LEI Nº 1.654, DE 29 DE MARÇO DE 1961 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica revogado o art. 1º, da Lei nº 1.055, de 16 de novembro de 1955. Art. 2º – O art. 2º da Lei nº 1.055, de 16 de novembro de 1955, passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º – Ficam isentas de impostos municipais as associações culturais, esportivas, recreativas, benemerentes ou religiosas e os sindicatos, desde que o requeiram ao Prefeito Municipal e provem: Possuir existência legal; Estar devidamente registrada no órgão competente da Prefeitura Municipal; Aplicar no seu próprio desenvolvimento, no Município, as rendas auferidas. Parágrafo único – As associações culturais, esportivas, recreativas, benemerentes e sindicatos, além da exigência constante deste artigo, devem juntar prova de possuir, no mínimo, 50 (cinqüenta) associados.” Art. 3º – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a cancelar todo e qualquer débito referente a imposto devido pelas associações a que se refere esta lei, mediante requerimentos dos interessados, acompanhados de provas exigidas pelo artigo anterior. Art. 4º – Fica revogada a Lei nº 1.326, de 12 de março de 1958. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.