LEI Nº 8.244, DE 09 DE OUTUBRO DE 2001 Publ.”D. do Grande ABC”10-10-01, Cad. Class.,pág. 04) Projeto de Lei nº 038, de 17.08 2001 - Processo nº 071/01 - EMHAP AUTORIZA o Executivo Municipal a celebrar convênio com a Empresa Municipal de Habitação Popular, para os fins que especifica. JOÃO AVAMILENO, Prefeito em exercício do Município de Santo André, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Empresa Municipal de Habitação Popular de Santo André - EMHAP, objetivando a execução de projetos, bem como a implantação e comercialização de unidades habitacionais e lotes urbanizados, inclusive em áreas de especial interesse social no MUNICÍPIO de Santo André, nos termos da minuta anexa, parte integrante da presente lei. Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 39 da Lei nº 6.864, de 20 de dezembro de 1991, o qual institui as Áreas de Especial Interesse Social – AEIS e a Lei nº 7.394, de 01 de julho de 1996. Prefeitura Municipal de Santo André, em 09 de outubro de 2001. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO – MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS MIRIAM BELCHIOR SECRETÁRIA DE INCLUSÃO SOCIAL E HABITAÇÃO Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada. GILBERTO CARVALHO SECRETÁRIO DE GOVERNO MINUTA TERMO DE CONVÊNIO Convênio que entre si celebram o MUNICÍPIO de Santo André e a Empresa Municipal de Habitação Popular de Santo André - EMHAP objetivando a execução de projetos, bem como a implantação e comercialização de unidades habitacionais. O MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça IV Centenário, nº 01, nesta cidade, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob o número 46.522.942/0001–30, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, , devidamente autorizado pela Lei nº 8.244, de 09 de outubro de 2001, doravante designado MUNICÍPIO, e a EMPRESA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR DE SANTO ANDRÉ, situada na Praça IV Centenário nº 01 – 5º andar, Cidade de Santo André, inscrito no CNJP sob nº , neste ato representada legalmente , portador da Cédula de Identidade RG nº e do CPF sob nº , doravante denominada EMHAP, decidem celebrar o presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA 1ª - DO OBJETO O MUNICÍPIO e a EMHAP poderão ajustar a prestação conjunta de serviços de execução de projetos, implantação e comercialização de unidades habitacionais e lotes urbanizados, inclusive em áreas de especial interesse social, no MUNICÍPIO de Santo André, dentro dos objetivos propostos pelo Poder Público, como também desde que atendidas as especificações de cada um dos partícipes. CLÁUSULA 2ª - DAS PARTES CONVENENTES 2.1 - Ficará com o MUNICÍPIO o encargo de supervisionar, aprovar os projetos e fiscalizar a sua implementação e execução. 2.2 – Fica a cargo da EMHAP: a) A comercialização das unidades habitacionais e lotes urbanizados previstos no presente convênio, a serem negociadas através de contrato mútuo; b) Será cobrado do mutuário, por ocasião da prestação de serviços, um percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do imóvel, conforme estabelecido no respectivo contrato, sendo que na hipótese de ocorrer inadimplência do mutuário ou quaisquer problemas relativos à comercialização das unidades, a EMHAP se incumbirá de tomar as providências judiciais cabíveis ao caso; c) Fica também a cargo da EMHAP a cobrança da prestação em razão da outorga da concessão de direito real de uso em áreas de especial interesse social. Parágrafo único – Os valores arrecadados pela EMHAP, decorrentes da comercialização de imóveis de que trata o presente convênio, bem como da cobrança da prestação em razão da outorga de concessão de direito real de uso, integrarão os recursos do Fundo Municipal de Habitação, descontando-se o percentual de 20% (vinte por cento) proveniente da prestação de serviços. CLÁUSULA 3ª - DO PESSOAL Para fins de atendimento ao presente convênio, cada partícipe colocará à disposição do outro, na medida das respectivas possibilidades, os recursos humanos e a infra-estrutura necessários. CLÁUSULA 4ª - DOS ACORDOS Para concretização da cooperação recíproca prevista neste instrumento, o MUNICÍPIO e a EMHAP poderão celebrar acordos específicos, fixando-se os termos da cooperação, observadas as normas do presente convênio e as disposições legais atinentes à matéria. CLÁUSULA 5ª - DO PRAZO O presente convênio é estabelecido pelo prazo de 05 (cinco) anos e vigorará a partir da data de sua assinatura, podendo ser denunciado por qualquer das partes convenentes mediante aviso prévio, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias. CLÁUSULA 6ª - DO ADITAMENTO Na hipótese de ocorrer omissão que venha a causar impedimento à aplicação do convênio, poderão os partícipes, de comum acordo, e mediante autorização legislativa, aditarem o presente. CLÁUSULA 7ª - DO FORO Fica eleito o foro da Comarca de Santo André para dirimir quaisquer dúvidas advindas do presente convênio, caso não solucionadas de comum acordo entre os convenentes. E, por estarem as partes acordes, assinam o presente termo perante as testemunhas abaixo assinadas. Prefeitura Municipal de Santo André, em PREFEITO MUNICIPAL EMPRESA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR DE SANTO ANDRÉ Testemunhas: 1. ______________________ 2. ______________________