CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 15.331 DE 12 DE JANEIRO DE 2006 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 12742 : 03 DATA 13 / 01 / 06 ALTERA o Decreto nº 14.693, de 05 de outubro de 2001, que dispõe sobre procedimentos de fiscalização e atribuição de penalidades. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 3.986/2005 - SEMASA, DECRETA: Art. 1º. Os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 1º do Decreto nº 14.693, de 05 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.1º. ........................................................................ ........................................... ........................................................................ ....................................................... § 1º. A constatação da violação do lacre de obstrução do fornecimento de água dependerá de Laudo Técnico a ser elaborado pela Encarregatura de Fiscalização de Instalações Prediais do SEMASA, instruído com fotografia, onde fique evidenciada a violação. § 2º. Constatada a violação do lacre de obstrução do fornecimento de água, o SEMASA expedirá Auto de Infração. § 3º Será concedido ao usuário o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos para apresentação de defesa, a contar do recebimento do Auto de Infração, findo o qual será efetivado o lançamento da multa. § 4º. Lançada a multa, o usuário que efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do seu recebimento, terá redução correspondente a 80% (oitenta por cento) do seu valor original. § 5º. Escoado esse prazo, e não sendo verificado o pagamento do débito, a multa será exigida no valor integral. § 6º. Em caso de reincidência, a multa será lançada em dobro, sendo que o infrator não terá o benefício da redução prevista no § 4º.” Art. 2º. O art. 2º do Decreto nº 14.693, de 05 de outubro de 2001, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, na seguinte conformidade: “Art. 2º...................................................................... .............................................. ........................................................................ ....................................................... § 5º. Previamente à remoção do hidrômetro, o agente do SEMSASA encarregado do cumprimento da Ordem de Serviço deverá fazer uma verificação visual do equipamento, no local, na presença do usuário, deixando o mesmo ciente da existência de eventuais irregularidades apresentadas no equipamento, mediante assinatura da Ordem de Serviço ou instrumento equivalente. § 6º. Toda remoção de hidrômetro se dará após a prévia verificação visual, nos termos do parágrafo anterior, mesmo nos casos em que haja pedido de calibração do hidrômetro, formulado pelo usuário. § 7º. Caso o usuário não esteja no imóvel no cumprimento da Ordem de Serviço, será notificado da data de retorno do agente, o que não excederá a 02 (dois) dias úteis, ocasião em que ocorrerá a remoção do hidrômetro. § 8º. Caso sejam opostas resistências por parte do usuário, fica o SEMASA autorizado a proceder à suspensão do fornecimento de água diretamente na rede. § 9º. Após a realização desses procedimentos, o setor de Hidrometria do SEMASA terá o prazo de 07 (sete) dias para confecção de Laudo de Violação, comunicando o resultado ao usuário, dentro de igual prazo, a contar da conclusão do Laudo.” Art. 3º. Na impossibilidade de notificação pessoal aos usuários, será dada publicidade do ato através de publicação em jornal de grande circulação no Município. Art. 4º. O art. 3º do Decreto nº 14.693, de 05 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação. “Art. 3º. As multas serão lançadas em Nota de Débito.” Art. 5º. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no SEMASA. Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 15.064, de 30 de abril de 2004, e os arts. 4º e 5º do Decreto Municipal nº 14.693, de 05 de outubro de 2001. Prefeitura Municipal de Santo André, em 12 de janeiro de 2006. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL CARLOS EDUARDO DE MELO RIBEIRO SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS - EM SUBSTITUIÇÃO - Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado WANDER BUENO DO PRADO CHEFE DE GABINETE .