Situação: Revogada

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 15.091 DE 08 DE JULHO DE 2004 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 12189 : 04 DATA 09 / 07 / 04 DISPÕE sobre os procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades, atendido o disposto na Lei Municipal nº 7.733, de 14 de outubro de 1998. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que é competência comum dos municípios e demais entes federativos proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; CONSIDERANDO que o licenciamento ambiental é um dos instrumentos básicos na Política Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental, nos termos da Lei Municipal nº 7.733, de 14 de outubro de 1998; CONSIDERANDO as Leis Municipais nº 8.498 e nº 8.499, de 21 de maio de 2003, que autorizaram os convênios com a CETESB e Secretaria de Estado do Meio Ambiente; CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CONAMA 001, de 23 de janeiro de 1986 e 237, de 19 de dezembro de 1997 e a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental; CONSIDERANDO ainda o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 4.466/2003 – SEMASA, DECRETA: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Este decreto estabelece normas, critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação do meio ambiente no município de Santo André. Parágrafo único. As normas, os critérios e os procedimentos estabelecidos neste Decreto serão exercidos pelo Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA, órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental. Art. 2º. Para efeitos deste decreto, são adotadas as seguintes definições: Autorização Ambiental: ato administrativo pelo qual o SEMASA, permite ao interessado, mediante o preenchimento de critérios técnicos e legais, a realização de atividade, serviço ou utilização de determinados recursos naturais. Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, ampliação, operação ou desativação de obra, empreendimento ou atividade, necessários a subsidiar a análise da licença ou autorização requeridas, dentre outros: relatórios ambientais, planos e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de risco, inspeção ambiental e investigação de área contaminada. Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afete: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais; o patrimônio natural, urbano ou cultural. Impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental na área de influência do empreendimento ou atividade que afete, no todo ou em parte, o território do Município. Interessado: Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que formula o pedido de licença ou autorização ambiental do empreendimento ou atividade. Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o SEMASA, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo interessado, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, para localizar, instalar, construir, ampliar, modificar, operar ou desativar obras, empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o SEMASA licencia a localização, instalação, construção, ampliação, modificação, operação e a desativação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. Modificação: qualquer alteração tecnológica, operacional, mudança de dimensão ou de localização do empreendimento ou atividade, ainda não avaliada. Normas de Qualidade Ambiental: o conjunto de requisitos, parâmetros, determinações e padrões estabelecidos por normas, nomeadamente: Leis, Decretos, Resoluções, Portarias, Deliberações, Normas Técnicas e outros Atos Administrativos, emitidos na esfera dos três entes federativos e, que tenham por fim assegurar a qualidade ambiental e de vida da população. Termo de Desativação: Documento emitido pelo SEMASA, após a implementação das medidas e condicionantes técnicas constantes do Plano de Desativação, no qual o interessado declara ter cumprido todas as medidas de recuperação e proteção do meio ambiente e as eventuais restrições de uso da área, de forma a não colocar em risco a saúde humana e a qualidade ambiental. Passivo Ambiental: É o resultado do dano causado ao meio ambiente, não recuperado, em razão de ações humanas que modificaram negativamente a qualidade dos recursos ambientais, ou em processos irreversíveis de degradação do meio ambiente, e que possam ocasionar maiores danos ao ambiente ou à saúde das pessoas. Art. 3º. A localização, concepção, construção, instalação, ampliação, reforma, modificação, operação ou desativação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais ou considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do SEMASA, sem prejuízo de outras licenças e/ou autorizações legalmente exigíveis. § 1º. Estão sujeitos ao Licenciamento Ambiental Municipal, os empreendimentos e atividades relacionados no Anexo I, parte integrante deste Decreto, bem como aqueles que o Estado, por instrumento legal ou convênio, delegar ao Município. § 2º. O Anexo I deste Decreto poderá ser complementado pelo SEMASA, após prévia deliberação do Conselho Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental - COMUGESAN, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características de empreendimento ou atividade que entender existir potencial de impacto ambiental local. Art. 4°. A suspensão do funcionamento ou desativação dos empreendimentos ou atividades, sujeitos ao licenciamento ambiental, deverá ser precedida de comunicação ao SEMASA. § 1°. A comunicação a que se refere o caput deste artigo, deverá ser acompanhada de Plano de Desativação que contemple a situação ambiental existente e, se for o caso, informe a implementação das medidas de recuperação da qualidade ambiental das áreas desativadas ou desocupadas. § 2°. O Plano de Desativação deverá ser analisado no prazo de 60 dias, verificando-se a adequação e viabilidade da proposta apresentada. § 3°. Das medidas necessárias adotadas, o interessado deverá apresentar Relatório de Conformidade Ambiental, acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ART, atestando o cumprimento do estabelecido no Plano de Desativação. § 4°. No caso de existência de restrição ao uso do solo, verificada após a implementação das medidas do Plano de Desativação, o interessado deverá proceder a correspondente averbação no respectivo cartório de registro de imóveis competente. § 5º. O órgão competente da Prefeitura Municipal de Santo André procederá a correspondente anotação da restrição a que se refere o parágrafo anterior no cadastro do imóvel, após prévio comunicado do SEMASA. § 6°. Verificada a regularidade da desativação, o SEMASA emitirá o correspondente Termo de Desativação. § 7°. Os órgãos municipais competentes somente procederão ao encerramento das atividades descritas no caput deste artigo após a comprovação, pelo interessado, da adoção de medidas ambientalmente adequadas para o empreendimento ou atividade em questão. CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL SEÇÃO I OBJETIVOS DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL Art. 5º. São objetivos da Avaliação de Impacto Ambiental: obter informação integrada dos possíveis efeitos diretos e indiretos de empreendimentos e atividades sobre o meio ambiente. avaliar os possíveis impactos ambientais decorrentes de empreendimentos e atividades a curto, médio e longo prazo; prever e definir a execução de medidas destinadas a evitar, minimizar e compensar eventuais impactos, de modo a subsidiar decisões ambientalmente sustentáveis dos órgãos competentes; garantir a consulta e participação dos cidadãos na formação nas decisões da Administração, privilegiando a transparência e a razoabilidade no desempenho da função administrativa. SEÇÃO II DO PEDIDO DE LICENÇA AMBIENTAL Art. 6º. O pedido inicial do interessado deve ser formulado por escrito e devidamente instruído com o Relatório Ambiental Preliminar - RAP e demais exigências do SEMASA. § 1°. O SEMASA poderá estabelecer procedimentos simplificados para empreendimentos e atividades que, em razão de porte e natureza, não sejam causadores de significativo impacto ambiental. § 2°. O SEMASA elaborará modelos e formulários padronizados para pedidos de Licença Ambiental, devendo conter, no mínimo, os seguintes dados: órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; identificação do interessado; responsável legal, bem como sua qualificação; domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicados; formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; data e assinatura do responsável legal ou de seu procurador; qualificação do empreendimento ou atividade; localização, incluindo a correspondente classificação fiscal imobiliária. § 3º. O interessado deverá apresentar a comprovação da publicidade e de pagamento de eventuais taxas e custos de análise, sem as quais não será procedida a análise do correspondente pedido de licença ambiental. § 4º. O interessado deverá, quando for o caso, juntar ao respectivo processo de licenciamento ambiental, alvará de uso de solo, expedido pela Prefeitura Municipal de Santo André, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, bem como autorização para supressão de vegetação e outorgas, emitidas pelos órgãos competentes. Art. 7º. O SEMASA analisará o Relatório Ambiental Preliminar - RAP e manifestações, podendo: solicitar informações complementares, quando julgar necessário; exigir apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente – EIA/RIMA ou dispensá-la. Parágrafo único. Sendo dispensada a apresentação de EIA e RIMA, o SEMASA poderá determinar a realização de outros estudos ambientais. Art. 8º. Para efeitos de dispensa dos estudos e relatórios ambientais a autoridade competente deverá considerar: a localização específica do empreendimento ou atividade; o potencial de poluição e degradação ambiental; o uso de recursos naturais; os efeitos do empreendimento ou atividade sobre as atividades sócio-econômicas; o porte, a natureza e as características do empreendimento ou atividade; a vulnerabilidade ambiental local. Art. 9º. O interessado deverá atender às solicitações de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo SEMASA, no prazo máximo de 30 dias a contar do recebimento da respectiva notificação. § 1º. O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, a pedido do interessado, desde que devidamente justificado, e com a concordância do SEMASA, observado o prazo máximo de 120 dias. § 2º. Quando se tratar de pedidos sujeitos à manifestação, autorização licença e/ou outorga de outros órgãos competentes e, sendo estas necessárias a análise do respectivo pedido de licenciamento ambiental, o prazo máximo observado poderá ser dilatado, desde que devidamente comprovado, a pedido do interessado e com concordância do SEMASA. Art. 10. O pedido será indeferido: quando houver impedimento de ordem técnica ou legal para realização do empreendimento ou atividade objeto do pedido; quando o interessado não atender às solicitações ou exigências do SEMASA nos prazos estipulados; quando estudos, relatórios ambientais ou demais documentos correspondentes, não apresentarem elementos suficientes para análise do pedido. § 1°. Ocorrendo qualquer das hipóteses de indeferimento previstas nos incisos deste artigo, proceder-se-á ao arquivamento do processo de licenciamento ambiental. § 2°. O arquivamento do processo de licenciamento, tendo como motivo os incisos I e III, não impedirá a apresentação de novo pedido de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 6º deste decreto, mediante novo pagamento de eventuais taxas e custos de análise. § 3º. O arquivamento do processo de licenciamento, tendo como motivo o inciso II, não impedirá a apresentação de novo pedido de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 6º deste decreto, mediante novo pagamento de eventuais custos de análise. SEÇÃO III DOS ESTUDOS E RELATÓRIOS AMBIENTAIS SUBSEÇÃO I DO RELATÓRIO AMBIENTAL PRELIMINAR Art. 11. O Relatório Ambiental Preliminar - RAP deve enfocar no mínimo os seguintes aspectos: descrição detalhada do empreendimento ou atividade, inclusive as plantas preliminares ou anteprojeto; delimitação das áreas de influência direta do empreendimento ou atividade e descrição detalhada das suas condições ambientais; identificação de possíveis impactos causados pelo empreendimento ou atividade nas fases de planejamento, implantação, operação e desativação quando for o caso. medidas de controle ambiental, mitigadoras e compensatórias adotadas nas fases do empreendimento ou atividade. § 1°. O RAP deverá ser elaborado por equipe técnica multidisciplinar habilitada, o qual deve vir acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, do(s) profissional(is) responsável(eis). § 2°. O interessado e os profissionais que subscreverem o Relatório de que trata o caput deste artigo são responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei. SUBSEÇÃO II DOS ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL Art. 12. O Estudo de Impacto Ambiental - EIA, além de atender às Normas de Qualidade Ambiental, em especial, os princípios e objetivos expressos na Política Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do empreendimento ou atividade, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto; identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação, instalação, operação e desativação, quando for o caso, do empreendimento ou atividade; definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza; considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade. Parágrafo único. Ao determinar a execução do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, o SEMASA fixará as diretrizes adicionais que, pela peculiaridade do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive, prazos para conclusão e análise dos estudos. Art. 13. As diretrizes gerais e instruções básicas para elaboração do EIA e RIMA, com as devidas adaptações a cada caso concreto, considerando as características, localização, porte e peculiaridades do empreendimento ou atividade, serão estabelecidas em Termo de Referência, a ser expedido pelo SEMASA. Parágrafo único. O interessado, a critério do SEMASA, apresentará proposta de definição do âmbito do EIA e RIMA, com vistas a identificar as questões e áreas temáticas que se antecipem de maior relevância em função dos impactos positivos e negativos que o empreendimento ou atividade possa causar ao meio ambiente. Art. 14. O Estudo de Impacto Ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico e as correntes atmosféricas; b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, as áreas de preservação permanente e de proteção ambiental; c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos. análises dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazo, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais. definição das medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas. elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados. identificação de Passivo Ambiental. SUBSEÇÃO III DO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - RIMA Art. 15. O Relatório de Impacto Ambiental - RIMA refletirá as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental e conterá, no mínimo: os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; a descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias primas e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados; a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto; a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação do empreendimento ou atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação; a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização; a descrição dos efeitos esperados das medidas mitigadoras e compensatórias previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração esperado; o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral). § 1º. O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão, com informações traduzidas em linguagem acessível e correspondente ao nível de entendimento do cidadão comum, ilustrado por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação. § 2º. Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente caracterizada e demonstrada a pedido do interessado, o RIMA será acessível ao público. SEÇÃO IV DA EQUIPE TÉCNICA MULTIDISCIPLINAR Art. 16. O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) serão realizados por Equipe Técnica Multidisciplinar, composta por pessoas não dependentes direta ou indiretamente do requerente do licenciamento, nem da Administração Pública Direta ou Indireta do Município. § 1º. A empresa ou equipe técnica executora do EIA/RIMA, não poderá prestar serviços ao interessado, simultaneamente, quer diretamente ou por meio de subsidiária ou consorciada, quer como projetista ou executora de obras ou serviços relacionados ao mesmo empreendimento, obra ou atividade objeto do estudo de impacto ambiental. § 2°. É vedada a participação de servidores públicos pertencentes aos órgãos da Administração Direta ou Indireta Municipal, na Equipe Técnica Multidisciplinar. § 3º. Equipe Técnica Multidisciplinar compreende aquela formada por profissionais dotados de conhecimentos específicos acerca da matéria em estudo, no pleno gozo de suas atribuições e legalmente habilitados no órgão profissional de classe. § 4°. Os profissionais comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. § 5º. É obrigatória a adequada identificação dos profissionais que participarem da elaboração dos exames, vistorias e avaliações nos respectivos laudos e relatórios, acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. § 6º. O interessado e os profissionais que subscreverem os estudos e relatórios previstos no caput deste artigo são responsáveis solidários pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais. Art. 17. O não atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, importará em inidoneidade da equipe técnica multidisciplinar. Parágrafo único. Constatada a inidoneidade, o SEMASA, por decisão fundamentada, declarará nulos os Estudos e Relatórios Ambientais. SEÇÃO V DA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA SUBSEÇÃO I DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO Art. 18. É assegurado a todo cidadão o direito de manifestação no procedimento de licenciamento ambiental e de consulta aos processos ambientais de seu interesse, resguardado o sigilo protegido por lei. Parágrafo único. A manifestação a que se refere o caput deste artigo deve ser realizada por escrito no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do pedido de licenciamento ambiental. SUBSEÇÃO II DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 19. A Audiência Pública referida na Lei nº 7733, de 14 de outubro de 1998, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto de análise e do seu referido Relatório de Impacto Ambiental -RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes, as críticas e sugestões a respeito. Art. 20. O SEMASA determinará a realização de audiências públicas: sempre que julgar necessário; por solicitação do COMUGESAN; por solicitação do Ministério Público; por solicitação de entidade civil sem fins lucrativos, legalmente constituída há mais de um ano e que tenha entre seus objetivos estatutários a proteção, conservação ou melhoria do meio ambiente; por solicitação da população, por meio de abaixo-assinado, subscrito no mínimo por cinqüenta ou mais munícipes, que tenham legítimo interesse, por serem afetados pelo empreendimento ou atividade; § 1º. A partir do recebimento do RIMA, o SEMASA fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias para solicitação de audiência pública. § 2º. Após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a convocação será feita pelo SEMASA, por meio de correspondência registrada aos solicitantes e interessado e da divulgação em órgãos da imprensa local. § 3º. A não realização de audiência pública devidamente solicitada, nos termos deste decreto, importará em invalidade da licença concedida. § 4º. A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados. § 5º. Em função da localização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de respectivo Relatório de Impacto Ambiental -RIMA. § 6º. As despesas necessárias para realização de audiências públicas são de inteira responsabilidade do interessado pelo licenciamento ambiental. Art. 21. A audiência pública será coordenada pelo representante do SEMASA, ou a quem este designar, que, após exposição objetiva do projeto e do seu respectivo RIMA, abrirá as discussões com os interessados presentes. § 1°. Ao final de cada audiência pública será lavrada ata sucinta. § 2°. Deverão ser anexados à ata, todos documentos escritos e assinados que forem entregues ao coordenador dos trabalhos durante a audiência. § 3°. A ata da audiência pública e seus anexos servirão de base, juntamente com os estudos e relatórios ambientais, para subsidiar a análise e o parecer final do SEMASA quanto à aprovação ou não do projeto. § 4°. O SEMASA poderá realizar ou autorizar registro fotográfico, cinematográfico ou fonográfico do evento. § 5°. Não haverá votação de mérito na audiência pública. Art. 22. É obrigatória a presença, na realização das audiências públicas, de: representante do SEMASA; representante do COMUGESAN, pertencente à sociedade civil; interessado ou seu representante legal ou procurador; representante da Equipe Técnica Multidisciplinar, responsável pela elaboração do EIA/RIMA; representantes de quem solicitou a audiência pública. SUBSEÇÃO III DA REUNIÃO TÉCNICA INFORMATIVA Art. 23. Não sendo o caso da realização de Audiência Pública, o SEMASA, a seu critério e conveniência, poderá realizar Reunião Técnica Informativa, aberta à participação do público, no procedimento relativo a análise de estudos e relatórios ambientais. § 1°. Será obrigatório o comparecimento do interessado ou representante legal e de seus assessores técnicos, bem como dos servidores dos órgãos e entidades da Administração Pública, responsáveis pela instrução e decisão do processo de licenciamento. § 2°. A realização da reunião será anunciada por meio de jornal de grande circulação no Município, correndo todas as despesas de seu anúncio e de sua realização por conta do interessado. SEÇÃO VI DA ANALISE TÉCNICA ADMINISTRATIVA Art. 24. A Análise Técnica dos Estudos e Relatórios Ambientais correspondentes será realizada por Técnicos designados pelo SEMASA. § 1º. O SEMASA poderá solicitar a participação e/ou manifestação de técnicos pertencentes a outros setores da Administração Pública, caso sejam julgados necessários pareceres específicos. § 2º. Quando se tratar de empreendimentos ou atividades que se constituam em pólo gerador de tráfego, ou pretendam se instalar em logradouro especial de tráfego, conforme estabelecido na legislação municipal, será solicitado ao departamento competente, parecer técnico sobre os estudos e relatórios apresentados, no que se refere às soluções propostas para a fluidez do trânsito na área de influência do empreendimento ou atividade, desde a fase de implantação até a de operação. § 3º. O SEMASA poderá realizar consultoria externa, às expensas do interessado, quando, devido à natureza, complexidade ou peculiaridades do empreendimento ou atividade, houver necessidade de sua realização. § 4º. Os resultados da análise técnica do EIA/RIMA serão submetidos à apreciação do COMUGESAN. Art. 25. Da Análise Técnica, será emitido Parecer Técnico Conclusivo e, se necessário, análise jurídica, podendo ser declarado: favorável à realização do empreendimento ou atividade; condicionalmente favorável à realização do empreendimento ou atividade; desfavorável à realização do empreendimento ou atividade. Art. 26. Os prazos de Análise Técnica do SEMASA deverão ser observados de acordo com a modalidade de licença e em função das peculiaridades do empreendimento ou atividade, bem como da formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar do ato de protocolo do requerimento, com toda documentação necessária, até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA e RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 meses. § 1°. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo interessado. § 2°. Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que devidamente justificado e com a concordância do interessado e do SEMASA. CAPÍTULO III DO ÂMBITO DE LICENÇA Art. 27. O SEMASA, no âmbito de sua competência, emitirá, com base em manifestação técnica e/ou jurídica, os seguintes atos administrativos: Licença Ambiental Prévia - LP: a ser concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e a concepção da proposta, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implantação; Licença Ambiental de Instalação - LI: que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes nos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes; Licença Ambiental de Operação - LO: que autoriza a operação do empreendimento ou atividade após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle e os condicionantes necessários para a operação. Autorização Ambiental: que permite ao interessado, mediante o preenchimento de exigências técnicas e legais e critério do SEMASA, a realização de atividade, serviço ou utilização de determinados recursos naturais, dentre outros, supressão de vegetação e destinação de resíduos. § 1º. As licenças e/ou autorização indicadas nos incisos deste artigo poderão ser emitidas sucessiva ou isoladamente, conforme a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. § 2°. A concessão das licenças ambientais ficam condicionadas à prévia vistoria do local onde se pretende implantar o empreendimento ou atividade. § 3º. As licenças ambientais emitidas pelo SEMASA terão validade de 02 (dois) a 04 (quatro) anos e serão renováveis, por igual período, devendo ser submetidas ao processo de reavaliação e revalidação, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de sua validade. § 4°. O SEMASA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, levando em consideração o porte, o potencial poluidor e natureza do empreendimento ou atividade. § 5°. Poderão ser estabelecidos prazos de validade específicos para Licença Ambiental de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores ou quando o objeto da licença exaurir na própria operação. § 6º. Poderá ser concedida licença a título precário, para teste, previamente à concessão da Licença Ambiental de Operação, em caráter excepcional e devidamente fundamentada pelo SEMASA, que será estabelecida em razão do período necessário para avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental impostas ao empreendimento ou atividade, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. § 7°. O interessado deve cumprir, sob pena de caducidade, os prazos fixados nos respectivos atos administrativos, para o início e a conclusão das obras pretendidas. § 8º. A Licença Ambiental não suprime as demais licenças ou autorizações exigidas por outros órgãos públicos. Art. 28. As licenças ambientais expedidas deverão explicitar, no mínimo: identificação do interessado; localização do empreendimento ou atividade; descrição dos processos licenciados; exigências técnicas; descrição sintética dos sistemas de controle ambiental. Art. 29. Não será expedida a Licença ou Autorização Ambiental, quando houver indícios ou evidências de que ocorrerá lançamento ou liberação de poluentes nas águas, ar ou solo em níveis de emissões suscetíveis de prejudicar a saúde humana ou a qualidade ambiental, bem como de causar deteriorações de bens materiais ou prejudicar o uso, gozo e fruição da propriedade ou funcionamento normal das atividades da coletividade. Parágrafo único. Os responsáveis pelos empreendimentos e atividades devem assegurar que suas operações sejam realizadas de acordo com as normas de qualidade ambiental, bem como, dotadas de sistemas de controle de poluição baseados nas melhores práticas disponíveis, de forma a garantir o adequado gerenciamento das fontes estacionárias e preservação da qualidade ambiental. Art. 30. O SEMASA, mediante decisão motivada, poderá, a qualquer tempo, modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar a licença ou autorização expedida, quando ocorrer: violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. CAPÍTULO IV DA PUBLICIDADE Art. 31. A publicação dos pedidos de licenciamento ambiental em qualquer de suas modalidades, sua concessão e a respectiva renovação de licença, deverá ser realizada nos Atos Oficiais do Município ou jornal periódico de grande circulação, obedecendo aos critérios e modelos estabelecidos pelo SEMASA, e publicada nos quinze dias corridos, subseqüentes à data do requerimento ou concessão da licença. Art. 32. Para publicação dos pedidos de licenças, concessão ou respectiva renovação, em quaisquer das modalidades, deverão constar no mínimo: nome da pessoa física ou jurídica interessada; sigla do SEMASA; modalidade de licença requerida; prazo de validade de licença (no caso de publicação de concessão da licença); tipo de atividade que será desenvolvida; local de desenvolvimento ou execução do empreendimento ou atividade; prazos para manifestação (no caso de publicação do pedido da licença). § 1º. O procedimento de analise do pedido de licenciamento ambiental, somente será iniciado após a comprovação pelo interessado das devidas publicações, mediante juntada do original no respectivo processo administrativo. § 2º. Nos casos dos procedimentos simplificados a que se refere o parágrafo 1º do artigo 6º deste decreto, o SEMASA, a seu critério, poderá dispensar total ou parcialmente as publicações referidas no caput deste artigo. § 3º. O SEMASA poderá exigir a publicidade a que se refere o caput deste artigo, em outros meios de comunicação. § 4°. Correrão por conta do interessado todas as despesas e custos referentes à publicidade dos pedidos de licenciamento ambiental. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS Art. 33. Atendido o § 1º do art. 87, da Lei Municipal nº 7.733, de 14 de outubro de 1998, ficam previstas as infrações contidas neste Capítulo. Art. 34. Instalar, construir, ampliar, modificar ou operar, em qualquer parte do território municipal, empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais ou considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, sem Licença e/ou Autorização Ambiental do SEMASA. Multa: 1.001 (mil e um FMP´s) a 5.000 (cinco mil FMP´s). § 1º. Na mesma penalidade incide quem der início a empreendimento ou atividade antes da obtenção da respectiva Licença e/ou Autorização Ambiental ou executá-los em desconformidade com a legalmente obtida. § 2º. Se o empreendimento ou atividade referir-se à habitação unifamiliar ou multifamiliar de pequeno porte, conforme classificação do Código de Obras e Edificações do Município, localizadas nas bacias hidrográficas dos rios Grande, Pequeno e Moji: Multa: 501 (quinhentos e um FMP’s) a 1.000 (mil FMP’s). Art. 35. Deixar de comunicar, ao SEMASA, qualquer alteração na titularidade do empreendimento ou atividade, bem como em seus equipamentos, sistemas ou instalações, se o fato não caracterizar infração mais grave. Multa: 100 (cem FMP´s) a 500 (quinhentos FMP´s). Art. 36. Desativar ou suspender empreendimento ou atividade, sujeitos ao licenciamento ambiental, sem prévia comunicação ao SEMASA, ou deixar de promover as devidas medidas aprovadas no Plano de Desativação. Multa: 1.001 (mil e um FMP´s) a 5.000 (cinco mil FMP´s). Art. 37. Impedir ou dificultar a atuação dos agentes credenciados ou conveniados pelo SEMASA, na fiscalização ou vistoria de empreendimentos ou atividades sujeitos ao Licenciamento Ambiental. Multa: 501 (quinhentos e um FMPs) a 1.000 (mil FMPs). Art. 38. A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer disposição deste decreto ou normas dele decorrentes, ficam sujeitas à imposição de penalidades, independente da obrigatoriedade de reparação do dano e de outras sanções administrativas, civis ou penais. Art. 39. Para efeitos deste decreto, as infrações administrativas serão punidas com as penalidades dispostas no Capítulo II, do Título V, da Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998. § 1º. As penalidades podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º. A multa será diária, sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até sua efetiva cessação ou regularização da situação. § 3°. A advertência, aplicada isolada ou cumulativamente com as demais penalidades, notificará o infrator a sanar a irregularidade, sob pena de imposição de novas sanções previstas na legislação. § 4º. O valor máximo da multa previsto poderá ser aumentado até o triplo, se a penalidade inicial mostrar-se ineficaz, ou quando houver grave ocorrência de danos ao meio ambiente ou saúde humana, limitando-se ao valor máximo previsto em lei. § 5º. Para efeitos de regularização, o interessado deverá mostrar empenho, mediante a celebração de termo de compromisso. Art. 40. A autoridade competente, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais penalidades estabelecidas neste Decreto, observando: a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; circunstâncias atenuantes e agravantes previstas na legislação ambiental. Art. 41. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação, a regularização do empreendimento ou atividade, nos termos das exigências deste decreto, deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias, findo o qual será aplicada multa diária. CAPITULO VI DA DEFESA E DO RECURSO Art. 42. Dos atos e decisões do SEMASA, no procedimento de licenciamento ambiental, caberá: recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data ciência da decisão ou ato, direcionado ao SEMASA. recurso ao COMUGESAN, no prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da decisão do recurso a que se refere no inciso I deste artigo, em segunda e última instância administrativa. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 43. A expedição e liberação de Alvarás de Funcionamento, Autorização, Aprovação e Execução, bem como de qualquer outra licença municipal para empreendimentos ou atividades sujeitos ao licenciamento ambiental municipal, nos termos da legislação, dependerá da apresentação da respectiva Licença e/ou Autorização Ambientais expedidas pelo SEMASA. Parágrafo único. Os respectivos Alvarás de Uso de Solo para os empreendimentos ou atividades a que se refere o caput deste artigo deverão conter esclarecimentos quanto a esta necessidade. Art. 44. São nulos de pleno direito os atos praticados em desconformidade com as disposições do presente decreto ou demais disposições legais e regulamentares. Art. 45. É garantido o ingresso da fiscalização no local dos empreendimentos e atividades, para inspeção de todas as suas áreas, a critério do SEMASA, baseado em aspectos técnicos e legais, com a finalidade de resguardar o atendimento ao disposto na legislação pertinente e neste decreto. Art. 46. Nos casos de licenciamentos ambientais cuja competência esteja afeta apenas aos órgãos ambientais da União ou Estado, deverá ser observado o artigo 5º, parágrafo único, na Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997. Art. 47. Para os pedidos de supressão de vegetação licenciáveis pelo Estado, associados a empreendimentos e atividades constantes do Anexo I, relativos a transporte, dutos, projetos de lazer, recursos minerais, e outras atividades diversas, fica o SEMASA responsável pelo recebimento do pedido e encaminhamento à Secretária de Estado do Meio Ambiente - SMA, após análise e emissão de parecer prévio. Parágrafo único. Nestes casos, o SEMASA notificará o interessado que caberá ao Estado o fornecimento da autorização, ficando o interessado sujeito ao que determina o Decreto Estadual nº 47.400, de 04 de dezembro de 2002. Art. 48. O SEMASA poderá, se necessário, estabelecer procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e demais peculiaridades do empreendimento ou atividade e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação. Art. 49. Os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento, nos termos deste decreto, que estiverem operando sem a devida licença ambiental, deverão requerer a regularização junto ao SEMASA, no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação deste decreto. § 1º. Para os devidos efeitos, considera-se em operação, o empreendimento ou atividade que esteja regularmente implantado, nos termos da legislação vigente. § 2º. O SEMASA poderá estabelecer cronograma de convocação para que os empreendimentos e atividades a que se refere o caput deste artigo providenciem a devida regularização. Art. 50. Aplica-se ao presente decreto, no que couber, o disposto no Decreto de Fiscalização Ambiental. Art. 51. Os departamentos competentes terão prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste decreto, para providenciar as alterações necessárias em suas rotinas de forma a adequar-se aos procedimentos estabelecidos neste decreto. Parágrafo único. O licenciamento ambiental de novos empreendimentos e atividades será exigido após a implementação das alterações dos procedimentos, conforme descrito no caput deste artigo, ou no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste decreto, o que ocorrer primeiro. Art. 52. O §1º do art. 27 do Decreto nº 14.300, de 26 de abril de 1999 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. ........................................................................ ...................................... ........................................................................ .................................................... § 1º. O recurso deverá ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias da ciência do infrator.” Art. 53. O art. 29 do Decreto nº 14.300, de 26 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. Da decisão das autoridades referidas no art. 28, cabe recurso ao Conselho Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental, desde que formulado dentro de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão.” Art. 54. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 55. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 14.385, de 16 de agosto de 1999, nº 14.554, de 21 de setembro de 2000 e nº 14.680, de 04 de setembro de 2001, bem como os arts. 4º, 5º e 6º do Decreto nº 14.446, de 17 de dezembro de 1999. Prefeitura Municipal de Santo André, em 08 de julho de 2004. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO ANEXO I Listagem dos Empreendimentos ou Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Santo André I Todas as atividades constantes do Convênio firmado entre o Município de Santo André e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e a CETESB PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA II Captação, tratamento e distribuição de água III Produção de energia elétrica por gerador com capacidade de até 10 MW, exceto em indústrias não licenciadas pelo município CONSTRUÇÃO CIVIL IV Obras ou sistemas de drenagem V Empreendimentos que exijam movimento de terra acima de 3000 m³, associados ou não a edificações VI Rodovia VII Outras obras viárias que possuam mais de três faixas de rolamento por sentido de direção VIII Obras de arte (pontes e viadutos) IX Ferrovia e ramal ferroviário X Aterro de materiais inertes XI Construção de redes de transporte por duto intramunicipal (oleoduto, gasoduto e etc.) XII Loteamento para qualquer finalidade XIII Conjuntos habitacionais ou condomínios residenciais, com mais de 200 habitações ou área de terreno maior ou igual a 10.000 m2 COMÉRCIO XIV Comércio atacadista de madeira, material de construção, ferragens e ferramentas XV Comércio varejista de madeiras e material de construção em geral XVI Comércio atacadista de produtos farmacêuticos XVII Comércio atacadista e varejista de produtos químicos XVIII Comércio atacadista de mercadorias em geral não especializado XIX Comércio, depósito ou armazenagem de resíduos e sucatas XX Hipermercados XXI Supermercados - com área de venda superior a 1500 m2 XXII Comércio Varejista de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP XXIII Shopping Center ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO XXIV Hotéis, motéis e áreas de camping XXV Restaurantes, churrascarias, padarias e pizzarias, com queima de combustível sólido ou líquido XXVI Complexos hoteleiros com capacidade máxima estimada menor que 5000 pessoas/dia, exceto em APM TRANSPORTE E ARMAZENAGEM XXVII Terminais ferroviários e rodoviários (de passageiros ou cargas) XXVIII Transporte dutoviário (intramunicipal) XXIX Transporte de resíduos XXX Aeródromo civil privado e heliponto EDUCAÇÃO XXXI Universidades e centros universitários XXXII Núcleos ou centros educacionais a partir de 2.000 m2 de área construída SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS XXXIII Atividades de atendimento à saúde, exceto hospitais, sanatórios, maternidades e institutos de pesquisa de doenças OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS E PESSOAIS XXXIV Gestão de redes de esgoto, exceto tratamento XXXV Salas de espetáculo XXXVI Discoteca, danceterias e similares XXXVII Locais de reunião de pessoas com área igual ou superior a 500 m2, que se utilize de equipamento de amplificação sonora XXXVIII Lavanderias, tinturarias e similares que queimem combustível sólido ou líquido XXXIX Cemitérios, necrotérios e locais de velório ATIVIDADES DIVERSAS EM ÁREAS DE PROTEÇÃO DOS MANANCIAIS – APM XL Empreendimentos que alterem ou possam vir a alterar a qualidade dos recursos naturais da Área de Proteção e Recuperação de Mananciais e na área correspondente à bacia hidrográfica do rio Mogi OUTROS XLI Obras e novos empreendimentos localizados em áreas legalmente protegidas consideradas de interesse ambiental pela legislação municipal XLII Obras e novos empreendimentos localizados em ZUPI – Zona de Uso Predominantemente Industrial (Lei Estadual nº 1.817, de 27 de outubro de 1978) XLIII Obras e novos empreendimentos localizados no entorno das Unidades de Conservação, sendo considerada uma faixa de 500 (quinhentos) metros, até que se defina em legislação específica a respectiva Zona de Amortecimento XLIV Quaisquer empreendimentos, além dos acima citados, que o Poder Público Municipal entender existir potencial de impacto ambiental de âmbito local, justificado por aspectos técnicos ou jurídicos .