LEI Nº 8.252, DE 22 DE OUTUBRO DE 2001 Publ.”D. do Grande ABC”22-10-01, Cad. Class.,pág. 04) Projeto de Lei nº 045, de 18.09.2001 - Processo nº 26.646/1997-5. ALTERA a Lei nº 7.536, de 23 de setembro de 1997, que criou o Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social. CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - O inciso IX do artigo 1º da Lei nº 7.536, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º...................................................................... ................................. ........................................................................ .......................................... IX – estabelecer e aprovar critérios para a programação e execução, tanto financeira como orçamentária, do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, respeitando a legislação vigente, e fiscalizando o seu cumprimento;” Art. 2º - O artigo 4º da Lei nº 7.536, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.4º - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, de composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, será constituído de 18 (dezoito) conselheiros e seus respectivos suplentes, sendo: I – 09 (nove) conselheiros indicados pelo Poder Público Municipal; II – 09 (nove) conselheiros da Sociedade Civil, eleitos em foro próprio, convocado exclusivamente para este fim, sob a fiscalização do Ministério Público; III – as 09 (nove) representações da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, serão escolhidas entre organizações prestadoras de serviços; organizações de assessoria e defesa; usuários e organizações de usuários; trabalhadores e organizações de trabalhadores, todas voltadas à política de assistência social. § 1º - O mandato dos representantes da Sociedade Civil será de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição. § 2º - Os 09 (nove) representantes governamentais serão indicados pelos órgãos competentes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização da eleição das representações da Sociedade Civil. § 3º - Eleitas as organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos, seus representantes serão indicados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da realização da eleição, sendo que os usuários e trabalhadores eleitos serão nomeados diretamente. § 4º - A nomeação e posse dos representantes far-se-á através de ato do Prefeito Municipal, respeitada a origem das representações. § 5º - O Regimento Interno do CMAS definirá as hipóteses de perda do mandato e substituição de seus representantes. § 6º - A substituição de conselheiros e o detalhamento da composição da representação do Poder Público e da Sociedade Civil serão tratados na regulamentação desta lei.” Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 22 de outubro de 2001. ENGº. CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS MIRIAM BELCHIOR SECRETÁRIA DE INCLUSÃO SOCIAL E HABITAÇÃO PEDRO DE CARVALHO PONTUAL SECRETÁRIO DE PARTICIPAÇÃO E CIDADANIA SÉRGIO VITAL E SILVA SECRETÁRIO DE FINANÇAS Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada. GILBERTO CARVALHO SECRETÁRIO DE GOVERNO