Situação: Revogada
LEI Nº 320, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1936 (Revogada pelo Decreto-lei nº 2, de 24 de abril de 1939) Isenta de impostos municipais, indústrias novas que se instalarem no Município. O Doutor Felício Laurito, Prefeito Municipal de São Bernardo, Estado e Comarca de São Paulo, Faz saber que a Câmara Municipal de São Bernardo, em sua sessão realizada de 11 do corrente mês, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º – Fica concedida a isenção de impostos municipais às firmas ou empresas industriais que se instalarem em cada um dos distritos de paz, com o fim de explorar indústrias ou atividades que se lhes equiparem, desde que ocupem pelo menos 50 (cinqüenta) operários. Art. 2º - A isenção de que trata o artigo anterior terá os seguintes prazos: I – de 50 a 100 operários – 6 anos (seis anos); II – de 101 a 200 operários – 9 anos (nove anos); III – de 201 a 600 operários – 12 anos (doze anos); IV – com mais de 600 operários – 15 anos (quinze anos). Art. 3º - As empresas que pretenderem os favores desta lei, deverão requerê-los à Prefeitura juntando provas dos requisitos dos artigos anteriores e propondo-lhe assinar o competente contrato. Parágrafo único – As despesas decorrentes do contrato ficam a cargo do proponente. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. O Senhor subdiretor do Expediente a faça publicar. Prefeitura Municipal de São Bernardo, 15 de dezembro de 1936. Prefeito Municipal, a) Felício Laurito Publicada na Diretoria do Expediente, em 15 de dezembro de 1936. Carlos Pezzolo Subdiretor -o0o-