Situação: Revogada

LEI Nº 8.223, DE 29 DE AGOSTO DE 2001 Publ.”D. do Grande ABC” 30-08-01, Cad. Class.,pág. 03) REGULAMENTADA P/ DEC. 14.696/01 Projeto de Lei nº 026, de 19.06.2001 – Proc. nº 21.124/2001-3. DISPÕE sobre a criação de Incentivos Seletivos para o Desenvolvimento Econômico do Município de Santo André e dá outras providências. CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder Incentivos Seletivos às empresas que investirem no Município, na forma desta lei. § 1º - Empresas, para os efeitos desta lei, são as pessoas jurídicas e firmas individuais. § 2º - Investimento é a despesa efetivamente comprovada com a implantação, expansão ou modernização tecnológica da empresa, compreendidas as despesas com: I – aquisição do terreno; II – elaboração de projetos. III – execução de obras; IV – instalações incorporáveis ou inerentes ao imóvel; V – aquisição de equipamentos necessários à implantação, expansão, modernização tecnológica, preservação ou conservação do meio ambiente. Art. 2º - Podem requerer os incentivos desta lei, as empresas que explorem as atividades industriais em geral e as atividades inerentes ao turismo, já instaladas ou que vierem a se instalar no Município, desde que ocorra o investimento referido no parágrafo 2º do artigo 1º. Parágrafo único – São inerentes ao turismo as atividades constantes na legislação federal que dispõe sobre as atividades e serviços turísticos, compreendidas as seguintes: I – hotéis, albergues, pousadas, hospedarias, motéis e outros meios de hospedagem de turismo; II – restaurantes de turismo; III – acampamentos turísticos (campings); IV – agências de turismo; V – transportadoras turísticas; VI – empresas que prestem serviços aos turistas e viajantes ou a outras atividades turísticas; VII – outras entidades que tenham regularmente atividades reconhecidas pelo Poder Executivo como de interesse para o turismo; VIII – parques temáticos. Art. 3º - A concessão dos incentivos aqui previstos está condicionada à ocorrência cumulativa das seguintes condições: I – incremento de arrecadação, decorrente de investimento; II – incremento do nível de emprego ou manutenção dos postos de trabalho; III – preservação do meio ambiente; IV – protocolização do pedido anteriormente ao início do investimento objeto do incentivo. § 1° – O disposto nos incisos I, II e III deste artigo será verificado anualmente pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico. § 2° – Ficam excluídos da exigência do inciso IV os pedidos protocolizados sob vigência da Lei n° 7.566, de 1° de dezembro de 1997. Art. 4º - Será concedida isenção dos seguintes tributos e despesas: I – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre serviços da construção civil; II – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); III – Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel objeto do investimento; IV – Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) incidente sobre a aquisição de imóvel objeto do investimento; V – Taxas e emolumentos municipais cujo fato gerador decorram do investimento. Art. 5º - Os benefícios do artigo anterior serão concedidos conforme o porte da empresa beneficiária, nos termos da classificação federal, por prazo máximo de dez anos, limitados a: I – 50% (cinqüenta por cento) do valor do investimento, quando a beneficiária for microempresa; II – 40% (quarenta por cento) do valor do investimento, quando a beneficiária for empresa de pequeno porte; III – 20% (vinte por cento) do valor do investimento, quando a beneficiária for empresa não enquadrada nos inciso I e II. § 1º - Os percentuais referidos nos incisos deste artigo ficam acrescidos em mais 10% (dez por cento) do valor do investimento realizado em áreas de proteção aos mananciais, respeitada a legislação de proteção ambiental. § 2º - O valor dos investimentos será convertido em Fator Monetário Padrão – FMP na data da realização comprovada das despesas, para fins de atualização. Art. 6º - Caberá ao Conselho de Desenvolvimento Econômico analisar e deliberar acerca dos pedidos referentes à política de incentivos, submetendo-os à ratificação do Prefeito. § 1º - A concessão dos benefícios de que trata esta lei estará condicionada à análise e aprovação do plano de investimento pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico, bem como à regularidade fiscal perante as fazendas públicas, o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. § 2º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico publicará, mensalmente, enviando cópia à Câmara Municipal, os valores dos incentivos concedidos às empresas beneficiárias e avaliará, anualmente, os resultados da política de incentivos prevista nesta lei, propondo alterações, se necessário. Art. 7º - Os incentivos concedidos com base nesta lei serão cassados e as empresas sujeitar-se-ão ao pagamento dos tributos não recolhidos, atualizados monetariamente, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 10% (dez por cento), nas seguintes hipóteses: I – quando não observadas as condições previstas no artigo 3º; II – quando comprovada a inserção de elementos inexatos ou fraudulentos pelos interessados na aprovação ou na execução dos projetos; III – quando não efetivado o registro da empresa nos órgãos competentes. § 1º - Nos casos fortuito ou de força maior, a juízo do Conselho de Desenvolvimento Econômico, não se aplicará o disposto no inciso I deste artigo. § 2º - Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, o fato será representado ao Ministério Público para apuração de eventual prática delituosa. Art. 8º - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.566, de 01 de dezembro de 1997. Prefeitura Municipal de Santo André, em 29 de agosto de 2001. ENGº CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS NÁDIA SOMEKH SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPREGO SÉRGIO VITAL E SILVA SECRETÁRIO DE FINANÇAS Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada. GILBERTO CARVALHO SECRETÁRIO DE GOVERNO