Situação: Revogada

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI N° 8.516 DE 18 DE JUNHO DE 2003 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 11803 : 06 DATA 19 / 06 / 03 Projeto de Lei nº 035, de 15.05.2003 – Proc. nº 18.092/2002-7 ALTERA alíquotas de contribuição para a Assistência Médica dos Servidores Públicos Municipais de Santo André. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Os incisos I e II do artigo 110 da Lei nº 2.126, de 11 de dezembro de 1963, com alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação: “I – da contribuição obrigatória de seus segurados, correspondente a 9% (nove por cento) do salário de contribuição. II – da contribuição obrigatória da Administração Direta, suas Autarquias, Fundações Públicas e Câmara Municipal, correspondente a 11% (onze por cento) das respectivas folhas de pagamento dos vinculados ao Regime Próprio de Previdência.” Art. 2º. O “caput” e o inciso II do artigo 3º da Lei nº 8.353, de 25 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se a redação do inciso I: “Art. 3º. A contribuição de 9% (nove por cento) do salário de contribuição dos segurados da Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Santo André prevista no inciso I do artigo 110 da Lei nº 2.126, de 11 de dezembro de 1963, com alterações posteriores, fica dividida em duas partes iguais, da seguinte forma: ........................................................................ ..................................................... II – uma parcela, correspondente a 4% (quatro por cento) do salário de contribuição dos servidores, destinada ao custeio da assistência médico-hospitalar.” Art. 3º. O “caput” e o inciso II do artigo 7º da Lei nº 8.353, de 25 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se a redação do inciso I: “Art. 7º - A contribuição de 11% (onze por cento) sobre as folhas de pagamento dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo, ativos e inativos, dos entes da Administração Municipal prevista no inciso II do artigo 110 da Lei nº 2.126, de 11 de dezembro de 1963, com alterações posteriores, fica dividida em duas partes iguais, da seguinte forma: ........................................................................ ................................................. II – uma parcela, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre as folhas de pagamento dos vinculados ao Regime Próprio de Previdência da Administração Direta e Indireta, inclusive a autárquica e fundacional, destinada ao custeio da assistência médico-hospitalar.” Art. 4º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2003. Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 18 de junho de 2003. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL CARLOS EDUARDO DE MELO RIBEIRO SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS - EM SUBSTITUIÇÃO - TERESA SANTOS SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO .