Situação: Revogada
LEI Nº 1.513, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1959 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - A alínea “b”, do art. 25, da Lei nº 1.127, de 05 de julho de 1956, passa a ter a seguinte redação: “Art. 25 – “b” – os terrenos compromissados ou de propriedade de quaisquer igrejas ou cultos, instituições religiosas, educativas e de assistência social ou partidos políticos.” Art. 2º – A alínea “b”, do art. 24, da Lei nº 1.128, de 05 de julho de 1956, passa a ter a seguinte redação: “Art. 24 – “b” – os prédios compromissados ou de propriedade de quaisquer igrejas ou cultos, instituições religiosas, educativas e de assistência social ou partidos políticos.” Art. 3º – Para gozar da isenção prevista nas leis nºs 1.127 e 1.128, de 05 de julho de 1956, os compromissos deverão estar devidamente inscritos no Registro de Imóveis. Art. 4º – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a cancelar os débitos provenientes de lançamentos de impostos incidentes sobre terrenos ou prédios, compromissados ou de propriedade das entidades constantes das leis referidas no artigo anterior. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.