2008 - Proc. CM nº 2832/05. ALTERA o artigo 117 da Lei nº 8.345/2002 - Código Sanitário Municipal. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º O artigo 117 da Lei 8.345/2002, que dispõe sobre o Código Sanitário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 117 É vedado aos estabelecimentos farmacêuticos a oferta ou a prestação de atendimento que vise o diagnóstico ou tratamento de doenças ou agravos à saúde. § 1º É facultada às farmácias e drogarias localizadas em nosso Município a realização de serviços de inalação e medição de pressão arterial. § 2º A execução dos serviços aludidos no parágrafo anterior ficará sob a supervisão e responsabilidade do técnico responsável pela farmácia ou drogaria. § 3º O serviço de inalação só poderá ser realizado mediante receita médica, discriminando o medicamento a ser usado, sua respectiva dosagem e quantidade de aplicações, responsabilizando-se o médico pelos efeitos da utilização dos medicamentos no paciente, no processo de inalação feito nas referidas farmácias ou drogarias. § 4º O serviço de medição de pressão arterial só poderá ser realizado utilizando-se o aparelho autorizado pelo órgão competente. § 5º As farmácias e drogarias que prestarem os serviços aludidos nesta lei manterão local apropriado para a realização dos mesmos, dentro das normas sanitárias vigentes.” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, em 12 de dezembro de 2008. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL LILIMAR MAZZONI SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS HOMERO NEPOMUCENO DUARTE SECRETÁRIO DE SAÚDE Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. GILMAR SILVÉRIO CHEFE DE GABINETE