LEI Nº 5.741, DE 28 DE AGOSTO DE 1980
Publ. "Sto. André em Notícias", 06.9.80
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica Poder Executivo autorizado a reduzir "ex officio", no exercício de 1980, o valor dos lançamentos do Imposto Sobre Serviços relativos às atividades indicadas no item 6 da Tabela I, anexa à Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972 - Código Tributário do Município, com a redação dada pela Lei nº 5.675, de 21 de dezembro de 1979, da seguinte forma:
I - Para os salões situados no perímetro central, em 1/4 (um quarto);
II - Para os salões situados fora do perímetro central, em 1/2 (metade).
Parágrafo único. Entende-se por perímetro central o assim definido na Lei nº 1.303, de 30 de dezembro de 1957.
Art. 2º A medida de que trata o artigo 1º desta lei será efetivada pelo cancelamento da 4ª ou das 3ª e 4ª parcelas do imposto, nos casos dos incisos I e II, respectivamente.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1980.