LEI Nº 1.652, DE 29 DE MARÇO DE 1961 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - As sociedades civis, as associações e fundações, sediadas no Município, com o único fim de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos: Que adquiram personalidade jurídica; Que estão em efetivo funcionamento; Que servem desinteressadamente à coletividade, com programas de caráter assistencial, científico, educacional, artístico, cultural ou cívico; Que os cargos de sua Diretoria não são remunerados. Art. 2º – A declaração de utilidade pública será feita através da lei respectiva. Art. 3º – O nome e o extrato dos estatutos da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscritos em livro especial do Departamento de Educação e Cultura. Art. 4º – As pessoas jurídicas declaradas de utilidade pública são obrigadas a apresentar todos os anos, salvo por motivo de ordem superior, reconhecido pelo Prefeito Municipal, relação circunstanciada dos serviços prestados. Art. 5º – Será cassada a declaração de utilidade pública, no caso de infração do disposto no artigo anterior, ou se, por qualquer motivo, a entidade deixar de cumprir seus fins. Art. 6º – Será igualmente cassada a declaração de utilidade pública, sempre que se provar que deixou ela de preencher qualquer dos requisitos do art. 1º da presente lei. Art. 7º - As pessoas jurídicas que tenham sido declaradas de utilidade pública anteriormente a esta lei, deverão, dentro de prazo de 120 (cento e vinte) dias, adaptar-se às disposições da presente lei, sob pena de cassação da referida declaração. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.